Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORMULA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES LTDA
REU: ELISON SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO FÓRMULA DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de ELISON SILVA DE MEDEIROS, também qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial para a satisfação de crédito representado por documentos escritos sem eficácia executiva. Conforme narrado na petição inicial de ID 77883364, a requerente, que atua no ramo atacadista sob o nome fantasia "Lojas Parceria", realizou a venda de mercadorias ao requerido, comerciante varejista, sendo o pagamento pactuado mediante a emissão de 05 (cinco) cheques. Todavia, a autora afirma que as cártulas foram sustadas ou revogadas antes da compensação, impossibilitando o recebimento voluntário do montante histórico de R$ 6.721,43 (seis mil setecentos e vinte um reais e quarenta e três centavos). A pretensão foi instruída com a prova literal da dívida, consubstanciada nos cheques de ID 77883378 e no demonstrativo de débito de ID 77883379. O itinerário processual foi marcado por severas dificuldades na localização da parte requerida para a devida angularização da lide. A primeira diligência citatória no endereço indicado na exordial restou infrutífera, conforme certidão de ID 86867734, na qual o Oficial de Justiça consignou que o imóvel se encontrava fechado e que moradores da localidade informaram o paradeiro desconhecido do réu há longo período. Diante desse cenário, a parte autora demonstrou constante impulso processual, requerendo pesquisas nos sistemas auxiliares do Judiciário. A consulta via SISBAJUD (ID 92906594) revelou endereços alternativos, ensejando novas tentativas de citação que, todavia, também resultaram negativas, registrando-se situações de números prediais inexistentes (ID 99398690) e até mesmo o funcionamento de uma instituição de longa permanência para idosos no local pesquisado (ID 132067563). Cabe registrar um importante incidente processual durante a marcha do feito: a prolação de uma sentença extintiva prematura sob o fundamento de abandono da causa (ID 109711926). Tal decisão, contudo, foi prontamente impugnada via embargos de declaração pela requerente, que demonstrou o erro material na identificação das partes e o erro de fato quanto à sua suposta inércia, uma vez que já havia adiantado custas para novas diligências. Em sede de julgamento dos aclaratórios (ID 116839457), este Juízo anulou a referida sentença, reconhecendo o inequívoco interesse da autora no prosseguimento da demanda e determinando o reinício da marcha processual. Esgotados todos os meios ordinários e eletrônicos de localização, foi deferida a citação por edital no ID 136229741. O edital foi devidamente expedido e publicado (ID 136958348), transcorrendo o prazo legal sem que o requerido apresentasse manifestação ou efetuasse o pagamento, conforme certificado no ID 157369421. Diante da revelia do citato por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 157395443, invocando a prerrogativa do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos materiais da revelia. Em sua peça defensiva, requereu a improcedência dos pedidos e o benefício da gratuidade judiciária. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 158178530, rebatendo a defesa genérica e reforçando a suficiência da prova escrita apresentada para a procedência da monitória, destacando a prescindibilidade de prova da causa debendi. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade da Citação por Edital A validade da relação processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa exigem que a citação, ato de chamamento do réu ao processo, seja realizada preferencialmente de forma pessoal. Todavia, diante da impossibilidade de localização do demandado após o esgotamento de diligências razoáveis, o ordenamento jurídico autoriza a modalidade de citação ficta, medida que se impõe no caso vertente para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. Conforme se extrai do processado, foram envidados esforços exaustivos para a localização pessoal do requerido ELISON SILVA DE MEDEIROS, abrangendo um lapso temporal de mais de dois anos de tramitação. Inicialmente, a tentativa de citação no endereço constante na petição inicial restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 86867734, onde se registrou que o imóvel estava fechado e os vizinhos desconheciam o paradeiro do réu há longo tempo. Diante da negativa, este Juízo autorizou a pesquisa em sistemas auxiliares (SISBAJUD), medida que resultou na indicação de diversos logradouros alternativos vinculados ao CPF do promovido (ID 92906594). Entretanto, novas diligências realizadas em endereços distintos no Centro de Itabaiana/PB também restaram negativas, culminando na certidão de ID 132067563, datada de janeiro de 2026, na qual o meirinho, dotado de fé pública, confirmou que o réu mudou-se para lugar incerto e não sabido. Tais fatos demonstram o preenchimento do requisito previsto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o citando. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar válida a citação por edital quando precedida de diligências razoáveis e consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito. 3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.055.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. VALIDADE. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DE VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela massa falida de sociedade empresária contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade da citação por edital, reconheceu a regularidade das diligências realizadas para localização da devedora e, diante da superveniência da falência, determinou a suspensão do feito e a remessa dos valores bloqueados ao juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas para localização da parte executada; (ii) estabelecer se há nulidade processual em razão da posterior decretação de falência e eventual prejuízo à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, embora excepcional, é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do citando, nos termos dos arts. 239 e 256 do CPC. As tentativas de citação postal e as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD configuram medidas adequadas e suficientes para caracterizar o local incerto da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, exigindo apenas diligência proporcional e razoável. O dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme arts. 6º e 77, V, do CPC. A ausência de comunicação da decretação da liquidação extrajudicial e da falência ao juízo de origem impede o reconhecimento de nulidade fundada em circunstância atribuível à própria parte. Não se pode transferir ao credor o ônus de investigar a situação jurídica do devedor em múltiplas jurisdições. A decretação superveniente da falência não invalida os atos processuais regularmente praticados. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, em razão da remessa dos valores constritos ao juízo falimentar. A decisão agravada observou a competência do juízo universal, protegendo o patrimônio da massa falida e assegurando a paridade entre credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização da parte, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 2. O descumprimento do dever de atualização cadastral pela parte afasta a alegação de nulidade da citação. 3. A decretação superveniente de falência não invalida atos processuais regulares, especialmente quando inexistente prejuízo e assegurada a remessa de valores ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 239, 256 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF. (0803256-16.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Verificada a regularidade das buscas, o edital de citação foi devidamente expedido (ID 136958348) e publicado, observando-se os requisitos formais estabelecidos no artigo 257 do Código de Processo Civil, incluindo o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência quanto à nomeação de Curador Especial. Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária do requerido (ID 157369421), procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do referido diploma processual. Em estrita observância ao múnus defensivo, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 157395443), prerrogativa fundamentada no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Tal modalidade defensiva tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos narrados na exordial controvertidos e exigindo do magistrado uma análise detida das provas constantes nos autos. Portanto, não há que se falar em presunção automática de veracidade decorrente do silêncio do réu, mas sim em julgamento baseado na suficiência probatória dos documentos que instruem a inicial, garantindo-se a higidez do processo e a validade de todos os atos subsequentes. III.2. Da Admissibilidade da Monitória e da Eficácia da Prova Escrita A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo legal no procedimento especial da ação monitória, que visa conferir celeridade à constituição de título executivo judicial em favor de quem possua prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o interesse processual da requerente é manifesto, uma vez que as cártulas de cheque apresentadas no ID 77883378, embora desprovidas de força executiva em razão do decurso do prazo prescricional previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, constituem documento idôneo para aparelhar a via injuntiva. A admissibilidade da demanda nesse contexto é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 299, que preceitua ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Os documentos acostados no ID 77883378 consistem em 05 (cinco) cheques emitidos pelo requerido ELISON SILVA DE MEDEIROS, cujos valores nominais somam R$ 6.721,43 (seis mil setecentos e vinte um reais e quarenta e três centavos). A existência física das cártulas em posse da autora, aliada à identificação do réu como emitente, estabelece uma presunção de liquidez e certeza do débito que apenas poderia ser elidida mediante prova robusta de pagamento ou de vício na origem da obrigação. A prova escrita exigida pelo legislador para o manejo da monitória é justamente aquela que, mesmo não sendo título executivo, permite ao julgador inferir a existência do direito alegado com alto grau de probabilidade, requisito plenamente satisfeito pelas cártulas apresentadas e pelo demonstrativo discriminado de ID 77883379. Superada a análise da adequação da via eleita, cumpre enfrentar a questão da causa de pedir remota, ou seja, o negócio jurídico que deu origem à emissão dos cheques. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos e em sede de enunciado sumular, dispensa o autor da prova da causa debendi quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente do cheque prescrito. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o cheque, ao perder sua eficácia executiva, mantém a natureza de documento representativo de uma obrigação de pagar quantia certa, preservando a autonomia em relação ao negócio subjacente, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Sobre a prescindibilidade de menção ao negócio jurídico subjacente, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DEMANDA AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.571/SP. SÚMULA 531 DO STJ. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. O portador de cheque prescrito, posto em circulação por endosso em branco, possui legitimidade para propor Ação Monitória, porquanto presumidamente credor da importância nele estampada. A Ação Monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015. Tal norma não exige mais do que a prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da necessidade da indicação da causa debendi em Ação Monitória aparelhada com cheque prescrito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.571/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Enunciado de súmula nº 531 do STJ). Cabe ao devedor desconstituir o crédito inserto em cheque que aparelha ação monitória - inteligência do art. 373, II, do CPC. Ausente a desconstituição da prestação exigida na Ação Monitória, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão do título e os juros de mora incidem da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, RESP. 1556834/SP). Porém, se o cheque não foi apresentado à instituição bancária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0802058-67.2023.8.15.0381 [Cheque] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0825611-90.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023) No presente feito, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial (ID 157395443), embora tenha o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar a presunção de veracidade da revelia, não possui força probatória suficiente para infirmar a prova literal trazida pela requerente. O Curador Especial, por estar impossibilitado de manter contato direto com o réu, limitou-se a impugnar genericamente a pretensão, não apresentando qualquer comprovante de quitação, recibo ou evidência de nulidade do negócio jurídico. Diante da inércia do devedor em cumprir pessoalmente sua obrigação ou apresentar defesa específica, e considerando que a prova documental (cheques) goza de presunção de legitimidade, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito de crédito. III.3. Dos Consectários Legais e da Atualização do Débito Reconhecida a procedência da pretensão monitória, a fixação dos consectários legais deve observar as teses firmadas pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos, garantindo a recomposição do valor da moeda e a sanção pela mora de forma adequada à natureza da obrigação cambial. No que tange à correção monetária, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942 define que o termo inicial para a atualização dos valores representados em cheques é a data de emissão estampada em cada cártula. Tal medida justifica-se pela natureza de ordem de pagamento à vista do título, de modo que a desvalorização inflacionária deve ser recomposta desde o momento em que a obrigação foi formalizada no documento, preservando o valor real da dívida frente ao tempo. Para tanto, deverá ser utilizado o índice INPC, conforme orientação deste Juízo, por ser o indexador que reflete com precisão a variação do poder aquisitivo no cenário econômico nacional. No tocante aos juros de mora, a regra aplicável, também extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo 942), estabelece que estes devem incidir a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Os juros serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A incidência a partir da apresentação decorre da aplicação do artigo 52, inciso II, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), que constitui norma especial e afasta a incidência da regra geral de fluência a partir da citação nas cobranças de dívidas representadas por títulos de crédito. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Na hipótese vertente, a planilha de débitos apresentada pela parte autora no ID 77883379 servirá como parâmetro fundamental para a liquidação do título. O documento discrimina os valores nominais de cada um dos 05 (cinco) cheques acostados no ID 77883378, detalhando as datas de emissão que devem ser observadas para o início da correção monetária: cheque nº 850376 (30/03/2022); cheque nº 850366 (15/11/2021); cheque nº 850369 (30/11/2021); cheque nº 850370 (30/12/2021); e o cheque nº 850375 (28/02/2022). O montante principal histórico de R$ 6.721,43 (seis mil setecentos e vinte um reais e quarenta e três centavos) deverá, portanto, ser atualizado individualmente por cártula, aplicando-se o INPC desde as datas de emissão e os juros moratórios de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação ao banco sacado, momento em que a mora restou caracterizada pela recusa do pagamento. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 77883364, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, com fulcro no artigo 701, § 2º, do referido diploma processual, declaro a CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado de execução. Em razão da procedência, determino à parte ré, ELISON SILVA DE MEDEIROS, o cumprimento das seguintes obrigações: a) realizar o pagamento do montante principal de R$ 6.721,43 (seis mil setecentos e vinte um reais e quarenta e três centavos), relativo aos 05 (cinco) cheques discriminados no ID 77883378; b) sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar das respectivas datas de emissão estampadas nos documentos (ID 77883378 e ID 77883379), nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça; c) aplicar-se-ão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da data da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.556.834/SP; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Ressalte-se que não subsiste em favor da parte requerida a isenção de custas prevista no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado monitório no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo a relação processual exigido o esgotamento das diligências de localização e a intervenção da Curadoria Especial. Fica a parte ré advertida de que, com a constituição do título executivo judicial, o processo prosseguirá na forma do cumprimento de sentença, regido pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal, bastando a intimação via Curador Especial ou, se houver trânsito em julgado, a deflagração da fase executiva pela parte credora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito