Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801030-59.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, BANCO BRADESCO S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAS DORES DE FRANCA. Em requerimento de cumprimento de sentença de ID. 103139590, a parte exequente requereu o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.255,64. Diante da ordem de pagamento (ID. 107716915), a executada garantiu o juízo com o depósito integral do valor executado (ID. 109869223). A impugnante, em sua peça de ID. 109950050, alega que há excesso de execução, pois entende que o valor total devido seria de R$ 1.992,89, afirmando que a exequente não comprovou a totalidade dos descontos incluídos em sua planilha de cálculo. Desse modo, argumenta que o valor remanescente de R$ 10.262,75 seria indevido. Em despacho de ID. 127491636, este juízo determinou que a exequente emendasse o requerimento inicial, apresentando a documentação probatória necessária para comprovar, de forma individualizada, cada desconto alegado. A exequente, em petição de ID. 128558582, juntou os extratos bancários de sua conta, a fim de cumprir a determinação judicial e comprovar a regularidade de seus cálculos. É o relatório. Decido. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente busca o pagamento dos valores definidos no título judicial. Nos termos da Sentença de ID. 71515961 e do Acórdão de ID. 93898716, que transitou em julgado em 16 de julho de 2024 (ID. 93898721), a instituição financeira ré foi condenada nos seguintes termos: [...] REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE arguida em contrarrazões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para afastar a indenização por danos morais, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para fixar juros de mora sobre os danos materiais, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no §2º, do Art. 85 do CPC/2015. A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação do executado de que a exequente teria incluído em seu cálculo descontos que não foram comprovados nos autos. O banco impugnante sustentou que apenas dois descontos foram efetivamente demonstrados, resultando em um valor devido de R$ 1.992,89, em oposição aos R$ 12.255,64 pleiteados. Contudo, após a determinação deste juízo para a juntada da documentação comprobatória (ID. 127491636), a parte exequente apresentou os extratos bancários de sua conta (ID. 128558583). A análise de tais documentos revela a ocorrência de vinte descontos sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 381976887", no valor de R$ 230,64 cada, entre dezembro de 2019 e julho de 2021. Dessa forma, a documentação superveniente corrobora integralmente a planilha de cálculo inicial da exequente (ID. 103139591), tanto no que se refere à quantidade de parcelas descontadas quanto aos seus respectivos valores. A referida planilha aplicou corretamente os parâmetros de atualização fixados no título executivo, com juros de mora a partir de cada evento danoso (desconto) e correção monetária desde o efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do STJ. A argumentação do impugnante, portanto, perdeu seu objeto, uma vez que a prova documental agora constante dos autos demonstra de forma inequívoca a exatidão dos fatos que fundamentaram o cálculo da exequente. A alegação de excesso de execução, baseada na suposta ausência de comprovação dos descontos, resta, assim, integralmente afastada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, bem assim, defino como valor total da execução a quantia de R$ 12.255,64 (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Haja vista a sucumbência na presente fase processual, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor controvertido na impugnação (R$ 10.262,75), resultando em R$ 1.026,27 (mil e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Adote a escrivania as seguintes providências: Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 12.255,64 (ID. 109869223), já depositado, em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se o percentual de 20% referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já inclusos no montante. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários advocatícios referentes à sucumbência na presente impugnação. Após a expedição do alvará, comprovado o levantamento dos valores e o pagamento dos honorários da fase de impugnação, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito