Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BEZERRA FIDELIS, ORIZINEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO, ERICA MARY MORAIS DE OLIVEIRA, JACIEL PEREIRA DOS SANTOS, MARIANO SALVINO DO NASCIMENTO, MARILIA MARCIA VIANA, MARINES BORBA AZEVEDO DE LIMA, FRANCILLANES RODRIGUES CORDEIRO DO NASCIMENTO, SUSANA MISLEYNE OLIVEIRA DE SOUZA, SHIRLENE EURIQUES DE MEDEIROS, WILMA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801319-82.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SOLÂNEA (Embargante) em face da sentença de ID nº 123106705, publicada em 10/09/2025, que julgou parcialmente procedente a Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. O Embargante alega a existência de omissões na sentença, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a sentença não se manifestou sobre a forma como a progressão funcional horizontal deveria ser aplicada ao longo dos anos, considerando as alterações no piso nacional do magistério e seus reflexos na remuneração dos professores. Argumenta, ainda, que não houve esclarecimento sobre se a base de cálculo da progressão funcional, fixada como o vencimento básico inicial do respectivo nível/classe conforme o artigo 56, §1º, I, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, deveria ser reajustada anualmente para refletir o piso salarial vigente ou se permaneceria estática. Por fim, requer esclarecimentos sobre se a progressão funcional horizontal deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 001/2010, como avaliação de desempenho e tempo de serviço, e a manifestação expressa para fins de prequestionamento. O Embargante defende que as omissões apontadas atingem diretamente o conteúdo da decisão e que a correção poderá resultar em modificação substancial do julgado, conferindo aos embargos efeito infringente. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm caráter integrativo e, excepcionalmente, podem ter efeitos modificativos, caso o saneamento do vício altere o resultado do julgamento. No presente caso, o Embargante aponta três alegadas omissões. A primeira diz respeito à forma de aplicação da progressão funcional horizontal em relação ao piso nacional do magistério. A sentença embargada foi clara ao reconhecer "o direito dos autores à progressão funcional horizontal conforme a Lei Complementar nº 001/2010" e determinar que "a base de cálculo para a incidência dos percentuais deve seguir o disposto no artigo 56, §1º, I, da referida lei, ou seja, tomando por base o inicial". Adicionalmente, a sentença condenou o Município a pagar os autores "conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão". Com isso, a decisão já estabeleceu a metodologia de cálculo e a necessidade de observância do piso nacional. O que o Embargante pretende, na realidade, é uma nova discussão sobre o critério de cálculo, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscussão do mérito já decidido. A segunda omissão alegada refere-se à atualização anual da base de cálculo da progressão funcional. A sentença estabeleceu de forma expressa que os percentuais de progressão "devem ser aplicados sobre o valor do vencimento básico inicial do respectivo nível/classe, e não de forma cumulativa sobre o valor do nível anterior". A clareza da determinação afasta a alegada omissão, sendo certo que a aplicação do piso nacional e a correção monetária determinada na sentença (IPCA-E) já abarcam a atualização dos valores. A questão sobre a base de cálculo ser reajustada anualmente ou permanecer estática, tal como formulada nos embargos, busca uma reanálise da interpretação da lei municipal já realizada na sentença, o que é inviável por esta via. Quanto ao terceiro ponto, sobre a observância dos requisitos de avaliação de desempenho e tempo de serviço da Lei Municipal nº 001/2010, a sentença principal expressamente condenou o Município a "cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão". A Lei Complementar Municipal nº 001/2010 prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. No que tange à avaliação de desempenho, a própria fundamentação da sentença fez referência à jurisprudência que entende que a inércia da Administração Pública em regulamentar a avaliação não pode obstar a progressão, que ocorrerá apenas com a análise do requisito temporal. Desse modo, a sentença, ao remeter à Lei Complementar nº 001/2010 e ponderar a questão da avaliação de desempenho em sua fundamentação, não incorreu em omissão, mas sim em uma interpretação da norma aplicável ao caso concreto. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente abordada na decisão embargada, que enfrentou as questões centrais da demanda e os dispositivos legais pertinentes. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou artigo de lei apresentado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma clara e suficiente, permitindo o eventual acesso às instâncias superiores. Dessa forma, os Embargos de Declaração apresentados buscam, essencialmente, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou a obtenção de nova decisão de mérito, o que desvirtua a finalidade deste recurso. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito