Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPrev – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: Jucelino Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira - OAB PB14457-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0121222-35.2012.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por PBPrev – Paraíba Previdência (Id 33496342), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, o referido recurso não deve ser processado, porquanto operada a preclusão consumativa com a interposição de anterior recurso especial pela mesma parte (Id 22946573) contra o mesmo acórdão, recurso esse que, inclusive, já fora inadmitido por esta Vice-Presidência (Id 27460509), bem como não conhecido agravo interno interposto da decisão de inadmissão (Id 31595209)> Segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de outro recurso contra a mesma decisão anteriormente impugnada. Nessa linha de entendimento: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)” “DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSAM CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Apresentado pela mesma parte mais de um recurso em relação a mesma decisão, tem-se em regra o desatendimento do princípio da unirrecorribilidade, bem como a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo recurso interposto. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1303966 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)” (originais sem destaques) Por tais razões, não deve ser conhecido o recurso inserido no Id 30989814. Considerando que a interposição de recurso inadequado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do feito e baixem-se os autos à origem. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba