Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801740-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Autor(a): MARIA DE FATIMA P DE SOUZA ALMEIDA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos. MARIA DE FATIMA PACHECO DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural desde a adolescência, laborando em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, Sr. Genésio Pacheco, no Sítio Riacho Velho. Afirma ter atingido a idade mínima e cumprido a carência necessária, todavia, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural suficiente. Pugnou pela procedência do pedido com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas retroativas. Acompanharam a inicial os documentos de ID 88549225 e seguintes, destacando-se autodeclaração, documentos da propriedade rural, fichas sindicais e DAPs. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 89752277). O INSS apresentou contestação (ID 92491573), sustentando a fragilidade do conjunto probatório, especialmente quanto ao período anterior a 2016, a existência de endereço urbano cadastrado e a insuficiência de início de prova material para o período de carência. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação encartada no ID 92686170. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 123867051), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais remissivas e orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é necessária a comprovação dos requisitos previstos no arts. 11, §1º VII, 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: 1) a implementação da idade exigida – 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; 2) a qualidade de segurado especial; e 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. Embora preencha o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91), a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido. Explico. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência da aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), a norma previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91) prevê que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Quanto à carência, a controvérsia repousa sobre a qualidade de segurada especial no período anterior a 2016. O INSS reconheceu administrativamente o labor rural de 02/01/2016 a 08/03/2024, baseado em bases governamentais (DAPs). Para o período anterior (1990 a 2006), a prova documental apresentada pela autora constitui início razoável de prova material, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Dentre os documentos, destacam-se: ITR da propriedade de seu pai (Sr. Genésio) datado de 1994, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fichas da EMATER e NIR, além da inexistência de vínculos urbanos no CNIS, o que reforça a tese de vida dedicada exclusivamente ao campo. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que seja complementado por prova testemunhal idônea (Súmula 14 da TNU e Súmula 577 do STJ). Na audiência de instrução, os depoimentos colhidos foram uníssonos e coerentes, confirmando que a autora sempre residiu na zona rural e trabalhou na agricultura para a subsistência da unidade familiar, corroborando os documentos apresentados. A existência de endereço urbano em cadastros administrativos, por si só, não afasta a condição de segurada especial quando a prova dos autos demonstra que o labor efetivo ocorre no meio rural, conforme permissivo do art. 9º, VII, do Decreto 3.048/99. É importante ressaltar que os vínculos urbanos do autor, constantes em seu CNIS, caracterizam-se como esporádicos, em razão de não se estenderem por longo período de tempo, havendo elementos probatórios idôneos de atividade rural, de modo a se reputar provada a qualidade de segurado especial da parte autora. Logo, estando comprovados nos autos o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período equivalente ao de carência do benefício e a idade mínima prevista para espécie, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Portanto, a procedência do pedido medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial (aposentadoria rural), a partir da data do requerimento administrativo, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do INPC), a partir de cada parcela, e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança, entre a data cessação do benefício até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da qual incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento1. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, CPC, observada a súmula 111 do STJ2. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da Lei Estadual nº 5672/92). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00