Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A impugnação à gratuidade judicial apresentada pela parte promovida na contestação resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo não deferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão do ID 5223609, a qual ordenou o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, ainda pendente de cumprimento. ISTO POSTO, deve a escrivania alterar o cadastrado de beneficiário de justiça gratuita, modificar o valor da causa e intimar, por ocasião da intimação da sentença, a parte autora para o recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil). O mesmo deve se fazer contra a parte Reconvinte, na ação de Reconvenção, cujo valor da causa deve ser o valor do contrato e recolher as custas processuais iniciais sobre o valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil), conforme regras do recolhimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. DA DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA DE OFICIAR. Verifica-se pendente de análise o requerimento de diligência da parte promovida, para oficiar ao Banco Bradesco para apresentação da micro filmagem dos cheques pagos pelo promovido ao autor, nos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) outro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme ID 77951988, item “c”. Entendo que, no caso da lide, a referida diligência não tem o condão de produzir prova para o juízo aferir valor relativo ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, posto que as microfilmagens dos cheques não têm nenhuma vinculação com o contrato. Por isso,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847731-20.2016.8.15.2001 DECISÃO DESPACHO SANEADOR: As partes arguiram preliminares, que passo a apreciar. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. Da impugnação ao valor da causa: A impugnação ao valor da causa foi apresentadas por ambas as partes, pelo promovido, na contestação, e pela reconvindo, na reconvenção. Trratando-se de causa de pedir envolvendo o cumprimento e o outro a resolução do contrato de comprova e venda do imóvel em litígio, o valor da causa deve ser a imposição normativa do art. 292, inc. II, do CPC. Assim, o valor da causa, tanto na ação principal quanto na ação reconvencional deverá ser o valor do contrato de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais). Portanto, acolho as impugnações ao valor da causa para aplicar o valor do contrato. 1.2. Da impugnação à justiça gratuita da parte indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. 3. INTERESSE MENOR DE IDADE. 3.1. É inconteste que as partes pactuaram dação em pagamento de bem imóvel em nome dos filhos menores do autor, com cláusula de usufruto, conforme contrato ID 11943924, constante do QUADRO das observações: Dos autos não constam documentos dos menores (RG e CPF), nem certidão de registro do imóvel, apartamento 503, Edifício Residencial Bérgamo, que tem como matrícula n. 9.358, no 2º Ofício de Registro Feral de Imóveis (Zona Norte), devendo, assim, a parte autora juntar tais documentos, no prazo de 05 dias. Intime-se. 3.2. Por fim, tratando-se de bem imóvel em nome dos menores, com cláusula de usufruto para sua genitora, determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, para manifestar interesse no feito, no prazo legal, a fim de se evitar futura nulidade. 3.3. Por fim, determino a intimação da parte promovida para informar se os imóveis, apartamento 2001b, do Edifício Tours Mont Blanc e o apartamento 503, do Edifício Residencial Bérgamo, se encontram alugados, juntando-se a estes autos os respectivos contrato de aluguel, em caso afirmativo, no prazo de 05 dias. Intime-se. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição