Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803206-70.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): FRANCISCA CARNEIRO MARQUES LEITE Ré(u): INSS e outros DECISÃO
Vistos. Considerando que os pontos controvertidos recaem na incapacidade e no estado de miserabilidade do autor, DEFIRO a produção de prova pericial médica, como medida apta a conferir racionalidade à instrução processual. 5. Nomeação de Perito e Honorários NOMEIO como perito judicial o Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, cadastrado no sistema AJG/TRF5. Fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016 e nos arts. 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014, considerando: a) a escassez de profissionais cadastrados na região;b) a distância dos peritos disponíveis; c) a complexidade dos quesitos usualmente formulados; d) o tempo necessário para elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização do exame, para apresentação do laudo. Advirto o expert de que o encargo é obrigatório, salvo motivo legalmente justificável, sob pena das sanções previstas no art. 24 da Resolução CJF nº 305/2014. 6. DA PERÍCIA SOCIAL – DELIMITAÇÃO DO OBJETO Considerando a necessidade de apuração das condições socioeconômicas da parte autora, DETERMINO a realização de estudo socioeconômico, a ser elaborado por profissional habilitado da Secretaria de Assistência Social do Município de residência da parte autora. O relatório deverá ser circunstanciado, técnico e fundamentado, contemplando, no mínimo: I. Identificação dos moradores do imóvel, com nome completo, CPF, data de nascimento, filiação materna e vínculo com a parte autora; II. Fontes de renda do grupo familiar, com indicação do valor, origem e periodicidade; III. Situação jurídica do imóvel (propriedade, doação, cessão, locação ou outra forma de posse), valor do aluguel, forma de aquisição e responsável pela posse; IV. Descrição da moradia, indicando tipo de construção, estado de conservação, benfeitorias, número de cômodos, metragem aproximada e estimativa de valor de mercado, se possível, acompanhada de registro fotográfico e/ou audiovisual; V. Estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos, com indicação da origem e responsáveis pela aquisição; VI. Existência de bens financiados, com indicação dos valores e identificação dos responsáveis; VII. Despesas mensais essenciais, tais como alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e demais gastos indispensáveis, com indicação de valores, periodicidade, responsáveis e, se possível, apresentação de comprovantes; VIII. Outras informações relevantes à análise da condição socioeconômica da unidade familiar. O estudo deverá ser assinado pelo profissional responsável, com identificação funcional. 7. DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 7.1. Quanto à Perícia Médica DETERMINO ao Cartório que: a) Lance a nomeação no sistema AJG/TRF5 e intime o perito para informar data, horário e local da perícia. b) Intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC) c) Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora. d) Juntado o laudo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC); e) Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). f) Não havendo requerimentos de esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito. 7.2. Quanto à Perícia Social DETERMINO ao Cartório que: a) Expeça ofício à Secretaria de Assistência Social do Município competente, encaminhando cópia desta decisão e especificando os pontos a serem observados no estudo social. b) Fixe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do relatório, certificando-se o envio e controlando-se o prazo. c) Utilize, para fins de comunicação institucional, o número oficial do Chefe de Cartório divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, colhendo confirmação expressa do destinatário e certificando nos autos. d) Recebido o estudo social, promova sua imediata juntada aos autos. e) Intime as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). f) Intime, no mesmo prazo, o ente previdenciário para que junte aos autos o CADÚNICO e o CNIS da parte indicada no processo. 8. Observação Final Caso a perícia médica conclua pela inexistência de incapacidade laborativa, ficará prejudicada a análise do requisito socioeconômico, devendo o Cartório certificar tal circunstância e fazer os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00