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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI.
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI.
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
08/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS. DECISÃO Remetam os autos, imediatamente, ao E. TJPB, ante o recurso de apelação interposto e as petições subsequentes. Frise-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal são avaliados pelo Juízo ad quem, e não por esta Unidade Judicial, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência].
26/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
08/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
08/09/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
08/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 111262656.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 111262656.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Oposição ajuizada por Felipe Iroldi Moretti contra João Francisco Salles Medeiros, BR Lithium Technologies Mineração e Indústria Química Ltda., Dmitry Burikh e Isabela Bertante Marinho, visando impedir os efeitos da homologação de um acordo judicial supostamente fraudulento que teria por objetivo frustrar a execução do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP. O autor alegou que a homologação indevida permitiu a liberação de valores e o desbloqueio de contas bancárias, causando prejuízo aos credores. Requereu a manutenção dos bloqueios e a suspensão de processos correlatos até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; e (ii) estabelecer se a desistência da ação deve ser homologada, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, sendo fixado em R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada mesmo sem o consentimento dos réus quando não há justificativa razoável para a continuidade do processo, sendo vedado o exercício abusivo do direito de oposição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A ação de oposição só é cabível enquanto a demanda originária estiver em curso, tornando-se incabível após o trânsito em julgado da ação principal, como ocorreu no presente caso. O prosseguimento da ação, sem perspectiva de êxito, violaria os princípios da razoabilidade e da economia processual. Não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, pois a atuação das partes se deu dentro dos limites do direito de defesa assegurados pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de correção do valor da causa procedente. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada sem o consentimento do réu quando este não apresenta justificativa razoável para a continuidade do processo. A ação de oposição não pode prosseguir se a demanda principal já foi julgada em definitivo, tornando-se incabível após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º; 293; 485, VIII; 488; 80; 85, § 2º; 90. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência] Vistos etc. FELIPE IROLDI MORETTI, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação de Oposição contra JOÃO FRANCISCO SALLES MEDEIROS, BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., DMITRY BURIKH e ISABELA BERTANTE MARINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, nos autos do processo n.º 0812988-08.2021.8.15.2001, as partes envolvidas no processo pedem a homologação de acordo judicial eivado de vícios e de forma ardilosa induziram este juízo a erro, com a liberação de valores e desbloqueio na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/13008481; - que o pedido de homologação do acordo judicial é uma manobra ardilosa para fraudar a execução do processo 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP; - que ali também tramitam dois incidentes processuais de cumprimento de sentença 0031874-62.2021.8.26.0100 e de liquidação de sentença 0034030-23.2021.8.26.0100; - que no processo de liquidação de sentença requereu o arresto e o deferimento de indisponibilidade dos bens e das cotas sociais da empresa BR Lithium, por serem empresas ligadas a João Francisco Sales de Medeiros, que é executado naqueles autos e que Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh são sócios daquele; - que está bloqueado no Banco Santander uma quantia aproximada de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais); - que, para fraudarem a execução no processo 1042835-50.2018.8.26.0100, os sócios protocolaram um pedido de homologação de acordo judicial nos dois processos que litigam neste juízo (0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.15.2001), em evidente fraude aos credores e ao resultado útil do processo que corre no Tribunal de Justiça de São Paulo; - que, pelo acordo, as partes acertam a divisão do dinheiro da BR Lithium entre os sócios e os sócios Isabela e Dmitry vendem ao sócio e executado João Francisco suas cotas sociais e este paga as cotas sociais dos sócios que se retiram com o dinheiro da sociedade, em irregular e absurdo ato ilícito; - que, infelizmente, este juízo homologou o acordo e já autorizou as transferências bancárias. Ao final, requereu a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812 e o bloqueio via sistema SisbaJUD de todos os recursos financeiros existentes em nome da empresa BR Lithium de Pedra Lavrada/PB e de sua filial e Riachão do Jacuípe/BA, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Recolhidas as custas iniciais (ID 47744443), em decisão no evento n.º 48038270 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Os réus Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh apresentaram contestação (ID 48308751), onde arguiram a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, assim como a sua ilegitimidade passiva, ofertando, ainda, impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído o valor correto de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais), equivalentes ao proveito econômico pretendido. No mérito, negam a ocorrência de fraude, pois o título exequendo na Comarca de São Paulo/SP tem como devedor apenas João Medeiros e não a empresa BR Lithium, inexistindo risco de insolvência dessa empresa, por remanescer em caixa a quantia de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais). Por fim, alega litigância de má fé. Em petição no movimento n.º 57256464, os autores informaram a desistência de sua pretensão, o que restou impugnado pelos réus Isabela e Dmitry Burikh (ID 57995265), oportunidade em que alega que a demanda deve seguir para formação da coisa julgada material. A desistência foi homologada por sentença (ID 65622381), contra a qual foi interposta apelação que resultou na anulação da decisão (ID 90837552). Determinada manifestação das partes sobre interesse no prosseguimento (ID 90937908), os promovidos Isabela marinho e Dmitry Burikh reiteram a necessidade de correção do valor da causa e buscam a primazia do julgamento de mérito (ID 92858924); enquanto que o autor apresenta réplica à impugnação ao valor da causa, ressaltando que requereu a manutenção do bloqueio em contas bancárias, renovando o pleito de extinção do processo sem o julgamento do mérito, assim como de condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 93016440). É o relatório, decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo homologou a desistência informada pelo autor, contra a qual os promovidos Isabela Marinho e Dmitry Burikh, que compareceram espontaneamente ao processo, manejaram recurso apelatório, unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade quando da homologação da desistência, mas a sentença foi integralmente anulada, forte no fundamento de que a prestação jurisdicional foi incompleta pela ausência de apreciação da correção do valor da causa. Nesse sentir, o feito retornou ao ponto em que manifestada a desistência do autor quanto à pretensão deduzida nesta demanda. Antes, porém, cumpre integralizar a prestação jurisdicional apreciando a (in)correção do valor atribuído à causa, diante de sua impugnação pelos suplicados. Veja-se que este juízo já havia observado a necessidade de correção do valor atribuído à causa, deixando a sua análise na eventualidade de impugnação pela parte adversa, o que ocorreu. Na espécie, o autor pretende, além de outras medidas coercitivas atípicas, obter a sustação/bloqueio da quantia de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais) que estaria depositada em conta judicial vinculada a este juízo no processo nº 0812988-08.2021.8.15.2001, buscando assegurar o pagamento do valor reclamado nos autos do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo/SP. O valor da causa deve ser compatível com o proveito/conteúdo econômico perseguido na demanda (art. 292, § 3º, do CPC) e este é, insofismavelmente, corresponde ao valor do bloqueio cuja manutenção era pretendida. Veja-se que o autor requereu, expressamente, a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo, cujo bloqueio era de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais), o que foi confirmado pelo autor na petição do evento n.º 57256464. Contudo, o autor atribui à causa o valor ínfimo de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desconformidade com o regramento legal. Apreciada a impugnação ao valor da causa, cumpre analisar a desistência manifestada. O direito de ação é um direito autônomo e, como tal, um direito sujeito à voluntariedade, pelo que a desistência, antes da contestação, constitui o exercício, ainda, de um direito potestativo, que se satisfaz com a unilateralidade. Contudo, após a contestação (CPC, art. 485, § 4º), o ato passa a ser bilateral, não sendo admitida a desistência sem o consentimento do réu. No entanto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior[1], verbis: “A sua recusa, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente. Não pode corresponder a mero capricho do demandado, já que, se tal se configurar, o caso será de exercício abusivo de um direito processual. Assim como o autor não pode instaurar o processo sem demonstrar interesse de agir em juízo (art. 17), da mesma forma não é lícito ao réu exigir o prosseguimento do feito, após a desistência da ação por parte do primeiro, sem que tenha efetivo interesse no julgamento do mérito da causa.” Como já consignado no caderno virtual, os réus não concordaram com a manifestação de desistência do autor. Entretanto, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do feito, tanto que, após a decisão anterior (anulada) interpôs recurso de apelação questionando, unicamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 68924397/14). Portanto, ausente recusa justa, cumpre a homologação da desistência. De outra senda, destaco que o princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC) pressupõe uma demanda minimamente (juridicamente) viável. E, no presente caso concreto, considerando que a ação principal (proc. nº 0812988-08.2021.8.15.2001) já se acha julgada em definitivo, a presente demanda está fadada ao insucesso ab ovo, nos termos do que foi exposto na decisão do identificador n.º 48038270. Aliás, o próprio CPC/2015 é expresso ao dispor: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (g. nossos) A melhor doutrina consagra esse entendimento, sublinhando que: "A ação originária entre os opostos não pode ter sido sentenciada, pois se já estiver decidida em primeiro grau não cabe mais a ação de oposição, embora seja cabível ação autônoma, pelo procedimento comum. Extinta a demanda por sentença homologatória de transação, também não cabe mais a ação de oposição"[2] Assim, claro está que não faz o menor sentido prosseguir-se no processamento da presente demanda quando certo está que ela está fadada ao insucesso, uma vez que julgada se acha a ação principal, faltando-lhe, minimamente, condição essencial de procedibilidade. Logo, o prosseguimento da ação, contrariamente à manifestação de vontade do autor, implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Por fim, afasto a arguição conjunta de litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não vislumbro tentativa de induzimento deste juízo a erro ou resistência injustificada ao andamento do processo, eis que as partes apenas exerceram o seu direito de defesa, na amplitude que a Constituição Federal lhes confere. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo procedente a impugnação ao valor da causa para, com espeque no art. 293 do CPC, corrigir o valor atribuído para R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos. b) afasto a condenação por litigância de má-fé e c) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com esteio no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB remanescentes quanto às iniciais e finais, se houver, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido por esta decisão da causa, conforme estabelecem o art. 85, § 2º, também do CPC, com observância ao decidido no Tema n.º 1076/STJ. Retifique-se o valor da causa no PJe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] In Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 1312 [2] GUEDES, Jefferson Carús. Comentários in ao Novo Código de Processo Civil (Org,) CABRAL, Antonio do Passo. CRAMER, Ronaldo. São Paulo: 2016, Grupo GEN, 2ª ed. p. 998.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Oposição ajuizada por Felipe Iroldi Moretti contra João Francisco Salles Medeiros, BR Lithium Technologies Mineração e Indústria Química Ltda., Dmitry Burikh e Isabela Bertante Marinho, visando impedir os efeitos da homologação de um acordo judicial supostamente fraudulento que teria por objetivo frustrar a execução do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP. O autor alegou que a homologação indevida permitiu a liberação de valores e o desbloqueio de contas bancárias, causando prejuízo aos credores. Requereu a manutenção dos bloqueios e a suspensão de processos correlatos até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; e (ii) estabelecer se a desistência da ação deve ser homologada, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, sendo fixado em R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada mesmo sem o consentimento dos réus quando não há justificativa razoável para a continuidade do processo, sendo vedado o exercício abusivo do direito de oposição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A ação de oposição só é cabível enquanto a demanda originária estiver em curso, tornando-se incabível após o trânsito em julgado da ação principal, como ocorreu no presente caso. O prosseguimento da ação, sem perspectiva de êxito, violaria os princípios da razoabilidade e da economia processual. Não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, pois a atuação das partes se deu dentro dos limites do direito de defesa assegurados pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de correção do valor da causa procedente. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada sem o consentimento do réu quando este não apresenta justificativa razoável para a continuidade do processo. A ação de oposição não pode prosseguir se a demanda principal já foi julgada em definitivo, tornando-se incabível após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º; 293; 485, VIII; 488; 80; 85, § 2º; 90. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência] Vistos etc. FELIPE IROLDI MORETTI, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação de Oposição contra JOÃO FRANCISCO SALLES MEDEIROS, BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., DMITRY BURIKH e ISABELA BERTANTE MARINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, nos autos do processo n.º 0812988-08.2021.8.15.2001, as partes envolvidas no processo pedem a homologação de acordo judicial eivado de vícios e de forma ardilosa induziram este juízo a erro, com a liberação de valores e desbloqueio na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/13008481; - que o pedido de homologação do acordo judicial é uma manobra ardilosa para fraudar a execução do processo 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP; - que ali também tramitam dois incidentes processuais de cumprimento de sentença 0031874-62.2021.8.26.0100 e de liquidação de sentença 0034030-23.2021.8.26.0100; - que no processo de liquidação de sentença requereu o arresto e o deferimento de indisponibilidade dos bens e das cotas sociais da empresa BR Lithium, por serem empresas ligadas a João Francisco Sales de Medeiros, que é executado naqueles autos e que Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh são sócios daquele; - que está bloqueado no Banco Santander uma quantia aproximada de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais); - que, para fraudarem a execução no processo 1042835-50.2018.8.26.0100, os sócios protocolaram um pedido de homologação de acordo judicial nos dois processos que litigam neste juízo (0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.15.2001), em evidente fraude aos credores e ao resultado útil do processo que corre no Tribunal de Justiça de São Paulo; - que, pelo acordo, as partes acertam a divisão do dinheiro da BR Lithium entre os sócios e os sócios Isabela e Dmitry vendem ao sócio e executado João Francisco suas cotas sociais e este paga as cotas sociais dos sócios que se retiram com o dinheiro da sociedade, em irregular e absurdo ato ilícito; - que, infelizmente, este juízo homologou o acordo e já autorizou as transferências bancárias. Ao final, requereu a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812 e o bloqueio via sistema SisbaJUD de todos os recursos financeiros existentes em nome da empresa BR Lithium de Pedra Lavrada/PB e de sua filial e Riachão do Jacuípe/BA, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Recolhidas as custas iniciais (ID 47744443), em decisão no evento n.º 48038270 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Os réus Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh apresentaram contestação (ID 48308751), onde arguiram a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, assim como a sua ilegitimidade passiva, ofertando, ainda, impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído o valor correto de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais), equivalentes ao proveito econômico pretendido. No mérito, negam a ocorrência de fraude, pois o título exequendo na Comarca de São Paulo/SP tem como devedor apenas João Medeiros e não a empresa BR Lithium, inexistindo risco de insolvência dessa empresa, por remanescer em caixa a quantia de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais). Por fim, alega litigância de má fé. Em petição no movimento n.º 57256464, os autores informaram a desistência de sua pretensão, o que restou impugnado pelos réus Isabela e Dmitry Burikh (ID 57995265), oportunidade em que alega que a demanda deve seguir para formação da coisa julgada material. A desistência foi homologada por sentença (ID 65622381), contra a qual foi interposta apelação que resultou na anulação da decisão (ID 90837552). Determinada manifestação das partes sobre interesse no prosseguimento (ID 90937908), os promovidos Isabela marinho e Dmitry Burikh reiteram a necessidade de correção do valor da causa e buscam a primazia do julgamento de mérito (ID 92858924); enquanto que o autor apresenta réplica à impugnação ao valor da causa, ressaltando que requereu a manutenção do bloqueio em contas bancárias, renovando o pleito de extinção do processo sem o julgamento do mérito, assim como de condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 93016440). É o relatório, decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo homologou a desistência informada pelo autor, contra a qual os promovidos Isabela Marinho e Dmitry Burikh, que compareceram espontaneamente ao processo, manejaram recurso apelatório, unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade quando da homologação da desistência, mas a sentença foi integralmente anulada, forte no fundamento de que a prestação jurisdicional foi incompleta pela ausência de apreciação da correção do valor da causa. Nesse sentir, o feito retornou ao ponto em que manifestada a desistência do autor quanto à pretensão deduzida nesta demanda. Antes, porém, cumpre integralizar a prestação jurisdicional apreciando a (in)correção do valor atribuído à causa, diante de sua impugnação pelos suplicados. Veja-se que este juízo já havia observado a necessidade de correção do valor atribuído à causa, deixando a sua análise na eventualidade de impugnação pela parte adversa, o que ocorreu. Na espécie, o autor pretende, além de outras medidas coercitivas atípicas, obter a sustação/bloqueio da quantia de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais) que estaria depositada em conta judicial vinculada a este juízo no processo nº 0812988-08.2021.8.15.2001, buscando assegurar o pagamento do valor reclamado nos autos do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo/SP. O valor da causa deve ser compatível com o proveito/conteúdo econômico perseguido na demanda (art. 292, § 3º, do CPC) e este é, insofismavelmente, corresponde ao valor do bloqueio cuja manutenção era pretendida. Veja-se que o autor requereu, expressamente, a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo, cujo bloqueio era de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais), o que foi confirmado pelo autor na petição do evento n.º 57256464. Contudo, o autor atribui à causa o valor ínfimo de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desconformidade com o regramento legal. Apreciada a impugnação ao valor da causa, cumpre analisar a desistência manifestada. O direito de ação é um direito autônomo e, como tal, um direito sujeito à voluntariedade, pelo que a desistência, antes da contestação, constitui o exercício, ainda, de um direito potestativo, que se satisfaz com a unilateralidade. Contudo, após a contestação (CPC, art. 485, § 4º), o ato passa a ser bilateral, não sendo admitida a desistência sem o consentimento do réu. No entanto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior[1], verbis: “A sua recusa, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente. Não pode corresponder a mero capricho do demandado, já que, se tal se configurar, o caso será de exercício abusivo de um direito processual. Assim como o autor não pode instaurar o processo sem demonstrar interesse de agir em juízo (art. 17), da mesma forma não é lícito ao réu exigir o prosseguimento do feito, após a desistência da ação por parte do primeiro, sem que tenha efetivo interesse no julgamento do mérito da causa.” Como já consignado no caderno virtual, os réus não concordaram com a manifestação de desistência do autor. Entretanto, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do feito, tanto que, após a decisão anterior (anulada) interpôs recurso de apelação questionando, unicamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 68924397/14). Portanto, ausente recusa justa, cumpre a homologação da desistência. De outra senda, destaco que o princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC) pressupõe uma demanda minimamente (juridicamente) viável. E, no presente caso concreto, considerando que a ação principal (proc. nº 0812988-08.2021.8.15.2001) já se acha julgada em definitivo, a presente demanda está fadada ao insucesso ab ovo, nos termos do que foi exposto na decisão do identificador n.º 48038270. Aliás, o próprio CPC/2015 é expresso ao dispor: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (g. nossos) A melhor doutrina consagra esse entendimento, sublinhando que: "A ação originária entre os opostos não pode ter sido sentenciada, pois se já estiver decidida em primeiro grau não cabe mais a ação de oposição, embora seja cabível ação autônoma, pelo procedimento comum. Extinta a demanda por sentença homologatória de transação, também não cabe mais a ação de oposição"[2] Assim, claro está que não faz o menor sentido prosseguir-se no processamento da presente demanda quando certo está que ela está fadada ao insucesso, uma vez que julgada se acha a ação principal, faltando-lhe, minimamente, condição essencial de procedibilidade. Logo, o prosseguimento da ação, contrariamente à manifestação de vontade do autor, implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Por fim, afasto a arguição conjunta de litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não vislumbro tentativa de induzimento deste juízo a erro ou resistência injustificada ao andamento do processo, eis que as partes apenas exerceram o seu direito de defesa, na amplitude que a Constituição Federal lhes confere. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo procedente a impugnação ao valor da causa para, com espeque no art. 293 do CPC, corrigir o valor atribuído para R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos. b) afasto a condenação por litigância de má-fé e c) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com esteio no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB remanescentes quanto às iniciais e finais, se houver, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido por esta decisão da causa, conforme estabelecem o art. 85, § 2º, também do CPC, com observância ao decidido no Tema n.º 1076/STJ. Retifique-se o valor da causa no PJe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] In Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 1312 [2] GUEDES, Jefferson Carús. Comentários in ao Novo Código de Processo Civil (Org,) CABRAL, Antonio do Passo. CRAMER, Ronaldo. São Paulo: 2016, Grupo GEN, 2ª ed. p. 998.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Oposição ajuizada por Felipe Iroldi Moretti contra João Francisco Salles Medeiros, BR Lithium Technologies Mineração e Indústria Química Ltda., Dmitry Burikh e Isabela Bertante Marinho, visando impedir os efeitos da homologação de um acordo judicial supostamente fraudulento que teria por objetivo frustrar a execução do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP. O autor alegou que a homologação indevida permitiu a liberação de valores e o desbloqueio de contas bancárias, causando prejuízo aos credores. Requereu a manutenção dos bloqueios e a suspensão de processos correlatos até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; e (ii) estabelecer se a desistência da ação deve ser homologada, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, sendo fixado em R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada mesmo sem o consentimento dos réus quando não há justificativa razoável para a continuidade do processo, sendo vedado o exercício abusivo do direito de oposição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A ação de oposição só é cabível enquanto a demanda originária estiver em curso, tornando-se incabível após o trânsito em julgado da ação principal, como ocorreu no presente caso. O prosseguimento da ação, sem perspectiva de êxito, violaria os princípios da razoabilidade e da economia processual. Não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, pois a atuação das partes se deu dentro dos limites do direito de defesa assegurados pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de correção do valor da causa procedente. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada sem o consentimento do réu quando este não apresenta justificativa razoável para a continuidade do processo. A ação de oposição não pode prosseguir se a demanda principal já foi julgada em definitivo, tornando-se incabível após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º; 293; 485, VIII; 488; 80; 85, § 2º; 90. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência] Vistos etc. FELIPE IROLDI MORETTI, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação de Oposição contra JOÃO FRANCISCO SALLES MEDEIROS, BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., DMITRY BURIKH e ISABELA BERTANTE MARINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, nos autos do processo n.º 0812988-08.2021.8.15.2001, as partes envolvidas no processo pedem a homologação de acordo judicial eivado de vícios e de forma ardilosa induziram este juízo a erro, com a liberação de valores e desbloqueio na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/13008481; - que o pedido de homologação do acordo judicial é uma manobra ardilosa para fraudar a execução do processo 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP; - que ali também tramitam dois incidentes processuais de cumprimento de sentença 0031874-62.2021.8.26.0100 e de liquidação de sentença 0034030-23.2021.8.26.0100; - que no processo de liquidação de sentença requereu o arresto e o deferimento de indisponibilidade dos bens e das cotas sociais da empresa BR Lithium, por serem empresas ligadas a João Francisco Sales de Medeiros, que é executado naqueles autos e que Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh são sócios daquele; - que está bloqueado no Banco Santander uma quantia aproximada de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais); - que, para fraudarem a execução no processo 1042835-50.2018.8.26.0100, os sócios protocolaram um pedido de homologação de acordo judicial nos dois processos que litigam neste juízo (0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.15.2001), em evidente fraude aos credores e ao resultado útil do processo que corre no Tribunal de Justiça de São Paulo; - que, pelo acordo, as partes acertam a divisão do dinheiro da BR Lithium entre os sócios e os sócios Isabela e Dmitry vendem ao sócio e executado João Francisco suas cotas sociais e este paga as cotas sociais dos sócios que se retiram com o dinheiro da sociedade, em irregular e absurdo ato ilícito; - que, infelizmente, este juízo homologou o acordo e já autorizou as transferências bancárias. Ao final, requereu a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812 e o bloqueio via sistema SisbaJUD de todos os recursos financeiros existentes em nome da empresa BR Lithium de Pedra Lavrada/PB e de sua filial e Riachão do Jacuípe/BA, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Recolhidas as custas iniciais (ID 47744443), em decisão no evento n.º 48038270 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Os réus Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh apresentaram contestação (ID 48308751), onde arguiram a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, assim como a sua ilegitimidade passiva, ofertando, ainda, impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído o valor correto de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais), equivalentes ao proveito econômico pretendido. No mérito, negam a ocorrência de fraude, pois o título exequendo na Comarca de São Paulo/SP tem como devedor apenas João Medeiros e não a empresa BR Lithium, inexistindo risco de insolvência dessa empresa, por remanescer em caixa a quantia de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais). Por fim, alega litigância de má fé. Em petição no movimento n.º 57256464, os autores informaram a desistência de sua pretensão, o que restou impugnado pelos réus Isabela e Dmitry Burikh (ID 57995265), oportunidade em que alega que a demanda deve seguir para formação da coisa julgada material. A desistência foi homologada por sentença (ID 65622381), contra a qual foi interposta apelação que resultou na anulação da decisão (ID 90837552). Determinada manifestação das partes sobre interesse no prosseguimento (ID 90937908), os promovidos Isabela marinho e Dmitry Burikh reiteram a necessidade de correção do valor da causa e buscam a primazia do julgamento de mérito (ID 92858924); enquanto que o autor apresenta réplica à impugnação ao valor da causa, ressaltando que requereu a manutenção do bloqueio em contas bancárias, renovando o pleito de extinção do processo sem o julgamento do mérito, assim como de condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 93016440). É o relatório, decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo homologou a desistência informada pelo autor, contra a qual os promovidos Isabela Marinho e Dmitry Burikh, que compareceram espontaneamente ao processo, manejaram recurso apelatório, unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade quando da homologação da desistência, mas a sentença foi integralmente anulada, forte no fundamento de que a prestação jurisdicional foi incompleta pela ausência de apreciação da correção do valor da causa. Nesse sentir, o feito retornou ao ponto em que manifestada a desistência do autor quanto à pretensão deduzida nesta demanda. Antes, porém, cumpre integralizar a prestação jurisdicional apreciando a (in)correção do valor atribuído à causa, diante de sua impugnação pelos suplicados. Veja-se que este juízo já havia observado a necessidade de correção do valor atribuído à causa, deixando a sua análise na eventualidade de impugnação pela parte adversa, o que ocorreu. Na espécie, o autor pretende, além de outras medidas coercitivas atípicas, obter a sustação/bloqueio da quantia de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais) que estaria depositada em conta judicial vinculada a este juízo no processo nº 0812988-08.2021.8.15.2001, buscando assegurar o pagamento do valor reclamado nos autos do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo/SP. O valor da causa deve ser compatível com o proveito/conteúdo econômico perseguido na demanda (art. 292, § 3º, do CPC) e este é, insofismavelmente, corresponde ao valor do bloqueio cuja manutenção era pretendida. Veja-se que o autor requereu, expressamente, a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo, cujo bloqueio era de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais), o que foi confirmado pelo autor na petição do evento n.º 57256464. Contudo, o autor atribui à causa o valor ínfimo de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desconformidade com o regramento legal. Apreciada a impugnação ao valor da causa, cumpre analisar a desistência manifestada. O direito de ação é um direito autônomo e, como tal, um direito sujeito à voluntariedade, pelo que a desistência, antes da contestação, constitui o exercício, ainda, de um direito potestativo, que se satisfaz com a unilateralidade. Contudo, após a contestação (CPC, art. 485, § 4º), o ato passa a ser bilateral, não sendo admitida a desistência sem o consentimento do réu. No entanto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior[1], verbis: “A sua recusa, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente. Não pode corresponder a mero capricho do demandado, já que, se tal se configurar, o caso será de exercício abusivo de um direito processual. Assim como o autor não pode instaurar o processo sem demonstrar interesse de agir em juízo (art. 17), da mesma forma não é lícito ao réu exigir o prosseguimento do feito, após a desistência da ação por parte do primeiro, sem que tenha efetivo interesse no julgamento do mérito da causa.” Como já consignado no caderno virtual, os réus não concordaram com a manifestação de desistência do autor. Entretanto, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do feito, tanto que, após a decisão anterior (anulada) interpôs recurso de apelação questionando, unicamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 68924397/14). Portanto, ausente recusa justa, cumpre a homologação da desistência. De outra senda, destaco que o princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC) pressupõe uma demanda minimamente (juridicamente) viável. E, no presente caso concreto, considerando que a ação principal (proc. nº 0812988-08.2021.8.15.2001) já se acha julgada em definitivo, a presente demanda está fadada ao insucesso ab ovo, nos termos do que foi exposto na decisão do identificador n.º 48038270. Aliás, o próprio CPC/2015 é expresso ao dispor: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (g. nossos) A melhor doutrina consagra esse entendimento, sublinhando que: "A ação originária entre os opostos não pode ter sido sentenciada, pois se já estiver decidida em primeiro grau não cabe mais a ação de oposição, embora seja cabível ação autônoma, pelo procedimento comum. Extinta a demanda por sentença homologatória de transação, também não cabe mais a ação de oposição"[2] Assim, claro está que não faz o menor sentido prosseguir-se no processamento da presente demanda quando certo está que ela está fadada ao insucesso, uma vez que julgada se acha a ação principal, faltando-lhe, minimamente, condição essencial de procedibilidade. Logo, o prosseguimento da ação, contrariamente à manifestação de vontade do autor, implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Por fim, afasto a arguição conjunta de litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não vislumbro tentativa de induzimento deste juízo a erro ou resistência injustificada ao andamento do processo, eis que as partes apenas exerceram o seu direito de defesa, na amplitude que a Constituição Federal lhes confere. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo procedente a impugnação ao valor da causa para, com espeque no art. 293 do CPC, corrigir o valor atribuído para R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos. b) afasto a condenação por litigância de má-fé e c) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com esteio no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB remanescentes quanto às iniciais e finais, se houver, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido por esta decisão da causa, conforme estabelecem o art. 85, § 2º, também do CPC, com observância ao decidido no Tema n.º 1076/STJ. Retifique-se o valor da causa no PJe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] In Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 1312 [2] GUEDES, Jefferson Carús. Comentários in ao Novo Código de Processo Civil (Org,) CABRAL, Antonio do Passo. CRAMER, Ronaldo. São Paulo: 2016, Grupo GEN, 2ª ed. p. 998.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Oposição ajuizada por Felipe Iroldi Moretti contra João Francisco Salles Medeiros, BR Lithium Technologies Mineração e Indústria Química Ltda., Dmitry Burikh e Isabela Bertante Marinho, visando impedir os efeitos da homologação de um acordo judicial supostamente fraudulento que teria por objetivo frustrar a execução do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP. O autor alegou que a homologação indevida permitiu a liberação de valores e o desbloqueio de contas bancárias, causando prejuízo aos credores. Requereu a manutenção dos bloqueios e a suspensão de processos correlatos até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; e (ii) estabelecer se a desistência da ação deve ser homologada, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, sendo fixado em R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada mesmo sem o consentimento dos réus quando não há justificativa razoável para a continuidade do processo, sendo vedado o exercício abusivo do direito de oposição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A ação de oposição só é cabível enquanto a demanda originária estiver em curso, tornando-se incabível após o trânsito em julgado da ação principal, como ocorreu no presente caso. O prosseguimento da ação, sem perspectiva de êxito, violaria os princípios da razoabilidade e da economia processual. Não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, pois a atuação das partes se deu dentro dos limites do direito de defesa assegurados pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de correção do valor da causa procedente. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada sem o consentimento do réu quando este não apresenta justificativa razoável para a continuidade do processo. A ação de oposição não pode prosseguir se a demanda principal já foi julgada em definitivo, tornando-se incabível após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º; 293; 485, VIII; 488; 80; 85, § 2º; 90. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência] Vistos etc. FELIPE IROLDI MORETTI, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação de Oposição contra JOÃO FRANCISCO SALLES MEDEIROS, BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., DMITRY BURIKH e ISABELA BERTANTE MARINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, nos autos do processo n.º 0812988-08.2021.8.15.2001, as partes envolvidas no processo pedem a homologação de acordo judicial eivado de vícios e de forma ardilosa induziram este juízo a erro, com a liberação de valores e desbloqueio na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/13008481; - que o pedido de homologação do acordo judicial é uma manobra ardilosa para fraudar a execução do processo 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP; - que ali também tramitam dois incidentes processuais de cumprimento de sentença 0031874-62.2021.8.26.0100 e de liquidação de sentença 0034030-23.2021.8.26.0100; - que no processo de liquidação de sentença requereu o arresto e o deferimento de indisponibilidade dos bens e das cotas sociais da empresa BR Lithium, por serem empresas ligadas a João Francisco Sales de Medeiros, que é executado naqueles autos e que Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh são sócios daquele; - que está bloqueado no Banco Santander uma quantia aproximada de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais); - que, para fraudarem a execução no processo 1042835-50.2018.8.26.0100, os sócios protocolaram um pedido de homologação de acordo judicial nos dois processos que litigam neste juízo (0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.15.2001), em evidente fraude aos credores e ao resultado útil do processo que corre no Tribunal de Justiça de São Paulo; - que, pelo acordo, as partes acertam a divisão do dinheiro da BR Lithium entre os sócios e os sócios Isabela e Dmitry vendem ao sócio e executado João Francisco suas cotas sociais e este paga as cotas sociais dos sócios que se retiram com o dinheiro da sociedade, em irregular e absurdo ato ilícito; - que, infelizmente, este juízo homologou o acordo e já autorizou as transferências bancárias. Ao final, requereu a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812 e o bloqueio via sistema SisbaJUD de todos os recursos financeiros existentes em nome da empresa BR Lithium de Pedra Lavrada/PB e de sua filial e Riachão do Jacuípe/BA, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Recolhidas as custas iniciais (ID 47744443), em decisão no evento n.º 48038270 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Os réus Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh apresentaram contestação (ID 48308751), onde arguiram a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, assim como a sua ilegitimidade passiva, ofertando, ainda, impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído o valor correto de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais), equivalentes ao proveito econômico pretendido. No mérito, negam a ocorrência de fraude, pois o título exequendo na Comarca de São Paulo/SP tem como devedor apenas João Medeiros e não a empresa BR Lithium, inexistindo risco de insolvência dessa empresa, por remanescer em caixa a quantia de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais). Por fim, alega litigância de má fé. Em petição no movimento n.º 57256464, os autores informaram a desistência de sua pretensão, o que restou impugnado pelos réus Isabela e Dmitry Burikh (ID 57995265), oportunidade em que alega que a demanda deve seguir para formação da coisa julgada material. A desistência foi homologada por sentença (ID 65622381), contra a qual foi interposta apelação que resultou na anulação da decisão (ID 90837552). Determinada manifestação das partes sobre interesse no prosseguimento (ID 90937908), os promovidos Isabela marinho e Dmitry Burikh reiteram a necessidade de correção do valor da causa e buscam a primazia do julgamento de mérito (ID 92858924); enquanto que o autor apresenta réplica à impugnação ao valor da causa, ressaltando que requereu a manutenção do bloqueio em contas bancárias, renovando o pleito de extinção do processo sem o julgamento do mérito, assim como de condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 93016440). É o relatório, decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo homologou a desistência informada pelo autor, contra a qual os promovidos Isabela Marinho e Dmitry Burikh, que compareceram espontaneamente ao processo, manejaram recurso apelatório, unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade quando da homologação da desistência, mas a sentença foi integralmente anulada, forte no fundamento de que a prestação jurisdicional foi incompleta pela ausência de apreciação da correção do valor da causa. Nesse sentir, o feito retornou ao ponto em que manifestada a desistência do autor quanto à pretensão deduzida nesta demanda. Antes, porém, cumpre integralizar a prestação jurisdicional apreciando a (in)correção do valor atribuído à causa, diante de sua impugnação pelos suplicados. Veja-se que este juízo já havia observado a necessidade de correção do valor atribuído à causa, deixando a sua análise na eventualidade de impugnação pela parte adversa, o que ocorreu. Na espécie, o autor pretende, além de outras medidas coercitivas atípicas, obter a sustação/bloqueio da quantia de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais) que estaria depositada em conta judicial vinculada a este juízo no processo nº 0812988-08.2021.8.15.2001, buscando assegurar o pagamento do valor reclamado nos autos do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo/SP. O valor da causa deve ser compatível com o proveito/conteúdo econômico perseguido na demanda (art. 292, § 3º, do CPC) e este é, insofismavelmente, corresponde ao valor do bloqueio cuja manutenção era pretendida. Veja-se que o autor requereu, expressamente, a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo, cujo bloqueio era de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais), o que foi confirmado pelo autor na petição do evento n.º 57256464. Contudo, o autor atribui à causa o valor ínfimo de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desconformidade com o regramento legal. Apreciada a impugnação ao valor da causa, cumpre analisar a desistência manifestada. O direito de ação é um direito autônomo e, como tal, um direito sujeito à voluntariedade, pelo que a desistência, antes da contestação, constitui o exercício, ainda, de um direito potestativo, que se satisfaz com a unilateralidade. Contudo, após a contestação (CPC, art. 485, § 4º), o ato passa a ser bilateral, não sendo admitida a desistência sem o consentimento do réu. No entanto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior[1], verbis: “A sua recusa, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente. Não pode corresponder a mero capricho do demandado, já que, se tal se configurar, o caso será de exercício abusivo de um direito processual. Assim como o autor não pode instaurar o processo sem demonstrar interesse de agir em juízo (art. 17), da mesma forma não é lícito ao réu exigir o prosseguimento do feito, após a desistência da ação por parte do primeiro, sem que tenha efetivo interesse no julgamento do mérito da causa.” Como já consignado no caderno virtual, os réus não concordaram com a manifestação de desistência do autor. Entretanto, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do feito, tanto que, após a decisão anterior (anulada) interpôs recurso de apelação questionando, unicamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 68924397/14). Portanto, ausente recusa justa, cumpre a homologação da desistência. De outra senda, destaco que o princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC) pressupõe uma demanda minimamente (juridicamente) viável. E, no presente caso concreto, considerando que a ação principal (proc. nº 0812988-08.2021.8.15.2001) já se acha julgada em definitivo, a presente demanda está fadada ao insucesso ab ovo, nos termos do que foi exposto na decisão do identificador n.º 48038270. Aliás, o próprio CPC/2015 é expresso ao dispor: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (g. nossos) A melhor doutrina consagra esse entendimento, sublinhando que: "A ação originária entre os opostos não pode ter sido sentenciada, pois se já estiver decidida em primeiro grau não cabe mais a ação de oposição, embora seja cabível ação autônoma, pelo procedimento comum. Extinta a demanda por sentença homologatória de transação, também não cabe mais a ação de oposição"[2] Assim, claro está que não faz o menor sentido prosseguir-se no processamento da presente demanda quando certo está que ela está fadada ao insucesso, uma vez que julgada se acha a ação principal, faltando-lhe, minimamente, condição essencial de procedibilidade. Logo, o prosseguimento da ação, contrariamente à manifestação de vontade do autor, implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Por fim, afasto a arguição conjunta de litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não vislumbro tentativa de induzimento deste juízo a erro ou resistência injustificada ao andamento do processo, eis que as partes apenas exerceram o seu direito de defesa, na amplitude que a Constituição Federal lhes confere. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo procedente a impugnação ao valor da causa para, com espeque no art. 293 do CPC, corrigir o valor atribuído para R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos. b) afasto a condenação por litigância de má-fé e c) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com esteio no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB remanescentes quanto às iniciais e finais, se houver, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido por esta decisão da causa, conforme estabelecem o art. 85, § 2º, também do CPC, com observância ao decidido no Tema n.º 1076/STJ. Retifique-se o valor da causa no PJe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] In Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 1312 [2] GUEDES, Jefferson Carús. Comentários in ao Novo Código de Processo Civil (Org,) CABRAL, Antonio do Passo. CRAMER, Ronaldo. São Paulo: 2016, Grupo GEN, 2ª ed. p. 998.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE IROLDI MORETTI
REU: BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERACAO E INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ISABELA BERTANTE MARINHO, DMITRY BURYKH, JOAO FRANCISCO SALLES MEDEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Oposição ajuizada por Felipe Iroldi Moretti contra João Francisco Salles Medeiros, BR Lithium Technologies Mineração e Indústria Química Ltda., Dmitry Burikh e Isabela Bertante Marinho, visando impedir os efeitos da homologação de um acordo judicial supostamente fraudulento que teria por objetivo frustrar a execução do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP. O autor alegou que a homologação indevida permitiu a liberação de valores e o desbloqueio de contas bancárias, causando prejuízo aos credores. Requereu a manutenção dos bloqueios e a suspensão de processos correlatos até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; e (ii) estabelecer se a desistência da ação deve ser homologada, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, sendo fixado em R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada mesmo sem o consentimento dos réus quando não há justificativa razoável para a continuidade do processo, sendo vedado o exercício abusivo do direito de oposição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A ação de oposição só é cabível enquanto a demanda originária estiver em curso, tornando-se incabível após o trânsito em julgado da ação principal, como ocorreu no presente caso. O prosseguimento da ação, sem perspectiva de êxito, violaria os princípios da razoabilidade e da economia processual. Não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, pois a atuação das partes se deu dentro dos limites do direito de defesa assegurados pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de correção do valor da causa procedente. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. A desistência da ação pode ser homologada sem o consentimento do réu quando este não apresenta justificativa razoável para a continuidade do processo. A ação de oposição não pode prosseguir se a demanda principal já foi julgada em definitivo, tornando-se incabível após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º; 293; 485, VIII; 488; 80; 85, § 2º; 90. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834039-75.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Urgência] Vistos etc. FELIPE IROLDI MORETTI, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou com a presente Ação de Oposição contra JOÃO FRANCISCO SALLES MEDEIROS, BR LITHIUM TECHNOLOGIES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., DMITRY BURIKH e ISABELA BERTANTE MARINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, nos autos do processo n.º 0812988-08.2021.8.15.2001, as partes envolvidas no processo pedem a homologação de acordo judicial eivado de vícios e de forma ardilosa induziram este juízo a erro, com a liberação de valores e desbloqueio na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/13008481; - que o pedido de homologação do acordo judicial é uma manobra ardilosa para fraudar a execução do processo 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial de São Paulo/SP; - que ali também tramitam dois incidentes processuais de cumprimento de sentença 0031874-62.2021.8.26.0100 e de liquidação de sentença 0034030-23.2021.8.26.0100; - que no processo de liquidação de sentença requereu o arresto e o deferimento de indisponibilidade dos bens e das cotas sociais da empresa BR Lithium, por serem empresas ligadas a João Francisco Sales de Medeiros, que é executado naqueles autos e que Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh são sócios daquele; - que está bloqueado no Banco Santander uma quantia aproximada de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais); - que, para fraudarem a execução no processo 1042835-50.2018.8.26.0100, os sócios protocolaram um pedido de homologação de acordo judicial nos dois processos que litigam neste juízo (0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.15.2001), em evidente fraude aos credores e ao resultado útil do processo que corre no Tribunal de Justiça de São Paulo; - que, pelo acordo, as partes acertam a divisão do dinheiro da BR Lithium entre os sócios e os sócios Isabela e Dmitry vendem ao sócio e executado João Francisco suas cotas sociais e este paga as cotas sociais dos sócios que se retiram com o dinheiro da sociedade, em irregular e absurdo ato ilícito; - que, infelizmente, este juízo homologou o acordo e já autorizou as transferências bancárias. Ao final, requereu a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812 e o bloqueio via sistema SisbaJUD de todos os recursos financeiros existentes em nome da empresa BR Lithium de Pedra Lavrada/PB e de sua filial e Riachão do Jacuípe/BA, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Recolhidas as custas iniciais (ID 47744443), em decisão no evento n.º 48038270 foi indeferida a tutela de urgência requerida. Os réus Isabela Bertante Marinho e Dmitry Burikh apresentaram contestação (ID 48308751), onde arguiram a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, assim como a sua ilegitimidade passiva, ofertando, ainda, impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído o valor correto de R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais), equivalentes ao proveito econômico pretendido. No mérito, negam a ocorrência de fraude, pois o título exequendo na Comarca de São Paulo/SP tem como devedor apenas João Medeiros e não a empresa BR Lithium, inexistindo risco de insolvência dessa empresa, por remanescer em caixa a quantia de R$ 1.656.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis reais). Por fim, alega litigância de má fé. Em petição no movimento n.º 57256464, os autores informaram a desistência de sua pretensão, o que restou impugnado pelos réus Isabela e Dmitry Burikh (ID 57995265), oportunidade em que alega que a demanda deve seguir para formação da coisa julgada material. A desistência foi homologada por sentença (ID 65622381), contra a qual foi interposta apelação que resultou na anulação da decisão (ID 90837552). Determinada manifestação das partes sobre interesse no prosseguimento (ID 90937908), os promovidos Isabela marinho e Dmitry Burikh reiteram a necessidade de correção do valor da causa e buscam a primazia do julgamento de mérito (ID 92858924); enquanto que o autor apresenta réplica à impugnação ao valor da causa, ressaltando que requereu a manutenção do bloqueio em contas bancárias, renovando o pleito de extinção do processo sem o julgamento do mérito, assim como de condenação dos requeridos por litigância de má-fé (ID 93016440). É o relatório, decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo homologou a desistência informada pelo autor, contra a qual os promovidos Isabela Marinho e Dmitry Burikh, que compareceram espontaneamente ao processo, manejaram recurso apelatório, unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade quando da homologação da desistência, mas a sentença foi integralmente anulada, forte no fundamento de que a prestação jurisdicional foi incompleta pela ausência de apreciação da correção do valor da causa. Nesse sentir, o feito retornou ao ponto em que manifestada a desistência do autor quanto à pretensão deduzida nesta demanda. Antes, porém, cumpre integralizar a prestação jurisdicional apreciando a (in)correção do valor atribuído à causa, diante de sua impugnação pelos suplicados. Veja-se que este juízo já havia observado a necessidade de correção do valor atribuído à causa, deixando a sua análise na eventualidade de impugnação pela parte adversa, o que ocorreu. Na espécie, o autor pretende, além de outras medidas coercitivas atípicas, obter a sustação/bloqueio da quantia de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais) que estaria depositada em conta judicial vinculada a este juízo no processo nº 0812988-08.2021.8.15.2001, buscando assegurar o pagamento do valor reclamado nos autos do processo nº 1042835-50.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo/SP. O valor da causa deve ser compatível com o proveito/conteúdo econômico perseguido na demanda (art. 292, § 3º, do CPC) e este é, insofismavelmente, corresponde ao valor do bloqueio cuja manutenção era pretendida. Veja-se que o autor requereu, expressamente, a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros na conta do Banco Santander, agência 0033/3857/130084812, além da suspensão dos processos 0812988-08.2021.8.15.2001 e 0817401-64.2021.8.26.2001 para impedir que seja levantado qualquer valor do caixa da empresa BR Lithium decorrente do acordo homologado em 26/08/2021 até final decisão dos processos 1042835-50.2018.8.26.0100, 0031874-62.2021.8.26.0100 e 0034030-23.2021.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara Empresarial de São Paulo, cujo bloqueio era de R$ 2.356.0000 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis reais), o que foi confirmado pelo autor na petição do evento n.º 57256464. Contudo, o autor atribui à causa o valor ínfimo de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desconformidade com o regramento legal. Apreciada a impugnação ao valor da causa, cumpre analisar a desistência manifestada. O direito de ação é um direito autônomo e, como tal, um direito sujeito à voluntariedade, pelo que a desistência, antes da contestação, constitui o exercício, ainda, de um direito potestativo, que se satisfaz com a unilateralidade. Contudo, após a contestação (CPC, art. 485, § 4º), o ato passa a ser bilateral, não sendo admitida a desistência sem o consentimento do réu. No entanto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior[1], verbis: “A sua recusa, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente. Não pode corresponder a mero capricho do demandado, já que, se tal se configurar, o caso será de exercício abusivo de um direito processual. Assim como o autor não pode instaurar o processo sem demonstrar interesse de agir em juízo (art. 17), da mesma forma não é lícito ao réu exigir o prosseguimento do feito, após a desistência da ação por parte do primeiro, sem que tenha efetivo interesse no julgamento do mérito da causa.” Como já consignado no caderno virtual, os réus não concordaram com a manifestação de desistência do autor. Entretanto, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do feito, tanto que, após a decisão anterior (anulada) interpôs recurso de apelação questionando, unicamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 68924397/14). Portanto, ausente recusa justa, cumpre a homologação da desistência. De outra senda, destaco que o princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC) pressupõe uma demanda minimamente (juridicamente) viável. E, no presente caso concreto, considerando que a ação principal (proc. nº 0812988-08.2021.8.15.2001) já se acha julgada em definitivo, a presente demanda está fadada ao insucesso ab ovo, nos termos do que foi exposto na decisão do identificador n.º 48038270. Aliás, o próprio CPC/2015 é expresso ao dispor: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (g. nossos) A melhor doutrina consagra esse entendimento, sublinhando que: "A ação originária entre os opostos não pode ter sido sentenciada, pois se já estiver decidida em primeiro grau não cabe mais a ação de oposição, embora seja cabível ação autônoma, pelo procedimento comum. Extinta a demanda por sentença homologatória de transação, também não cabe mais a ação de oposição"[2] Assim, claro está que não faz o menor sentido prosseguir-se no processamento da presente demanda quando certo está que ela está fadada ao insucesso, uma vez que julgada se acha a ação principal, faltando-lhe, minimamente, condição essencial de procedibilidade. Logo, o prosseguimento da ação, contrariamente à manifestação de vontade do autor, implicaria em ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Por fim, afasto a arguição conjunta de litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Não vislumbro tentativa de induzimento deste juízo a erro ou resistência injustificada ao andamento do processo, eis que as partes apenas exerceram o seu direito de defesa, na amplitude que a Constituição Federal lhes confere. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo procedente a impugnação ao valor da causa para, com espeque no art. 293 do CPC, corrigir o valor atribuído para R$ 2.356.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil reais), para todos os efeitos legais e jurídicos. b) afasto a condenação por litigância de má-fé e c) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com esteio no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB remanescentes quanto às iniciais e finais, se houver, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido por esta decisão da causa, conforme estabelecem o art. 85, § 2º, também do CPC, com observância ao decidido no Tema n.º 1076/STJ. Retifique-se o valor da causa no PJe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível [1] In Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 58ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 1312 [2] GUEDES, Jefferson Carús. Comentários in ao Novo Código de Processo Civil (Org,) CABRAL, Antonio do Passo. CRAMER, Ronaldo. São Paulo: 2016, Grupo GEN, 2ª ed. p. 998.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834039-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo provas a serem produzidas, conclusos para julgamento Ciente às partes. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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20/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Não havendo provas a serem produzidas, conclusos para julgamento Ciente às partes. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Anulada a sentença de extinção do feito, pela r. Decisão Monocrática de id 90837552, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Anulada a sentença de extinção do feito, pela r. Decisão Monocrática de id 90837552, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834039-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Anulada a sentença de extinção do feito, pela r. Decisão Monocrática de id 90837552, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834039-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Anulada a sentença de extinção do feito, pela r. Decisão Monocrática de id 90837552, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834039-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Anulada a sentença de extinção do feito, pela r. Decisão Monocrática de id 90837552, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2024, 13:18
Trânsito em julgado
21/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:29
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
16/04/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:53
Mero expediente
04/12/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:17
Mero expediente
04/09/2023, 10:20
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/06/2023, 13:11
Distribuição (sorteio)
30/06/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
8 de maio de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834039-75.2021.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). João Pessoa, 8 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível