Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO, considerando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade do requerido LUIZ OLIVEIRA FILHO em relação ao autor LUIZ CARLOS GOMES BATISTA, bem como a petição de cumprimento de sentença apresentada, defiro o pedido de intimação pessoal do executado, LUIZ OLIVEIRA FILHO (CPF nº 132.987.714-49), com endereço na Rua Luiz Oliveira da Silva, 70, Tambiá, João Pessoa/PB, CEP 58020-840, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo cópia legível e autêntica de seu documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), sob pena de crime de desobediência. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as advertências necessárias quanto à multa e à possibilidade de obtenção dos dados por outros meios. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da obrigação, ou caso não seja possível a intimação pessoal do executado no endereço indicado, voltem-me os autos conclusos para pesquisa junto ao INFOJUD, dos dados completos e atualizados do genitor, LUIZ OLIVEIRA FILHO (CPF nº 132.987.714-49), a fim de instruir a retificação do registro civil, especialmente quanto à filiação e dados para constar os avós paternos no registro do autor. Reitere-se o envio do Mandado de Averbação (ID 121110164) ao 1º Serviço Registral Glória de Araújo Silva da Comarca de Bayeux/PB (Registro de Nascimento n.º 33.344, Livro N.º A-32, Folhas 87V). O envio deverá ser realizado pelos meios oficiais de comunicação deste Tribunal, como Malote Digital ou CRC Jud, fazendo constar expressamente que a qualificação do genitor (LUIZ OLIVEIRA FILHO, CPF nº 132.987.714-49), com os nomes dos avós paternos (LUIZ OLIVEIRA DA SILVA e SEVERINA EUDÓCIA DE OLIVEIRA), já é suficiente para o ato registral, conforme a sentença transitada em julgado, e que a alteração do nome do autor para LUIZ CARLOS GOMES OLIVEIRA deve ser efetivada independentemente da apresentação de documentos adicionais pelo genitor, ressalvando-se a responsabilidade funcional em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA