BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
Reu
Advogados / Representantes
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES
OAB/AM 8926·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES
OAB/AM 8926·CPF·Representa: Réu
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 09:34
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:34
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:48
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:48
Publicação
04/05/2026, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41793490). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808194-30.2024.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41793490). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808194-30.2024.8.15.2003
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:00
Recurso Especial repetitivo
29/04/2026, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 14:56
Documento (Certidão)
28/04/2026, 14:27
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/04/2026, 14:26
Redistribuição por prevenção
28/04/2026, 14:25
Recebimento
28/04/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:39
Distribuição (sorteio)
28/04/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. NÃO ATINGIDA. AUTORA NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADAS. COMPRAS COTIDIANAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRA MARIA DA SILVA, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Inicialmente, sustenta, em sede preliminar, a aplicação da prescrição decenal. Alega a autora que, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, ter sido induzida a erro substancial ao crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, obteve um cartão de crédito consignado cujos descontos mensais em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo da fatura, não amortizariam o principal da dívida, perpetuando-a em razão da incidência de juros rotativos e encargos financeiros elevados. Verbera que em momento algum solicitou este serviço e já adimpliu o valor de R$1475,08 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos) e sem previsão para término dos descontos, ou seja a dívida nunca será paga. Diante da situação, requereu liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a promovida s eabstenha de reservar a margem consignável (RMC) e empre´stimo sobre a RCC, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência,. No mérito, requer quer a presente demanda seja julgada procedente, declarando a inexistência do contrato de RMC/RCC e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.950,16), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros e amortização dos valores já pagos. Junta documentos. Pedido Liminar Indeferido (ID 114998073) e deferimento da gratuidade judiciária requerida. Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 117257894, arguindo preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que a autora contratou uma operação de saque realizada através de seu cartão de benefício Credcesta, com descontos consignados no contracheque com parcelas pré-fixadas e não na modalidade de empréstimo consignado. Frisa que a autora ativou seu cartão no momento da contratação, fazendo saques e compras, como se pode abservar nas faturas e TED’S em anexo. Relata que a autora recebeu em sua conta a quantia de R$ 1.297,55, inclusive foi informada de taxas, parcelas, dentre outras informações e após aceitar, inseriu seus dados e assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão, o Termo de Autorização e o Termo de Consentimento, o que afasta por completo a tese de que nãotemciência da contratação e a pretensão de suspensão dos descontos. Ao final, não havendo dano a ser reparado, nem restituição de valores a serem reparados, requereu a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação ao ID 123087591 Intimadas para especificarem provasa parte autora requereu o julgamento antecipado da Lide e a parte promovida, a designação de audiência de inbstrução e julgamento. Audiência de Instrução (ID 126362612), onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte promovente (ID 127786877). Alegações finais da parte promovida (ID 128450178). Decisão de Saneamento (ID 129003455). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE PROMOVIDA E PRESCRIÇÃO DECENAL SUSCITADA PELA PARTE PROMVONETE. Aprecidas em despacho saneador. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo da cópia do contrato avençado, acostado pela parte promovida, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de débito existente entre as partes, com a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, além de reparação a título de danos morais. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petições de ID’s 127786877 e 124414611. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre a promovente e o Banco promovido, está demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 117257895, em que consta a autorização da promovente aos serviços, através da sua assinatura eletrônica, com a fotografia da autora e documento de identificação, podendo, por si só, ser suficiente para comprovar a legitimidade do contrato, ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1. Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2. A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4. Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante do TED bancário (ID 117259255), além do contrato anteriormente mencionado (ID 117257895),Termo de Adesão (ID 117259256) e Termo de Consetimento (ID 117257896), a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas nos ID’s 117259249, 117259250, 117259251, 117259252, 117259253 e 117259254) restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas, vejamos apenas trechos das faturas abaixo. Neste sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ.. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Outrossim, cumpre salientar que é igualmente incabível a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados. Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para sua configuração, a presença concomitante de pagamento indevido e de má-fé evidente. No caso em tela, como restou demonstrado, a contratação foi regularmente formalizada, além da efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução de quaisquer valores. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil do demandado. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em benefícios podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência da promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. NÃO ATINGIDA. AUTORA NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADAS. COMPRAS COTIDIANAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRA MARIA DA SILVA, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Inicialmente, sustenta, em sede preliminar, a aplicação da prescrição decenal. Alega a autora que, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, ter sido induzida a erro substancial ao crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, obteve um cartão de crédito consignado cujos descontos mensais em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo da fatura, não amortizariam o principal da dívida, perpetuando-a em razão da incidência de juros rotativos e encargos financeiros elevados. Verbera que em momento algum solicitou este serviço e já adimpliu o valor de R$1475,08 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos) e sem previsão para término dos descontos, ou seja a dívida nunca será paga. Diante da situação, requereu liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a promovida s eabstenha de reservar a margem consignável (RMC) e empre´stimo sobre a RCC, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência,. No mérito, requer quer a presente demanda seja julgada procedente, declarando a inexistência do contrato de RMC/RCC e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.950,16), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros e amortização dos valores já pagos. Junta documentos. Pedido Liminar Indeferido (ID 114998073) e deferimento da gratuidade judiciária requerida. Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 117257894, arguindo preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que a autora contratou uma operação de saque realizada através de seu cartão de benefício Credcesta, com descontos consignados no contracheque com parcelas pré-fixadas e não na modalidade de empréstimo consignado. Frisa que a autora ativou seu cartão no momento da contratação, fazendo saques e compras, como se pode abservar nas faturas e TED’S em anexo. Relata que a autora recebeu em sua conta a quantia de R$ 1.297,55, inclusive foi informada de taxas, parcelas, dentre outras informações e após aceitar, inseriu seus dados e assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Adesão, o Termo de Autorização e o Termo de Consentimento, o que afasta por completo a tese de que nãotemciência da contratação e a pretensão de suspensão dos descontos. Ao final, não havendo dano a ser reparado, nem restituição de valores a serem reparados, requereu a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação ao ID 123087591 Intimadas para especificarem provasa parte autora requereu o julgamento antecipado da Lide e a parte promovida, a designação de audiência de inbstrução e julgamento. Audiência de Instrução (ID 126362612), onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais da parte promovente (ID 127786877). Alegações finais da parte promovida (ID 128450178). Decisão de Saneamento (ID 129003455). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE PROMOVIDA E PRESCRIÇÃO DECENAL SUSCITADA PELA PARTE PROMVONETE. Aprecidas em despacho saneador. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo da cópia do contrato avençado, acostado pela parte promovida, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de débito existente entre as partes, com a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, além de reparação a título de danos morais. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petições de ID’s 127786877 e 124414611. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre a promovente e o Banco promovido, está demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 117257895, em que consta a autorização da promovente aos serviços, através da sua assinatura eletrônica, com a fotografia da autora e documento de identificação, podendo, por si só, ser suficiente para comprovar a legitimidade do contrato, ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1. Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2. A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4. Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante do TED bancário (ID 117259255), além do contrato anteriormente mencionado (ID 117257895),Termo de Adesão (ID 117259256) e Termo de Consetimento (ID 117257896), a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas nos ID’s 117259249, 117259250, 117259251, 117259252, 117259253 e 117259254) restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas, vejamos apenas trechos das faturas abaixo. Neste sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ.. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Outrossim, cumpre salientar que é igualmente incabível a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados. Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para sua configuração, a presença concomitante de pagamento indevido e de má-fé evidente. No caso em tela, como restou demonstrado, a contratação foi regularmente formalizada, além da efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução de quaisquer valores. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil do demandado. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em benefícios podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência da promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por ALEXANDRA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO MASTER S/A, instituição financeira também qualificada nos autos. A controvérsia central reside na validade e na natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente um contrato de cartão de crédito consignado, usualmente denominado RMC (Reserva de Margem Consignável) ou RCC (Reserva de Cartão Consignado). A promovente, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, alega ter sido induzida a erro substancial ao crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, obteve um cartão de crédito consignado cujos descontos mensais em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo da fatura, não amortizariam o principal da dívida, perpetuando-a em razão da incidência de juros rotativos e encargos financeiros elevados. A petição inicial (ID 104641451) busca a declaração de inexistência do contrato de RMC/RCC e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.950,16), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros e amortização dos valores já pagos. A petição inicial sustentou, em sede preliminar, a aplicação da prescrição decenal. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo aquele Juízo declinado da competência, sob o argumento de que o bairro de domicílio da promovente (Cruz das Armas) não estava abrangido pela Resolução n.º 55/2002 do TJPB (ID 104671061). Redistribuídos os autos para este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, foi suscitado Conflito Negativo de Competência (ID 105046750) em 09 de dezembro de 2024. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Conflito de Competência n.º 0803668-78.2025.8.15.0000 (ID 114986603), declarou a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a demanda, reconhecendo que, embora a escolha aleatória de foro pelo consumidor seja vedada, a ação foi ajuizada no foro da Comarca da Capital, o qual abrange o domicílio da promovente, em conformidade com o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela provisória de urgência, visando a suspensão imediata dos descontos, foi indeferido por este Juízo (ID 114998073), sob o fundamento da irreversibilidade dos efeitos da medida e da ausência de probabilidade do direito em uma cognição sumária. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à promovente e determinada a citação do promovido. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 117257894) acompanhada de robusta prova documental, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o Termo de Consentimento Esclarecido, Dossiê de Contratação e comprovante de TED (transferência eletrônica de valores), sustentando a regularidade da contratação do "Saque Fácil" via Cartão Credcesta, modalidade que, segundo o promovido, foi clara e expressamente aceita pela promovente. O promovido alegou que os descontos realizados são lícitos e configuram exercício regular de direito, impugnando todos os pedidos da inicial. Em sede preliminar, o promovido impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à promovente. No mérito defensivo, refutou a falha no dever de informação, a ilegalidade da cobrança, a ocorrência de danos morais in re ipsa e a repetição do indébito. A promovente apresentou réplica à contestação (ID 123087591), na qual rebateu a preliminar arguida e reiterou integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos da exordial, enfatizando o erro substancial quanto à natureza do contrato e a falha no dever de informação, citando o descumprimento dos requisitos do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM como base para a nulidade. Após determinação para especificação de provas (ID 123102185), a promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 124414611), enquanto o promovido requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da promovente) (ID 124672448). Este Juízo deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ID 125054014), que foi realizada em 05 de novembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 126362612). Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 126710515), o que foi realizado pela promovente (ID 127786877) e pelo promovido (ID 128450178), reiterando seus respectivos argumentos. É o que importa relatar neste momento processual de saneamento do feito, que se realiza após a fase instrutória para fins de organização final e preparação para o julgamento. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito relevantes e definindo a distribuição do ônus da prova, se ainda necessário, ou, como no presente caso, avaliando a suficiência da instrução probatória já realizada. DA REGULARIDADE FORMAL E COMPETÊNCIA A despeito da complexidade inicial envolvendo a delimitação da competência em razão do território, que ensejou a instauração de Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a questão restou integralmente resolvida pelo Acórdão proferido no Conflito n.º 0803668-78.2025.8.15.0000. O órgão ad quem reconheceu que, embora a escolha de foro aleatória seja vedada, a ação foi corretamente retida nesta Vara Cível da Capital, por ser o foro que abrange o domicílio da promovente, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir, as quais foram implicitamente ou expressamente superadas nas fases processuais anteriores, não havendo qualquer nulidade pendente de declaração ex officio. O processo encontra-se formalmente apto ao julgamento de mérito. DAS PRELIMINARES Em sua peça defensiva, o BANCO MASTER S/A arguiu uma única preliminar em sentido estrito, consistente na impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à promovente. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovido contestante (ID 117257894) pugnou pela revogação da Justiça Gratuita concedida à promovente, ALEXANDRA MARIA DA SILVA, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não comprovaria a real e atual condição financeira deficitária, notadamente por ser a promovente beneficiária do INSS, auferindo renda mensal contínua e estável. A Justiça Gratuita foi deferida por este Juízo na decisão de ID 114998073 nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O benefício previdenciário da promovente, conforme documentação anexa à inicial (ID 104641457), corresponde a R$ 1.502,86 (Competência 11/2024), um valor que, embora estável, é modesto e está sujeito a diversos descontos consignados, incluindo o débito ora questionado. A impugnação apresentada pelo promovido não trouxe elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. O simples fato de a promovente possuir um benefício previdenciário não a desqualifica automaticamente para o acesso ao benefício, especialmente considerando-se que o cerne da presente demanda envolve justamente o comprometimento de sua renda mínima vital em decorrência de alegadas práticas abusivas da instituição financeira. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesta senda, a manutenção de um padrão de vida modesto e a ausência de bens de vulto, aliadas à natureza alimentar da verba previdenciária e aos descontos que a oneram, corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Diante da falta de elementos objetivos trazidos pelo impugnante para desconstituir a presunção legal, e em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, a preliminar deve ser rejeitada. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram suscitadas pelo promovido prejudiciais de mérito, como a prescrição ou decadência. Contudo, a promovente, na petição inicial, faz referência à aplicação da prescrição decenal (ID 104641451). Embora o pleito autoral principal vise a declaração de nulidade/inexistência do contrato, as pretensões acessórias (indenização por danos morais e repetição de indébito) estão sujeitas a prazos prescricionais específicos, que devem ser analisados ex officio, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, e em razão da função saneadora do processo. DA PRESCRIÇÃO A análise da prescrição deve ser desmembrada conforme as pretensões formuladas: declaração de nulidade e pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos morais). - Da Prescrição da Pretensão Declaratória de Nulidade O pedido principal da promovente é a declaração de inexistência/nulidade do contrato de RMC/RCC. Em se tratando de pleito de nulidade absoluta (artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por simulação ou ilicitude do objeto, conforme sugere a tese de vício de consentimento disfarçado), a pretensão é imprescritível. Se, por outro lado, se tratar de nulidade relativa (anulabilidade por vício de consentimento, como erro ou dolo, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil), o prazo é decadencial de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio ou, no caso de coação, do dia em que ela cessar. Neste caso concreto, o negócio jurídico contestado (CCB nº 6991924) foi formalizado em 11 de outubro de 2022 (ID 117257895). A presente ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2024 (ID 104641451). Considerando que a data da contratação é o marco inicial da contagem do prazo decadencial de quatro anos, se fosse o caso de anulação, o prazo final para a promovente seria 11 de outubro de 2026. Portanto, em qualquer das hipóteses jurídicas da declaração de nulidade (se absoluta ou se relativa), a pretensão não está fulminada pela prescrição ou decadência. - Da Prescrição das Pretensões Condenatórias (Danos Morais e Repetição de Indébito) As pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Em se tratando de relação de consumo envolvendo responsabilidade civil contratual, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do Código Civil de 2002, adota majoritariamente o prazo prescricional decenal (dez anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, a promovente ora defende a prescrição decenal (ID 104641451), o que é favorável à sua pretensão, pois abrange todos os descontos desde novembro de 2022, data em que iniciaram as consignações (ID 104641457). O termo inicial da contagem para a pretensão de repetição de indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é o vencimento da última parcela, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ou, de forma mais rigorosa e objetiva, a data de cada desconto indevido, exigindo o cômputo retroativo. Entretanto, o prazo aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Considerando que a pretensão de restituição se refere a descontos ocorridos entre novembro de 2022 e novembro de 2024 (ID 104641451), e tendo sido a ação ajuizada em novembro de 2024, não houve o decurso de 10 (dez) anos. Pelo exposto, acolhe-se a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as pretensões condenatórias, afastando-se qualquer alegação de prescrição. A prejudicial de mérito arguida pela promovente, embora tardia em sua manifestação na inicial, é reconhecida como inexistente a seu desfavor, mantendo a integridade de sua pretensão. Desse modo, rejeito qualquer alegação de prescrição da pretensão declaratória ou condenatória, aplicando-se o prazo prescricional decenal (dez anos) para as pretensões de reparação civil e repetição de indébito, contados da data do evento danoso (cada desconto), estando a totalidade da pretensão da promovente resguardada. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A fase postulatória e a fase instrutória (depoimento pessoal da promovente) já foram concluídas. Os elementos de prova produzidos (documentos e depoimento) devem ser cotejados na sentença. O presente saneamento visa apenas fixar os pontos controversos para fins de julgamento. Das Questões de Fato Controvertidas As questões de fato sobre as quais recai a controvérsia e que demandarão análise probatória em sede de julgamento de mérito são: a) A efetiva ocorrência de falha no dever de informação por parte do promovido em relação à natureza, aos termos e às condições do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e do "Saque Fácil". b) A existência de vício de consentimento (erro substancial) que teria levado a promovente a contratar o produto RMC/RCC e o saque a ele atrelado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. c) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, em especial a alegação de perpetuidade da dívida ou onerosidade excessiva decorrente da incidência de juros rotativos/encargos. d) A comprovação da má-fé do promovido na contratação e na cobrança, para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, e a configuração dos elementos necessários para a concessão da indenização por danos morais. e) A utilização do cartão pela promovente, além do saque inicial, para compras (conforme faturas anexas pela parte promovida), e o impacto desse uso na configuração do alegado erro substancial. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito pertinentes para a decisão da causa envolvem: a) A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), especialmente o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC). b) A análise da validade do negócio jurídico (artigos 138, 145 e 166 do Código Civil), sob a perspectiva da adequação da forma de contratação eletrônica (assinatura digital, prova de vida, geolocalização) à legislação consumerista e às normas infralegais do INSS que regem o crédito consignado. c) A possibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (obrigação de fazer subsidiária), e os parâmetros para eventual readequação do saldo devedor. d) A configuração e a quantificação do dano moral (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a análise dos requisitos para a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC). DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Embora a decisão interlocutória inicial não tenha expressamente deferido a inversão do ônus da prova, a promovente a requereu e a promovida impugnou. Em se tratando de relação de consumo, a inversão ope judicis é facultada ao magistrado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, o ônus da prova já foi, em grande parte, distribuído pela natureza da pretensão e da defesa. Cabia à promovente a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (a existência da relação jurídica e dos descontos, o que foi feito com os documentos do INSS). Cabia ao promovido, por sua vez, o ônus de provar a regularidade e a validade do negócio jurídico e da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. O promovido cumpriu seu ônus de apresentar o contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido e o dossiê de contratação eletrônica, alegando ter cumprido integralmente o dever de informação. A controvérsia fática remanescente centra-se na clareza e suficiência das informações prestadas à promovente ora no momento da contratação e na ocorrência do alegado vício de consentimento. Considerando-se que o cerne da lide recai sobre o cumprimento do dever anexo de informação (transparência e clareza) na formalização de um contrato complexo (cartão consignado) com uma pessoa idosa e hipossuficiente, e que a prova da clareza e suficiência dessa informação repousa sobre a documentação e os registros eletrônicos mantidos exclusivamente pela instituição financeira, a manutenção da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, recai sobre o Réu no tocante à demonstração de que a Autora teve plena e inequívoca ciência dos termos da contratação de RMC/RCC e suas implicações financeiras, afastando-se o alegado erro substancial. A prova documental e o depoimento pessoal da promovente já foram colhidos. Não há necessidade de reabrir a fase instrutória ou de redistribuir o ônus probatório de maneira diversa, pois as provas essenciais para a formação do convencimento judicial encontram-se já devidamente encartadas aos autos, aptas a serem avaliadas em conjunto no momento da prolação da sentença. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo, em Decisão de Saneamento e Organização do Processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, decide: Rejeitar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido à promovente, ALEXANDRA MARIA DA SILVA. Rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição/decadência, reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) para as pretensões condenatórias, não se encontrando o direito da promovente fulminado. Delimitar as questões de fato e de direito controversas conforme detalhado acima, para fins de análise no julgamento de mérito. Manter a distribuição do ônus da prova, imputando ao promovido o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do negócio jurídico na forma em que foi celebrado, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. Declarar encerrada a fase de instrução processual, considerando que as provas requeridas e deferidas já foram produzidas (documental e depoimento pessoal), estando o processo apto ao julgamento. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por ALEXANDRA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO MASTER S/A, instituição financeira também qualificada nos autos. A controvérsia central reside na validade e na natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente um contrato de cartão de crédito consignado, usualmente denominado RMC (Reserva de Margem Consignável) ou RCC (Reserva de Cartão Consignado). A promovente, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, alega ter sido induzida a erro substancial ao crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, obteve um cartão de crédito consignado cujos descontos mensais em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo da fatura, não amortizariam o principal da dívida, perpetuando-a em razão da incidência de juros rotativos e encargos financeiros elevados. A petição inicial (ID 104641451) busca a declaração de inexistência do contrato de RMC/RCC e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.950,16), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros e amortização dos valores já pagos. A petição inicial sustentou, em sede preliminar, a aplicação da prescrição decenal. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo aquele Juízo declinado da competência, sob o argumento de que o bairro de domicílio da promovente (Cruz das Armas) não estava abrangido pela Resolução n.º 55/2002 do TJPB (ID 104671061). Redistribuídos os autos para este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, foi suscitado Conflito Negativo de Competência (ID 105046750) em 09 de dezembro de 2024. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Conflito de Competência n.º 0803668-78.2025.8.15.0000 (ID 114986603), declarou a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a demanda, reconhecendo que, embora a escolha aleatória de foro pelo consumidor seja vedada, a ação foi ajuizada no foro da Comarca da Capital, o qual abrange o domicílio da promovente, em conformidade com o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela provisória de urgência, visando a suspensão imediata dos descontos, foi indeferido por este Juízo (ID 114998073), sob o fundamento da irreversibilidade dos efeitos da medida e da ausência de probabilidade do direito em uma cognição sumária. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à promovente e determinada a citação do promovido. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 117257894) acompanhada de robusta prova documental, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o Termo de Consentimento Esclarecido, Dossiê de Contratação e comprovante de TED (transferência eletrônica de valores), sustentando a regularidade da contratação do "Saque Fácil" via Cartão Credcesta, modalidade que, segundo o promovido, foi clara e expressamente aceita pela promovente. O promovido alegou que os descontos realizados são lícitos e configuram exercício regular de direito, impugnando todos os pedidos da inicial. Em sede preliminar, o promovido impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à promovente. No mérito defensivo, refutou a falha no dever de informação, a ilegalidade da cobrança, a ocorrência de danos morais in re ipsa e a repetição do indébito. A promovente apresentou réplica à contestação (ID 123087591), na qual rebateu a preliminar arguida e reiterou integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos da exordial, enfatizando o erro substancial quanto à natureza do contrato e a falha no dever de informação, citando o descumprimento dos requisitos do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM como base para a nulidade. Após determinação para especificação de provas (ID 123102185), a promovente manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 124414611), enquanto o promovido requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da promovente) (ID 124672448). Este Juízo deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ID 125054014), que foi realizada em 05 de novembro de 2025, com a colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 126362612). Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 126710515), o que foi realizado pela promovente (ID 127786877) e pelo promovido (ID 128450178), reiterando seus respectivos argumentos. É o que importa relatar neste momento processual de saneamento do feito, que se realiza após a fase instrutória para fins de organização final e preparação para o julgamento. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito relevantes e definindo a distribuição do ônus da prova, se ainda necessário, ou, como no presente caso, avaliando a suficiência da instrução probatória já realizada. DA REGULARIDADE FORMAL E COMPETÊNCIA A despeito da complexidade inicial envolvendo a delimitação da competência em razão do território, que ensejou a instauração de Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a questão restou integralmente resolvida pelo Acórdão proferido no Conflito n.º 0803668-78.2025.8.15.0000. O órgão ad quem reconheceu que, embora a escolha de foro aleatória seja vedada, a ação foi corretamente retida nesta Vara Cível da Capital, por ser o foro que abrange o domicílio da promovente, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir, as quais foram implicitamente ou expressamente superadas nas fases processuais anteriores, não havendo qualquer nulidade pendente de declaração ex officio. O processo encontra-se formalmente apto ao julgamento de mérito. DAS PRELIMINARES Em sua peça defensiva, o BANCO MASTER S/A arguiu uma única preliminar em sentido estrito, consistente na impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à promovente. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovido contestante (ID 117257894) pugnou pela revogação da Justiça Gratuita concedida à promovente, ALEXANDRA MARIA DA SILVA, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não comprovaria a real e atual condição financeira deficitária, notadamente por ser a promovente beneficiária do INSS, auferindo renda mensal contínua e estável. A Justiça Gratuita foi deferida por este Juízo na decisão de ID 114998073 nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O benefício previdenciário da promovente, conforme documentação anexa à inicial (ID 104641457), corresponde a R$ 1.502,86 (Competência 11/2024), um valor que, embora estável, é modesto e está sujeito a diversos descontos consignados, incluindo o débito ora questionado. A impugnação apresentada pelo promovido não trouxe elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. O simples fato de a promovente possuir um benefício previdenciário não a desqualifica automaticamente para o acesso ao benefício, especialmente considerando-se que o cerne da presente demanda envolve justamente o comprometimento de sua renda mínima vital em decorrência de alegadas práticas abusivas da instituição financeira. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesta senda, a manutenção de um padrão de vida modesto e a ausência de bens de vulto, aliadas à natureza alimentar da verba previdenciária e aos descontos que a oneram, corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Diante da falta de elementos objetivos trazidos pelo impugnante para desconstituir a presunção legal, e em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, a preliminar deve ser rejeitada. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram suscitadas pelo promovido prejudiciais de mérito, como a prescrição ou decadência. Contudo, a promovente, na petição inicial, faz referência à aplicação da prescrição decenal (ID 104641451). Embora o pleito autoral principal vise a declaração de nulidade/inexistência do contrato, as pretensões acessórias (indenização por danos morais e repetição de indébito) estão sujeitas a prazos prescricionais específicos, que devem ser analisados ex officio, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, e em razão da função saneadora do processo. DA PRESCRIÇÃO A análise da prescrição deve ser desmembrada conforme as pretensões formuladas: declaração de nulidade e pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos morais). - Da Prescrição da Pretensão Declaratória de Nulidade O pedido principal da promovente é a declaração de inexistência/nulidade do contrato de RMC/RCC. Em se tratando de pleito de nulidade absoluta (artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por simulação ou ilicitude do objeto, conforme sugere a tese de vício de consentimento disfarçado), a pretensão é imprescritível. Se, por outro lado, se tratar de nulidade relativa (anulabilidade por vício de consentimento, como erro ou dolo, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil), o prazo é decadencial de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio ou, no caso de coação, do dia em que ela cessar. Neste caso concreto, o negócio jurídico contestado (CCB nº 6991924) foi formalizado em 11 de outubro de 2022 (ID 117257895). A presente ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2024 (ID 104641451). Considerando que a data da contratação é o marco inicial da contagem do prazo decadencial de quatro anos, se fosse o caso de anulação, o prazo final para a promovente seria 11 de outubro de 2026. Portanto, em qualquer das hipóteses jurídicas da declaração de nulidade (se absoluta ou se relativa), a pretensão não está fulminada pela prescrição ou decadência. - Da Prescrição das Pretensões Condenatórias (Danos Morais e Repetição de Indébito) As pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Em se tratando de relação de consumo envolvendo responsabilidade civil contratual, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do Código Civil de 2002, adota majoritariamente o prazo prescricional decenal (dez anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, a promovente ora defende a prescrição decenal (ID 104641451), o que é favorável à sua pretensão, pois abrange todos os descontos desde novembro de 2022, data em que iniciaram as consignações (ID 104641457). O termo inicial da contagem para a pretensão de repetição de indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é o vencimento da última parcela, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ou, de forma mais rigorosa e objetiva, a data de cada desconto indevido, exigindo o cômputo retroativo. Entretanto, o prazo aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Considerando que a pretensão de restituição se refere a descontos ocorridos entre novembro de 2022 e novembro de 2024 (ID 104641451), e tendo sido a ação ajuizada em novembro de 2024, não houve o decurso de 10 (dez) anos. Pelo exposto, acolhe-se a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as pretensões condenatórias, afastando-se qualquer alegação de prescrição. A prejudicial de mérito arguida pela promovente, embora tardia em sua manifestação na inicial, é reconhecida como inexistente a seu desfavor, mantendo a integridade de sua pretensão. Desse modo, rejeito qualquer alegação de prescrição da pretensão declaratória ou condenatória, aplicando-se o prazo prescricional decenal (dez anos) para as pretensões de reparação civil e repetição de indébito, contados da data do evento danoso (cada desconto), estando a totalidade da pretensão da promovente resguardada. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A fase postulatória e a fase instrutória (depoimento pessoal da promovente) já foram concluídas. Os elementos de prova produzidos (documentos e depoimento) devem ser cotejados na sentença. O presente saneamento visa apenas fixar os pontos controversos para fins de julgamento. Das Questões de Fato Controvertidas As questões de fato sobre as quais recai a controvérsia e que demandarão análise probatória em sede de julgamento de mérito são: a) A efetiva ocorrência de falha no dever de informação por parte do promovido em relação à natureza, aos termos e às condições do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e do "Saque Fácil". b) A existência de vício de consentimento (erro substancial) que teria levado a promovente a contratar o produto RMC/RCC e o saque a ele atrelado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. c) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, em especial a alegação de perpetuidade da dívida ou onerosidade excessiva decorrente da incidência de juros rotativos/encargos. d) A comprovação da má-fé do promovido na contratação e na cobrança, para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, e a configuração dos elementos necessários para a concessão da indenização por danos morais. e) A utilização do cartão pela promovente, além do saque inicial, para compras (conforme faturas anexas pela parte promovida), e o impacto desse uso na configuração do alegado erro substancial. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito pertinentes para a decisão da causa envolvem: a) A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), especialmente o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC). b) A análise da validade do negócio jurídico (artigos 138, 145 e 166 do Código Civil), sob a perspectiva da adequação da forma de contratação eletrônica (assinatura digital, prova de vida, geolocalização) à legislação consumerista e às normas infralegais do INSS que regem o crédito consignado. c) A possibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (obrigação de fazer subsidiária), e os parâmetros para eventual readequação do saldo devedor. d) A configuração e a quantificação do dano moral (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a análise dos requisitos para a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC). DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Embora a decisão interlocutória inicial não tenha expressamente deferido a inversão do ônus da prova, a promovente a requereu e a promovida impugnou. Em se tratando de relação de consumo, a inversão ope judicis é facultada ao magistrado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, o ônus da prova já foi, em grande parte, distribuído pela natureza da pretensão e da defesa. Cabia à promovente a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (a existência da relação jurídica e dos descontos, o que foi feito com os documentos do INSS). Cabia ao promovido, por sua vez, o ônus de provar a regularidade e a validade do negócio jurídico e da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. O promovido cumpriu seu ônus de apresentar o contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido e o dossiê de contratação eletrônica, alegando ter cumprido integralmente o dever de informação. A controvérsia fática remanescente centra-se na clareza e suficiência das informações prestadas à promovente ora no momento da contratação e na ocorrência do alegado vício de consentimento. Considerando-se que o cerne da lide recai sobre o cumprimento do dever anexo de informação (transparência e clareza) na formalização de um contrato complexo (cartão consignado) com uma pessoa idosa e hipossuficiente, e que a prova da clareza e suficiência dessa informação repousa sobre a documentação e os registros eletrônicos mantidos exclusivamente pela instituição financeira, a manutenção da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, recai sobre o Réu no tocante à demonstração de que a Autora teve plena e inequívoca ciência dos termos da contratação de RMC/RCC e suas implicações financeiras, afastando-se o alegado erro substancial. A prova documental e o depoimento pessoal da promovente já foram colhidos. Não há necessidade de reabrir a fase instrutória ou de redistribuir o ônus probatório de maneira diversa, pois as provas essenciais para a formação do convencimento judicial encontram-se já devidamente encartadas aos autos, aptas a serem avaliadas em conjunto no momento da prolação da sentença. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo, em Decisão de Saneamento e Organização do Processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, decide: Rejeitar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido à promovente, ALEXANDRA MARIA DA SILVA. Rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição/decadência, reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) para as pretensões condenatórias, não se encontrando o direito da promovente fulminado. Delimitar as questões de fato e de direito controversas conforme detalhado acima, para fins de análise no julgamento de mérito. Manter a distribuição do ônus da prova, imputando ao promovido o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do negócio jurídico na forma em que foi celebrado, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. Declarar encerrada a fase de instrução processual, considerando que as provas requeridas e deferidas já foram produzidas (documental e depoimento pessoal), estando o processo apto ao julgamento. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para alegações finais, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para alegações finais, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 0808194-30.2024.8.15.2003. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia xxxxxxxx, às xxxxxx horas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 0808194-30.2024.8.15.2003. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia xxxxxxxx, às xxxxxx horas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808194-30.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808194-30.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ALEXANDRA MARIA DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado, contrato nº 801170745, onde os descontos seriam diretamente em seu benefício, sendo que após a formalização descobriu que o empréstimo não era consignado normal e sim, na modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a reserva de margem consignável, onde chegou ao patamar de 4,48% sobre o valor do benefício. Verbera que tal serviço nunca foi solicitado ou contratado, inclusive já adimpliu a quantia de R$ 1.475,08 e sem previsão de término. Frisa que com a alteração da lei para empréstimo consignado, foi permitido o aumento da reserva de margem de 5% para cartão de crédito, ou seja o aposentando pode consignar 35%, sendo 35% para empréstimo e mais 5% na modalidade cartão de crédito. Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspensão dos descontos na conta da parte promovente, ou seja do empréstimo. Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado. Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada. O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito