Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OTICA AREIA LTDA, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
APELADO: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800872-03.2022.8.15.0071
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 07:18
Não-Provimento
30/06/2026, 19:46
Mérito
30/06/2026, 17:07
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
11/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:11
Para julgamento de mérito
10/06/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:11
Adiado
10/06/2026, 09:00
Retirar pedido de pauta virtual
25/05/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 09:01
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 16:29
Publicação
20/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:00
Mero expediente
17/05/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 17:07
Publicação
29/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRÉ LUÍS DE LIRA GUEDES
APELADOS: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES e ÓTICA AREIA LTDA. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800872-03.2022.8.15.0071 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Luís de Lira Guedes em face da sentença que julgou procedente a pretensão de dissolução parcial de sociedade formulada por Nilce de Medeiros Rodrigues. Nas razões recursais, o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em linhas gerais, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e com o preparo recursal sem o comprometimento de sua própria subsistência. O requerimento foi fundamentado na alegação de que a empresa Ótica Areia Ltda., da qual é sócio-administrador, encontra-se com as atividades suspensas, passivo elevado e em fase de dissolução, o que teria impacto direto em sua condição financeira pessoal. Diante do caráter relativo da presunção de hipossuficiência econômica e da ausência de elementos que demonstrassem a real situação financeira da pessoa física do recorrente, proferida a decisão interlocutória de Id 41060223. Naquela oportunidade, com lastro no dever de cautela e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada necessidade do benefício. O comando judicial especificou a necessidade de juntada dos três últimos comprovantes de rendimentos, das duas últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com os respectivos recibos de entrega, além de outros documentos pertinentes, registrando-se a exigência obrigatória de apresentação da Guia do Preparo Recursal. Em atendimento parcial à diligência, o recorrente protocolou a manifestação de Id 41265971, por meio da qual buscou ratificar a condição de miserabilidade jurídica. Em sua defesa, alegou que a totalidade de seus rendimentos é consumida por gastos essenciais à manutenção de sua residência e subsistência, citando despesas com água, luz, gás, alimentação e plano de saúde, além da responsabilidade pelo sustento de duas filhas. Colacionou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), sob o Id 41265972, e extratos bancários de conta-corrente relativos ao primeiro trimestre de 2026, registrados sob os Ids 41265973, 41265974 e 41265975. É o Relatório. Decido - Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator. O ordenamento jurídico processual brasileiro, ao disciplinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, estabelece em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, é imperativo destacar que tal presunção possui natureza estritamente juris tantum (relativa), não se revestindo de caráter absoluto nem impedindo o magistrado de realizar um exame mais detido e crítico acerca da real situação financeira da parte requerente. O dever de zelar pela higidez do instituto da assistência judiciária gratuita impõe ao julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos legais, especialmente quando os elementos constantes nos autos indicam, de forma objetiva, a existência de capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Essa atribuição encontra amparo legal no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento do pedido caso existam evidências de que a parte possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem o sacrifício do seu mínimo existencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade não deve ser concedida de maneira indiscriminada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade social e prejuízo à própria prestação jurisdicional. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos fiscais apresentados pelo apelante revela um cenário financeiro que desautoriza o acolhimento da pretensão de isenção de custas. De acordo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2025, colacionada sob o Id 41265972, o recorrente auferiu um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas no montante de R$ 94.077,69. Ao procedermos ao cálculo da média mensal de rendimentos do recorrente, chega-se à quantia aproximada de R$ 7.839,80. Este patamar remuneratório é significativamente superior à média salarial da população brasileira e, por si só, afasta a caracterização da hipossuficiência econômica necessária para a obtenção do benefício. O montante percebido mensalmente pelo apelante corresponde a cerca de 5,5 salários-mínimos vigentes, o que permite enquadrá-lo em uma faixa de renda que, segundo os critérios de análise global adotados por esta Câmara Cível, demonstra plena aptidão para o custeio dos encargos do processo. Importa salientar que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Judiciário por aqueles que estão efetivamente impossibilitados de litigar por razões financeiras. No presente feito, o valor da causa foi retificado em sentença para o montante de R$ 5.000,00, de sorte que as custas processuais e o preparo recursal representam valores que não se mostram proibitivos ou excessivamente onerosos diante do fluxo de caixa mensal demonstrado pelo apelante em sua declaração fiscal. Dessa forma, a análise global da realidade financeira do recorrente evidencia que ele ostenta padrão de vida e remuneração incompatíveis com a benesse pleiteada. A percepção de renda próxima a R$ 8.000,00 mensais garante ao indivíduo uma margem de manobra financeira suficiente para planejar e arcar com os custos de um recurso judicial, notadamente em uma demanda de natureza empresarial e societária na qual se discute a sua própria gestão à frente de uma pessoa jurídica. Portanto, não restou demonstrada a alegada situação de penúria que justificaria a transferência do ônus do processo para o Estado. Ao buscar amparo na gratuidade processual, o apelante sustenta que a totalidade de sua remuneração é absorvida por gastos indispensáveis à manutenção de seu núcleo familiar, especificamente despesas com moradia (água, luz e gás), alimentação e planos de saúde, além do suporte financeiro a duas filhas. Contudo, tais justificativas, embora descrevam obrigações legítimas de qualquer cidadão, não possuem o condão de, isoladamente, caracterizar o estado de hipossuficiência econômica exigido pela legislação para a isenção de custas. É forçoso reconhecer que as despesas elencadas pelo recorrente revestem-se de natureza estritamente ordinária e são inerentes à subsistência de qualquer unidade familiar de classe média. No caso de um indivíduo que percebe mensalmente quantia aproximada de R$ 7.839,80, é natural e esperado que o padrão de consumo e as obrigações domésticas sejam proporcionais ao nível de rendimentos. A alegação de que o salário é consumido por contas de consumo básico e alimentação não configura, por si só, a miserabilidade jurídica, uma vez que o benefício da justiça gratuita não se destina a subsidiar o estilo de vida da parte, mas sim a permitir o acesso à jurisdição daqueles que, após o atendimento das necessidades básicas, restam desprovidos de qualquer excedente financeiro. Quanto à responsabilidade pelo sustento das filhas, embora se trate de um dever legal prioritário, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre encargos excepcionais, tais como mensalidades escolares de valor exorbitante ou tratamentos de saúde de alto custo que não sejam cobertos pelo plano de assistência médica mencionado. A existência de dependentes é um fator comum à maioria dos jurisdicionados e, no patamar remuneratório do recorrente (superior a 5 salários mínimos), pressupõe-se a capacidade de organizar o orçamento doméstico para contemplar as custas de um recurso judicial, especialmente em uma demanda cujo valor da causa é de R$ 5.000,00. Nesse contexto, a fundamentação do pedido de gratuidade se esvai diante da total ausência de prova de encargos extraordinários. Para que a presunção relativa de pobreza fosse mantida em face de tal rendimento, seria imprescindível a demonstração de fatos impeditivos da disponibilidade financeira, como dívidas consolidadas que consumissem a quase totalidade da renda ou enfermidades graves que gerassem gastos contínuos não previstos. O que se observa nos autos, contudo, é a juntada de extratos bancários que, apesar de indicarem o uso do limite de crédito em alguns momentos, revelam movimentações compatíveis com a remuneração declarada e a manutenção de um padrão de vida estável. Portanto, as despesas apresentadas pelo recorrente não extrapolam o limite do razoável para a sua faixa de renda, não restando caracterizado o comprometimento do sustento mínimo. Para além da constatação objetiva de rendimentos incompatíveis com a gratuidade judiciária, verifica-se que o apelante incorreu em manifesto descumprimento de determinação judicial clara e específica. Na decisão proferida sob o Id 41060223, este Relator, ao oportunizar o contraditório e a prova da hipossuficiência, consignou de forma expressa e destacada a seguinte obrigação: "Obrigatoriamente, deve juntar a Guia do Preparo Recursal". Tal exigência não constitui formalismo oco, mas medida indispensável para que o Tribunal possa verificar o valor das custas em face da capacidade financeira demonstrada, permitindo, inclusive, a análise de eventual parcelamento ou redução, se fosse o caso. Ocorre que, ao protocolar a manifestação de Id 41265971, o recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre suas despesas e a juntar documentos parciais, omitindo por completo a apresentação da guia de preparo. Não houve, por parte do apelante, qualquer justificativa para a ausência do documento, tampouco pedido fundamentado de dilação de prazo ou esclarecimento sobre eventual dificuldade técnica em sua obtenção. Essa omissão configura desatendimento direto a um comando judicial preclusivo e enfraquece sobremaneira a tese de impossibilidade financeira, uma vez que a transparência e a colaboração integral com o Juízo são deveres anexos à própria pretensão de assistência estatal. A conduta do recorrente viola o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil e a boa-fé processual, pois ao omitir documento essencial expressamente requisitado, impede o pleno exercício da jurisdição na aferição do binômio necessidade e possibilidade. O descumprimento de ordem destinada à comprovação da hipossuficiência, após a concessão de oportunidade específica para o saneamento da dúvida, conduz inevitavelmente ao indeferimento do benefício. Dessa forma, a inércia voluntária em apresentar a Guia do Preparo Recursal, somada à percepção de rendimentos que superam largamente o patamar de miserabilidade jurídica, reforça a conclusão de que o recorrente possui meios para arcar com as despesas do processo. A concessão da benesse, diante de tal cenário de desobediência e suficiência econômica, representaria um privilégio injustificado e um ônus indevido ao erário público, em detrimento daqueles jurisdicionados que efetivamente necessitam do suporte estatal para acessar o Judiciário. Assim, a falta de prova cabal e o descumprimento do encargo processual de transparência impõem a rejeição definitiva do pleito de gratuidade. Face ao Exposto, fundamentado no acervo documental que instrui o presente feito e com suporte jurídico nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como na interpretação sistemática dos pressupostos constitucionais de acesso à justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por André Luis de Lira Guedes. A decisão ampara-se na constatação objetiva de que o recorrente aufere renda incompatível com o estado de miserabilidade jurídica e, adicionalmente, no descumprimento injustificado de diligência destinada à comprovação da hipossuficiência e juntada da guia de custas. Por conseguinte, em observância ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual garante à parte o direito de regularizar o preparo após o indeferimento da benesse pleiteada em sede recursal, e considerando que o requerimento foi formulado na apelação cível, determino as seguintes providências: a) a intimação imediata do apelante, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal integral, na forma simples, no prazo peremptório e preclusivo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta decisão monocrática; b) que a comprovação do pagamento das custas processuais seja realizada mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante bancário original, sob pena de não ser considerado atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade; c) advertir expressamente a parte recorrente de que a inércia quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, ou a realização do depósito em montante insuficiente, importará na aplicação da pena de deserção, resultando no não conhecimento do recurso de apelação, conforme a disciplina do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. P.I. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:29
Gratuidade da Justiça
22/04/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 15:47
Publicação
26/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OTICA AREIA LTDA, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
APELADO: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do decisão id41060223. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800872-03.2022.8.15.0071
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:06
Outras Decisões
24/03/2026, 13:56
Recebimento
24/03/2026, 10:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/03/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:09
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800872-03.2022.8.15.0071.
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 26 de fevereiro de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800872-03.2022.8.15.0071.
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 26 de fevereiro de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800872-03.2022.8.15.0071.
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 26 de fevereiro de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES SENTENÇA
autora: O réu suscitou a nulidade absoluta do processo (Art. 485, IV, CPC) ao alegar que a autora seria portadora de síndrome demencial (CID 10 G30 e I64) e, consequentemente, incapaz de gerir seus atos sem auxílio, demandando curatela para sua regular representação. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos mais recentes apresentados pela Autora (ID 125269406), verifica-se que o atestado médico mais atual (ID 125269406), emitido após a arguição da preliminar, é categórico ao afirmar que a promovente apresenta condições físicas limitantes (hipertensão, diabetes, osteoporose e osteoartrite grave de joelhos) que restringem sua mobilidade e impõem a necessidade de auxílio para as atividades da vida diária. Contudo, o laudo é claro ao atestar que a paciente mantém "plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, encontrando-se apta a praticar todos os atos da vida civil". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as modificações trazidas ao Código Civil alteraram profundamente o regime das incapacidades. O Artigo 4º, III, do Código Civil, invocado pelo réu, limita a incapacidade relativa àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mero diagnóstico de uma síndrome demencial ou a avançada idade, por si só, não são suficientes para configurar a incapacidade civil, que exige a incapacidade de exprimir o próprio discernimento e vontade. No presente caso, a prova mais recente e produzida em resposta à diligência judicial aponta que a limitação da autora é motora, e não cognitiva. A possibilidade de exprimir a vontade conscientemente, comprovada por atestado médico especializado em geriatria, afasta o pressuposto fático da incapacidade civil e, por corolário, a alegada nulidade de representação. Destarte, uma vez devidamente examinada e afastada a incapacidade civil mediante a mais recente instrução documental, REJEITO a preliminar de nulidade por incapacidade processual da autora. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Embora a parte ré tenha impugnado a Assistência Judiciária Gratuita no corpo da Contestação (ID 75559038), a autora, em momento anterior à análise exaustiva da preliminar de hipossuficiência (ID 65203564), recolheu as custas processuais iniciais (ID 65579080 e ID 65579086). A desistência implícita do benefício pela autora, ao efetuar o recolhimento das custas, torna a análise da impugnação superada por perda do objeto. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação do valor da causa, o Réu argumentou, corretamente, que em ações de dissolução parcial de sociedade o valor da causa deve corresponder à participação do sócio retirante, conforme o Artigo 292, inciso II, do CPC, e vasta orientação jurisprudencial. No caso, tendo o capital social sido fixado em R$ 10.000,00 (Cláusula Segunda do Contrato Social - ID 65120394) e possuindo a Autora 50% das cotas, o valor correto seria R$ 5.000,00. Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3. Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O valor atribuído inicialmente, R$ 1.000,00, está, de fato, incorreto. No entanto, o erro na atribuição do valor da causa, que é meramente estimativo e visa unicamente fins fiscais no escopo da primeira fase, não implica na extinção do processo. Com base no poder-dever do juiz, ACOLHO a impugnação, determinando a correção do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Incidente Cautelar: O réu intentou pedido de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente. A autora, por sua vez, demonstrou que o próprio réu dispôs de bens do ativo social (ID 94098655). A finalidade do processo de dissolução é justamente apurar e liquidar o ativo e o passivo da sociedade para se definir o valor (positivo ou negativo) dos haveres do sócio retirante. A discussão sobre a propriedade e a localização dos bens móveis e equipamentos da sociedade é matéria intrinsecamente ligada à fase de liquidação. Dessa forma,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e pedido implícito de Despejo por fim de comodato, intentada por NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de OTICA AREIA LTDA ME e ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, igualmente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que a sociedade foi constituída em caráter familiar, com cota social dividida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sócio, tendo cedido imóvel de sua propriedade particular para o funcionamento da empresa em regime de comodato. Alegou que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao réu, conforme Cláusula Sétima do Contrato Social original (ID 65120394), e que a quebra da affectio societatis se deu pelo divórcio do réu com sua filha, bem como pela má gestão administrativa, que resultou em dívidas e constrições patrimoniais em seu desfavor em âmbito trabalhista. Com fulcro no direito potestativo de retirada e na justa causa, requereu a dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres e a restituição do imóvel. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada. Em decisão interlocutória ID 65975512), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o feito foi remetido para a tentativa de autocomposição no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). As tentativas iniciais de conciliação restaram infrutíferas ou prejudicadas (Termos de Audiência ID 74619564 e ID 83298595). O réu apresentou Contestação (ID 75559038), na qual arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a administração da sociedade era exercida de fato pela filha da autora e pugnaram para que o procedimento de apuração de haveres, que deveria ocorrer em fase de liquidação, considerasse o passivo empresarial, imputando responsabilidade à autora pelas dívidas. Na fase de instrução, foi ouviu uma declarante arrolada pelo Réu (ID 83298595). Em alegações finais (ID 84959371), o promovido suscitou a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais, sob o argumento de incapacidade civil da autora (Art. 4º, III, do Código Civil), amparando-se em laudos juntados pela própria autora em processos trabalhistas. Diante da alegação, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 86507960) para manifestação da parte autora e a comprovação de regularidade de sua representação. A autora manifestou-se refutando a preliminar e juntando laudos médicos atualizados (ID 89735235 e ID 125269406), os quais atestam que, embora possua limitações de ordem física, a autora mantém plena consciência, discernimento e capacidade de exprimir sua vontade, rechaçando a alegação de incapacidade civil legal. A autora também acusou o réu de litigância de má-fé pela arguição tardia da preliminar ("nulidade de algibeira"). Houve, ainda, incidente processual movido pelo réu (ID 91339754) para a concessão de tutela cautelar de busca e apreensão de bens supostamente retirados ilegalmente do estabelecimento pela filha da autora, ao qual a autora se opôs veementemente (ID 94098653), anexando, inclusive, prova documental de venda de bens do ativo pela parte ré (ID 94098655). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu Artigo 355, I, permite o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito principal da dissolução. A controvérsia remanescente, atinente à definição do ativo e passivo societário, é matéria própria da fase de liquidação, conforme a natureza bifásica do procedimento (Art. 603, CPC). Passo, assim, ao saneamento das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. Da Capacidade Processual e Ilegitimidade de Representação da INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental. Do Mérito: A dissolução parcial de sociedade limitada por prazo indeterminado tem seu principal fundamento legal na conjugação do Artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e desassociação, com o Artigo 1.029 do Código Civil. Considerando que o contrato social da OTICA AREIA LTDA ME prevê prazo de duração indeterminado (Cláusula Quarta, ID 65120394), assiste à sócia autora o pleno direito potestativo de se retirar da sociedade, independentemente da concordância do sócio remanescente ou da existência de justa causa. Tão somente a manifestação inequívoca da vontade de desligamento, que se deu inicialmente pela notificação extrajudicial (mencionada na exordial) e, de forma definitiva, pelo ajuizamento da presente ação, é suficiente para o decreto de dissolução. Ademais, no caso em tela, o colapso da affectio societatis restou mais do que comprovado pela profunda beligerância entre as partes, manifestada nos autos através das contendas sobre a administração, os incidentes processuais e, sobretudo, pela própria existência de passivo significativo que atingiu o patrimônio pessoal da autora. Embora a justa causa não seja necessária para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, sua demonstração serve para balizar a fixação da responsabilidade e a modulação dos efeitos da dissolução. O Réu ANDRE LUIS, em sua defesa, tentou transferir a responsabilidade pela má-administração à filha da Autora. No entanto, o Contrato Social (Cláusula Sétima, ID 65120394) é cristalino: a administração coube a ele, isoladamente, com os mais amplos poderes de representação. Se a gerência de fato foi delegada a terceiro, tal delegação não o exonera de sua responsabilidade legal e contratual como administrador perante a sócia e perante terceiros. Dessa forma, considerando a incontroversa perda da affectio societatis e a presença de justa causa, o pedido de dissolução parcial da sociedade é manifestamente procedente. Com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a determinação de sua subsequente liquidação, torna-se insustentável a manutenção do contrato de comodato, que tinha como função precípua abrigar as atividades da sociedade. O vínculo contratual (comodato) se extingue com o fim do vínculo societário. Ainda que a empresa, OTICA AREIA LTDA ME, continue a existir com o sócio remanescente, a cessação da finalidade do comodato e a necessidade da autora em reaver o bem (inclusive para venda, como alegado em ID 94098653) justificam a desocupação, caso ainda não tenha ocorrido. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição do imóvel, devendo a empresa ré desocupá-lo em prazo assinalado por este Juízo. Ademais, o Artigo 603 do Código de Processo Civil estabelece o caráter bifásico das ações de dissolução parcial de sociedade, sendo a primeira fase destinada ao decreto de dissolução e a segunda fase à apuração de haveres. Deste modo, a presente sentença, ao decretar a dissolução, encerra a primeira fase do processo. Os cálculos complexos sobre o ativo e passivo da sociedade, incluindo as responsabilidade e a valoração dos bens e passivos, serão objeto da fase subsequente de liquidação de sentença. A data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres (data-base) deve ser fixada conforme o Artigo 605 do CPC. Considerando que a sociedade é por prazo indeterminado e que a dissolução se deu pela manifestação de vontade da sócia (Art. 1.029, CC) e que, a partir da citação válida do Réu na presente demanda, a intenção de desligamento tornou-se pública e irrevogável. Ainda, considerando a ausência de notificação prévia válida nos termos do Art. 1.029 do Código Civil apresentada à época do ajuizamento (motivo do indeferimento da tutela), mas reconhecendo a justa causa comprovada pelos fatos posteriores (condenação trabalhista), FIXO a data da resolução da sociedade, para fins de apuração dos haveres da Autora, como a data da propositura da presente ação: 24 de outubro de 2022. No entanto, a data de desligamento deve retroagir para resguardar a sócia autora de passivos supervenientes à quebra da affectio societatis. Por fim, entendo que a apuração de haveres será realizada por meio de perícia contábil a ser nomeada em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios, conforme o Artigo 606 do Código de Processo Civil: I. A sociedade deverá apresentar, no prazo legal após a nomeação do perito, seus livros contábeis, balanço patrimonial, e todos os documentos societários e fiscais necessários, para que haja o levantamento de um balanço especial na data da resolução. II. O valor da cota da autora será determinado com base no patrimônio líquido da sociedade apurado na data da resolução, verificando o balanço especialmente levantado. III. O pagamento à sócia Nilce de Medeiros Rodrigues deverá ser realizado na forma prevista no Art. 1.031 do Código Civil, mediante recursos próprios da sociedade e no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação final. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, de forma que o VALOR DA CAUSA fica retificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade OTICA AREIA LTDA ME em relação à sócia NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES, CPF 002.618.744-20, com o seu desligamento do quadro social da sociedade. 3) FIXAR a data da resolução da sociedade, para fins de apuração de haveres, em 24 de outubro de 2022 (data da propositura da ação). 4) DETERMINAR o início da fase de liquidação da sentença, nos termos do Artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração dos haveres da Autora, conforme os critérios estabelecidos no item IV da fundamentação. 5) Considerando a sucumbência mínima da autora (limitada à correção do valor da causa) e o princípio da causalidade, que aponta para a resistência injustificada do Réu em relação à dissolução e a necessidade da interposição da demanda, CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que será determinado na fase de liquidação de sentença (valor dos haveres), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
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REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES DESPACHO
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Vistos, etc. Intime a parte autora, via advogado, para se manifestar sobre a peça do id 123245221, no prazo de 15 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime a parte autora, via advogado, para se manifestar sobre a peça do id 123245221, no prazo de 15 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
REU: OTICA AREIA LTDA - ME, ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800872-03.2022.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando os requerimentos formulados pela parte promovente através do ID 114382275, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente manifestação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. Proceda-se a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias). Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Proceda-se a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias). Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. Proceda-se a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias). Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo promovido ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES (id 83166525) autorizando sua participação à audiência de instrução, designada para a data de amanhã, de forma virtual, através da plataforma ZOOL, via link: https://bitly/varaúnicadeAreia ou QR Code Intime-se o promovido ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES, via advogado. Após, aguarde-se a realização da audiência. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito