Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sonomax Batista Lins Advogado(a): Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11086-A Apelado(a): Arquineide Mouzinho da Silva Lins Advogado(a): José Eduardo Nogueira Júnior, OAB/PB 14352-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de partilha de imóvel e bens empresariais, bem como na reconvenção, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade ou da existência de bens passíveis de partilha. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral e da instauração do IDPJ configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência, fundada na ausência de provas, pode subsistir diante da negativa de produção probatória requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que pressupõe a possibilidade de produzir as provas pertinentes e necessárias. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas não pode obstar a produção de provas essenciais à demonstração dos fatos controvertidos. A prova oral mostra-se adequada para comprovar a existência de benfeitorias no imóvel e a alegada sucessão empresarial fraudulenta, matérias que não se exaurem em prova exclusivamente documental. O IDPJ constitui instrumento processual próprio para apurar eventual confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, especialmente diante de alegações de fraude na transferência de ativos empresariais. Ao indeferir os meios probatórios requeridos e, posteriormente, julgar improcedente a demanda por ausência de provas, o juízo de origem viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. O vício processual impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte, seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas. A alegação de fraude societária e de existência de benfeitorias pode demandar produção de prova oral e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando pertinentes aos fatos controvertidos. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827680-85.2016.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Família da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sonomax Batista Lins contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (partilha de imóvel e bens empresariais) e na reconvenção, sob o fundamento central de ausência de comprovação da propriedade ou da existência de bens passíveis de partilha (Id 125087400). O Apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que a improcedência da demanda se deu em razão do indeferimento de provas cruciais, notadamente a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), essenciais para comprovar a alegada fraude empresarial (sucessão da “Oficina Cristo Redentor” pela “Auto Marcas Centro Automotivo LTDA – ME”) e a existência de benfeitorias no imóvel. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à meação sobre o terreno adquirido em 1998 e as benfeitorias nele existentes, bem como sobre o patrimônio da empresa esvaziada, citando jurisprudência do STJ sobre a partilha de direitos possessórios. A apelada apresentou contrarrazões (Id 39244845), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o indeferimento das provas foi acertado, pois a prova documental era a via adequada e o Apelante não apresentou lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. É o breve relatório. Passo ao voto. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia principal reside na comprovação da existência de bens comuns a serem partilhados, notadamente: a) a titularidade das benfeitorias erigidas no terreno adquirido pelo casal; b) a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta (desvio de patrimônio da "Oficina Cristo Redentor" para a "Auto Marcas Centro Automotivo"). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido justamente pela ausência de comprovação da propriedade ou da existência de bens partilháveis. Ocorre que, conforme demonstrado pelo apelante, o Juízo a quo indeferiu, em decisão saneadora (Id 72660838), os meios probatórios essenciais para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões, o apelante sustenta que a prova oral reclamada teria como objetivo comprovar a existência de edificações no terreno e a fraude na sucessão empresarial e que tais circunstâncias não poderiam ser verificadas unicamente pela prova documental. De outra banda, argumenta o recorrente que o IDPJ é o instrumento processual adequado para investigar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, especialmente em alegações de fraude na transferência de ativos empresariais entre empresas com sócios distintos (no caso, o atual cônjuge da apelada). Assim, sustenta o recorrente que ao negar a instauração do incidente, o Juízo a quo teria impedido o apelante de produzir a prova necessária para desconstituir a autonomia patrimonial da nova empresa, exigindo, paradoxalmente, prova robusta da fraude sem permitir o meio legal para obtê-la. Nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). Se o magistrado, como destinatário da prova, indefere os meios probatórios requeridos e pertinentes para a comprovação desses fatos, e, posteriormente, julga a demanda improcedente pela falta de prova, configura-se o cerceamento do direito de defesa. A alegação de que a prova documental era suficiente não se sustenta diante da natureza da alegação de fraude societária e da necessidade de oitiva de pessoas que acompanharam a atividade comercial e a construção no imóvel. Portanto, a sentença padece de vício insanável por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser anulada para permitir a dilação probatória requerida. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, por consequência, ANULO A SENTENÇA determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção das provas indeferidas (oitiva de testemunhas e instauração do IDPJ), prosseguindo-se o feito como de direito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator