Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807056-97.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE EVEREST
EXECUTADO: MARCIO NOBREGA DA SILVA Advogado: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA OAB: PB19414 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. II. Fundamentação Análise do Pedido de Validade da Intimação O exequente requer que a intimação para penhora e avaliação seja considerada válida, com base nos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que é dever da parte manter seu endereço atualizado e que se presumem válidas as comunicações enviadas ao local anteriormente informado nos autos. Contudo, a presunção de validade da intimação, prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é relativa. Ela pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no presente caso. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 115784374) possui fé pública e atesta, de forma clara, que, segundo informações colhidas no local com o porteiro do condomínio, o executado não reside no endereço há aproximadamente 10 (dez) anos. Essa constatação fática, realizada por um auxiliar da justiça, prevalece sobre a presunção legal. O fato de o executado ter sido citado no mesmo endereço em 09/04/2025 (ID 110756492) não invalida a informação atual de que ele não mais reside ali. A citação anterior apenas confirma que, àquela época, ele foi encontrado no local, o que não garante sua permanência. Dessa forma, considerar válida uma intimação em um endereço onde se tem prova concreta da ausência prolongada do destinatário seria contrário aos princípios da efetividade e da boa-fé processual. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação para penhora e avaliação. Análise do Pedido de Diligências De forma subsidiária, a parte exequente solicita que o juízo realize diligências para localizar o endereço profissional do executado, inclusive por meio de ofício à OAB. Este pedido também não merece acolhimento. É dever da parte autora diligenciar para encontrar o endereço da parte ré. A consulta aos cadastros da Ordem dos Advogados do Brasil é uma diligência pública e acessível, que pode ser realizada diretamente pelo próprio advogado do exequente, sem a necessidade de intervenção judicial. Transferir ao Judiciário um ônus que compete à parte e que pode ser por ela mesma executado de forma simples e direta vai de encontro aos princípios da cooperação e da celeridade processual. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios, cabendo à parte exequente realizar as buscas que entender pertinentes por seus próprios meios. III. Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de validação da intimação de penhora e avaliação, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para localização de endereço do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atual e correto do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Fica a parte exequente advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 23 de março de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário