Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JADILSON MARTINS BARREIRO
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS BARREIRO, FRANCISCO JAELSOM MARTINS BARREIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0810339-98.2020.8.15.2003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Remoção] Autor(a): ANTONIO JADILSON MARTINS BARREIRO Ré(u): MARIA DE LOURDES MARTINS BARREIRO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0810339-98.2020.8.15.2003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s):[Remoção]
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por ANTONIO JADILSON MARTINS BARREIRO em face de seu irmão, FRANCISCO JAELSOM MARTINS BARREIRO, objetivando sua nomeação como curador em substituição à genitora de ambos, Sra. MARIA DE LOURDES MARTINS BARREIRO, em virtude do falecimento desta. A petição inicial (ID 37994522) veio acompanhada de documentos, incluindo a certidão de óbito da antiga curadora (ID 37994522, p. 7) e laudo médico atestando a condição de saúde do interditando (ID 37994539). Inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, na Comarca da Capital, o feito teve o pedido de tutela de urgência indeferido (ID 38029603). Contudo, após a apresentação de documentos complementares (ID 41737725) e manifestação ministerial (ID 45045946), foi deferida a curatela provisória ao Requerente, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme decisão de ID 48350816, complementada pelo despacho de ID 48654704, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 49447410). Durante a instrução, foi noticiada a mudança de domicílio do curatelado para a cidade de Itaporanga/PB (ID 70055337). Acolhendo parecer do Ministério Público (ID 85051151), o Juízo da Capital declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca (ID 85180650). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a realização de estudo social para avaliar a situação fática (ID 99453785). Contudo, ao tentar proceder à intimação do interditando, o Oficial de Justiça certificou (ID 115397639), em 01 de julho de 2025, que obteve a informação de que o Sr. Francisco Jaelsom Martins Barreiro havia falecido. Diante da certidão, este Juízo proferiu despacho (ID 126725875), determinando a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a Certidão de Óbito do interditando. O patrono da parte autora foi devidamente intimado via sistema eletrônico (ID 127343060), mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada requereu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objeto a substituição da curatela de Francisco Jaelsom Martins Barreiro, em razão do falecimento de sua anterior curadora. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária que visa tutelar os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em conformidade com o disposto no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil. O instituto da curatela possui natureza eminentemente protetiva e assistencial, sendo um múnus público de caráter personalíssimo, cuja existência está intrinsecamente vinculada à vida e à condição de incapacidade do curatelado. A finalidade do processo de interdição e, por conseguinte, de substituição de curador, é garantir que os direitos e o bem-estar do incapaz sejam devidamente resguardados por pessoa idônea nomeada pelo juízo. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do interditando, Sr. Francisco Jaelsom Martins Barreiro, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à certidão de ID 115397639. Embora se trate de uma informação ainda não corroborada pelo correspondente assento de óbito, sua verossimilhança é reforçada pela inércia do Requerente que, instado a se manifestar e a apresentar o referido documento (ID 126725875), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência. A morte do interditando, como evento extintivo da personalidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, implica, por consequência lógica e jurídica, a cessação da própria causa que justifica a curatela. Extinta a vida, extingue-se a necessidade de proteção, tornando a nomeação de um curador um ato inútil e sem objeto. Nesse contexto, a continuidade do processo se revela inviável pela perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve perdurar durante todo o trâmite processual. Com o falecimento do sujeito a ser protegido, a prestação jurisdicional buscada perde completamente sua utilidade, não havendo mais mérito a ser julgado. A hipótese se amolda perfeitamente às previsões de extinção do processo sem resolução de mérito, dispostas no Código de Processo Civil. De forma específica, o artigo 485, inciso IX, do referido diploma, estabelece que o processo será extinto quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Sendo a curatela um instituto de caráter personalíssimo e intransmissível, o óbito do curatelado impõe a extinção do feito. Adicionalmente, a situação se enquadra no inciso VI do mesmo artigo, pela manifesta ausência superveniente de interesse processual. Cumpre salientar que a ausência da certidão de óbito, neste caso particular, não obsta a decisão de extinção. A fé pública do Oficial de Justiça que colheu a informação, aliada à inércia qualificada do Requerente, que é irmão do falecido e principal interessado na regularização de sua situação, constituem um conjunto de elementos suficiente para que o juízo reconheça a perda do objeto da demanda. A manutenção do feito, com a determinação de novas diligências, seria contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, o desaparecimento do sujeito de direitos que o processo visava proteger acarreta, inequivocamente, a perda do seu objeto, tornando imperativa a sua extinção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da ação, decorrente do falecimento do interditando, Sr. Francisco Jaelsom Martins Barreiro. Em consequência, revogo a decisão de ID 48350816 que nomeou o Sr. Antonio Jadilson Martins Barreiro como curador provisório, cessando todos os seus efeitos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 38029603). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.045,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX