Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA MARTINS PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807049-69.2024.8.15.0731 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Djalma Martins Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente. O autor afirma que sofreu um acidente de trânsito em maio de 2019 enquanto trabalhava como motorista, o que resultou em fraturas graves na perna direita. Relata que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 628.092.418-5) até 30/01/2020, quando o benefício foi encerrado pelo INSS (ID 92701342). Alega que permanece com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. A justiça gratuita foi concedida ao autor (ID 92727392). O INSS apresentou contestação (ID 93052446), defendendo a rejeição dos pedidos. Argumentou que existe coisa julgada, pois o autor já havia entrado com processo semelhante na Justiça Federal (Processo nº 0500774-82.2021.4.05.8205). No mérito, afirmou que o autor não possui incapacidade para o trabalho. O autor respondeu à contestação (ID 99475639), afirmando que o processo da Justiça Federal discutia outro benefício e problemas na coluna, enquanto este processo trata das sequelas na perna decorrentes do acidente de trabalho, pedindo o auxílio-acidente. Em um primeiro momento, este juízo extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que havia coisa julgada (ID 110195928). O autor recorreu (ID 112161226). O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) anulou a sentença de extinção (Acórdão de ID 129172752). O Tribunal decidiu que não há coisa julgada, pois os pedidos e os motivos desta ação são diferentes do processo anterior. O TJPB determinou o prosseguimento do processo para analisar o direito ao auxílio-acidente. Com o retorno do processo, foi realizada a perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 108984865). O autor concordou com o laudo e pediu a concessão do auxílio-acidente (ID 157046946). O INSS deixou passar o prazo sem se manifestar sobre a perícia (ID 157153418). O processo está pronto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu, de forma definitiva, que não existe coisa julgada neste caso. Portanto, passo a analisar o direito do autor aos benefícios pedidos. O autor pede, inicialmente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A lei exige que a pessoa esteja totalmente incapaz para o trabalho para receber esses benefícios. A perícia médica judicial (ID 108984865) foi clara ao concluir que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho. O perito médico afirmou que não existe incapacidade atual que impeça o autor de trabalhar. Por esse motivo, os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não podem ser aceitos. No entanto, o autor pediu, de forma alternativa, a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao trabalhador quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, resultam sequelas permanentes que diminuem a capacidade para o trabalho que ele exercia na época do acidente. Essa regra está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário comprovar quatro requisitos: 1. A qualidade de segurado do INSS; 2. A ocorrência de um acidente; 3. A existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual; 4. A relação direta entre o acidente e a redução da capacidade (nexo causal). A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente são incontroversas. Os documentos mostram que o autor sofreu acidente de trânsito trabalhando e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 628.092.418-5) pago pelo INSS até 30/01/2020. A questão principal é saber se o acidente deixou sequelas permanentes que reduziram a capacidade de trabalho do autor. A resposta está no laudo do perito judicial (ID 108984865). O perito médico confirmou que o autor sofreu uma fratura no platô tibial direito (CID T93.2) em decorrência do acidente. Ao responder aos quesitos específicos sobre o auxílio-acidente, o perito declarou expressamente: a) Que o autor é portador de lesão que implica redução de sua capacidade para o trabalho. b) Que as sequelas exigem maior esforço na execução da atividade habitual de motorista. c) Que as sequelas apresentadas são permanentes. d) Que o autor leva mais tempo e produz menos no desempenho de sua atividade habitual em comparação com uma pessoa sem a lesão. e) Que a redução da capacidade ocorreu a partir de 30/01/2020 (data do fim do benefício anterior). Portanto, a prova pericial demonstra, de forma segura, que o autor possui uma redução permanente na sua capacidade de trabalho devido ao acidente sofrido. Ele não está inválido, mas precisa fazer um esforço maior para exercer a sua profissão de motorista. Essa situação garante o direito ao recebimento do auxílio-acidente. A lei prevê que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença que o originou (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Como o auxílio-doença do autor foi encerrado pelo INSS no dia 30/01/2020, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia 31/01/2020. Não existe prescrição neste caso. A lei diz que os valores atrasados de benefícios previdenciários prescrevem em 5 anos antes da data em que a pessoa entra com o processo na Justiça. O autor entrou com a ação em 26/06/2024. Como o direito começou em 31/01/2020, não se passaram 5 anos. Logo, o autor tem direito a receber todos os valores atrasados desde o início. III. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por Djalma Martins Pereira contra o INSS, resolvendo o mérito do processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, conforme a lei previdenciária aplicável. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) no dia 31/01/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 628.092.418-5). CONDENAR o INSS a pagar ao autor todos os valores atrasados desde 31/01/2020. Sobre os valores atrasados, deve incidir atualização monetária e juros de mora da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo índice INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme prevê o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Como o INSS foi a parte derrotada na maior parte do processo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários dos advogados do autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas atrasadas devidas até a data desta sentença. Não incidem honorários sobre as parcelas que vencerem depois desta sentença. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais no Estado da Paraíba. Contudo, o INSS é responsável pelo pagamento definitivo dos honorários do perito médico. Como o INSS já depositou o valor da perícia no processo (ID 112412964), este valor servirá para pagar o trabalho realizado pelo perito de forma definitiva, sem necessidade de devolução. Esta sentença não está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça (remessa necessária), pois é evidente que o valor total dos atrasados não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. CABEDELO, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito