Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840623-22.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDA RAQUEL ALVES DE LIMA FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual a Demandante busca a reparação por alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo ocorrida no dia 15 de dezembro de 2024, quando, tendo adquirido passagem para o voo de Recife/PE com destino final Congonhas/SP, foi impedida de embarcar sob a alegação de que o despacho de bagagens havia sido encerrado, mesmo afirmando ter chegado com antecedência. A Requerente relata que seus dois filhos menores e sua mãe idosa embarcaram sozinhos, enquanto ela foi forçada a adquirir nova passagem de outra companhia aérea, a fim de seguir para São Paulo e não prejudicar a viagem internacional programada para Frankfurt/Alemanha que seria iniciada dois dias depois, suportando o custo da nova passagem e o estresse da separação. A petição inicial foi distribuída a este 6º Juizado Especial Cível da Capital em 14 de julho de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 26.141,09, posteriormente corrigido para R$ 15.988,50, após retificação do pedido de danos materiais (ID 121227075). Após os atos ordinatórios de praxe, este Juízo proferiu a decisão de ID 116249733, datada de 24 de julho de 2025, na qual, após análise da distribuição e constatada a existência de demandas conexas ajuizadas pelos filhos da Demandante, L. H. D. L. F. e J. E. B. F. F., nas 13ª e 7ª Varas Cíveis da Capital, respectivamente, reconheceu a conexão entre as causas, por possuírem a mesma causa de pedir próxima — a falha na execução do contrato de transporte aéreo em 15/12/2024. Com base no princípio da prevenção e da necessidade de evitar decisões conflitantes, este Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Capital/PB, por tê-la considerado preventa na ocasião. Após a remessa, os autos foram encaminhados à 7ª Vara Cível. Contudo, em nova análise do caderno processual, o Juízo da 7ª Vara Cível proferiu a Decisão de ID 127521717, em 19 de novembro de 2025, por meio da qual corrigiu o entendimento sobre a prevenção, verificando que a primeira ação conexa (Processo n. 0837364-19.2025.8.15.2001) havia sido distribuída à 13ª Vara Cível da Capital em 01/07/2025, data anterior às demais. Dessa forma, o Juízo da 7ª Vara Cível declinou de sua competência e determinou a redistribuição desta ação e da outra ação conexa que lá tramitava para a 13ª Vara Cível da Capital, reconhecendo a prevenção desta última. Em 28 de novembro de 2025, a Demandante opôs Embargos de Declaração (ID 128123769), notavelmente direcionados contra a primeira decisão de declínio de competência, proferida por este 6º Juizado Especial Cível (ID 116249733). Nos aclaratórios, a Embargante alegou, em síntese: i) nulidade da primeira redistribuição por ausência de intimação prévia, violando o contraditório e a proibição de decisão surpresa; ii) omissão quanto à opção legal da autora pelo rito do Juizado Especial Cível (JEC); iii) ausência de conexão, em razão de partes e pedidos serem distintos; e iv) contradição na lógica de prevenção, que, segundo ela, resultaria em uma "prevenção universal" e causaria prejuízo procedimental. Ao receber os autos com os aclaratórios, o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital proferiu a Decisão de ID 131439191, em 19 de janeiro de 2026, na qual reconheceu a sua incompetência funcional absoluta para o julgamento dos embargos, haja vista que estes foram opostos contra uma decisão proferida por este Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Capital. Por essa razão, os autos foram remetidos de volta a esta unidade jurisdicional para a devida análise e julgamento dos Embargos de Declaração interpostos. É o relatório circunstanciado, necessário à compreensão da controvérsia. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O presente recurso horizontal deve ser analisado sob o prisma estrito do Código de Processo Civil, que o prevê como ferramenta de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial. Conforme disposto no art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração se prestam, unicamente, a sanar obscuridade, contradição ou omissão que possam macular a decisão atacada, bem como a corrigir erro material. É imperativo ressaltar que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador, tampouco servem como mero instrumento de inconformismo da parte vencida que busca a reforma do julgado em seu próprio favor, devendo o juízo ater-se à verificação da existência de eventuais vícios intrínsecos no ato decisório. Analisadas as alegações da Embargante e confrontadas com o conteúdo da Decisão de ID 116249733, que determinou a remessa dos autos em razão da conexão, verifica-se a ausência de qualquer dos vícios processuais apontados. 2.1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação da Primeira Decisão A Demandante sustenta, em preliminar dos seus embargos, a nulidade da decisão que determinou a primeira redistribuição (ID 116249733), por ausência de sua prévia intimação, alegando violação aos princípios do contraditório substancial (art. 9º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Argumenta que a alteração do rito, da competência, do regime de custas e da dinâmica probatória, decorrente da remessa do Juizado Especial para a Justiça Comum, constitui ato processual gravíssimo que exigia manifestação antecipada. Contudo, a Decisão de ID 116249733, embora tenha decidido o destino do processo, tratava estritamente de matéria de ordem pública processual, qual seja, a definição da competência para o julgamento do feito em razão da conexão e prevenção, consoante o disposto nos artigos 43 e 55 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos processos para julgamento conjunto são medidas que visam primariamente a boa administração da Justiça, a economia processual e, sobretudo, a segurança jurídica, por meio da prevenção de decisões contraditórias ou inconciliáveis, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. A decisão que reconhece a incompetência de um juízo e declina da competência para outro, seja por critério absoluto ou relativo (prevenção), é um ato que se insere no poder-dever do magistrado de organizar o processo e garantir o Juízo Natural. A regra processual não impõe, para este tipo de ato decisório, a prévia oitiva das partes, pois o fundamento da decisão (a existência de ações conexas e a data de distribuição) é matéria objetiva. Ademais, embora a parte não tenha sido intimada imediatamente após a prolação da decisão do 6º JEC (ID 116249733), o processo tramitou e a Embargante teve plena ciência do seu teor quando foi intimada dos atos subsequentes no Juízo da 7ª Vara, tendo exercido o seu direito de impugnação tempestivamente por meio dos presentes Embargos de Declaração. A possibilidade de interposição do recurso integrativo e a posterior remessa dos autos a este Juízo pelo princípio da competência funcional demonstram que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente resguardados, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em decisão surpresa, visto que o fundamento da conexão é amplamente discutido no Direito Processual Civil e os autos foram devolvidos para a parte se manifestar. A alegação de nulidade, portanto, não encontra respaldo no contexto dos autos, configurando apenas o descontentamento da parte com o resultado da análise de competência realizada, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para pleitear a reforma da decisão com base em suposta nulidade que sequer resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa, uma vez que o recurso foi integralmente manejado. 2.2. Da Ausência de Omissão quanto à Opção pelo Rito do Juizado Especial A Embargante alega omissão da decisão embargada por não ter analisado a sua opção legal pelo rito do Juizado Especial Cível, o qual oferece simplicidade, celeridade e ausência de custas iniciais e finais, conforme autorizado pelos arts. 3º e 18 da Lei nº 9.099/95. Não houve qualquer omissão na decisão de ID 116249733. O reconhecimento da incompetência não se deu pela complexidade da causa em si, mas sim pela verificação da existência de conexão com outras demandas, o que impõe a reunião dos processos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, transcende a mera vontade individual da parte em escolher um rito simplificado, pois está diretamente relacionada à preservação da integridade do sistema jurisdicional. A reunião de feitos é uma prerrogativa judicial, orientada pelo interesse público na coerência e uniformidade das decisões judiciais. Embora a opção pelo Juizado Especial seja, em regra, facultativa ao autor, o microssistema da Lei nº 9.099/95, por sua natureza, não pode ignorar os imperativos da conexão processual quando esta implicar risco real e concreto de prolação de julgados divergentes.
No caso vertente, a Demandante e seus dois filhos ajuizaram ações distintas, mas todas fundadas no mesmo fato gerador — o suposto impedimento de embarque no voo de 15/12/2024, que resultou na separação familiar e na necessidade de aquisição de novos bilhetes. A causa de pedir, que é a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, é comum a todos os processos. Se este Juizado, por um lado, pudesse decidir pela inexistência de falha e, por outro, o Juízo prevento (a 13ª Vara Cível) decidisse pela falha, ter-se-ia um manifesto conflito de decisões sobre a mesma relação jurídica factual, ferindo o princípio da segurança jurídica. Dessa maneira, o reconhecimento da conexão e a consequente remessa à Justiça Comum (no caso, ao Juízo prevento) não representa um desrespeito à opção da Autora pelo Juizado Especial, mas sim a aplicação de uma regra de prevalência processual que busca a eficiência da jurisdição. A regra de reunião de processos conexos para evitar o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC) é plenamente aplicável, independentemente de o processo inicial ter sido proposto no âmbito do Juizado Especial, uma vez que a competência absoluta firmada pela prevenção, em casos de conexão, sobrepõe-se à conveniência da tramitação em rito sumaríssimo, especialmente quando o valor da causa já se enquadra nos limites da Justiça Comum. A decisão embargada, ao enfatizar o risco de decisões contraditórias, tratou implicitamente da impossibilidade de manutenção da competência, afastando, por via de consequência lógica, a validade da opção pelo JEC frente ao critério de prevenção de ordem pública. 2.3. Da Alegada Ausência de Conexão e Contradição na Prevenção A Embargante argumenta que inexiste conexão, pois as partes (mãe e filhos) e os pedidos são distintos, sendo os danos morais e materiais individualizados. Adicionalmente, aponta uma suposta contradição, afirmando que a lógica adotada implicaria uma "prevenção universal" que alcançaria todos os passageiros do voo, e que a reunião dos autos geraria prejuízo procedimental. Essa argumentação revela uma incompreensão do conceito legal de conexão. O art. 55, caput, do CPC é cristalino ao definir que a conexão ocorre quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir. No caso em tela, a causa de pedir é inequivocamente comum, tratando-se da mesma falha na prestação do serviço aéreo ocorrida em 15 de dezembro de 2024. A circunstância de a Demandante ter seus próprios danos (como a aquisição de nova passagem e a angústia pela separação dos filhos e mãe idosa) e seus filhos terem danos próprios (o embarque solitário de menores e idosa) não desconstitui o fato jurídico basal comum que deu origem a todas as pretensões indenizatórias. O conceito de conexão não exige a identidade absoluta das partes ou dos pedidos; basta que o vínculo fático ou jurídico entre as ações seja suficientemente forte para justificar a reunião e a mitigação do risco de decisões divergentes. O prejuízo resultante de um mesmo evento (impedimento de embarque da genitora) desdobrou-se em três ações distintas dentro do mesmo núcleo familiar. Quanto à alegada contradição relativa à "prevenção universal", a decisão de ID 116249733 limitou-se a analisar os processos expressamente identificados pelo sistema judicial eletrônico como relacionados ao mesmo fato e ajuizados por familiares. A analogia com todos os passageiros do voo é forçada e hipotética, pois a análise de prevenção e conexão se deu no contexto das ações ajuizadas pelos membros do mesmo grupo familiar, que tiveram suas pretensões indenizatórias diretamente ligadas e originadas da mesma circunstância fática, configurando uma conexão umbilical. A decisão, portanto, não é contraditória, mas sim aplicou a regra da conexão de forma restrita e fundamentada aos autos identificados. Finalmente, a questão do prejuízo procedimental (tramitação no rito comum versus JEC) já foi indiretamente abordada e afastada, pois o critério de reunião pela prevenção de decisões conflitantes deve prevalecer. É dever do magistrado velar pela coerência das decisões judiciais e pela segurança jurídica. A alegação de contradição, neste ponto, representa mero inconformismo com a opção hermenêutica do Juízo, o que não se sana pela via dos embargos. 2.4. Da Conclusão sobre a Inexistência de Vícios Em suma, a decisão embargada (ID 116249733) foi proferida com base na legislação processual vigente, em especial os artigos 43, 55 e 59 do Código de Processo Civil, indicando claramente a razão do declínio de competência – a conexão por identidade da causa de pedir e o risco de decisões conflitantes – e o Juízo que considerou prevento na ocasião. A fundamentação da decisão foi devidamente exposta, demonstrando o raciocínio lógico-jurídico que levou ao reconhecimento da conexão entre as ações indenizatórias propostas pela mãe e pelos filhos, todas decorrentes do mesmo incidente aéreo. Embora o Juízo a quo (7ª Vara Cível) tenha posteriormente retificado o Juízo prevento (indicando a 13ª Vara Cível), este fato não torna a decisão originária (ID 116249733) omissa ou contraditória em relação aos seus próprios fundamentos, que foram o reconhecimento da conexão e a necessidade de reunião. O mero erro na identificação do juízo prevento correto é questão que pode ser corrigida pelo Juízo ad quem (como de fato o foi pela 7ª Vara Cível, que remeteu à 13ª Vara Cível), mas não desnatura a validade dos fundamentos que levaram ao declínio em si, que era o objeto dos embargos. Reconhecida a clareza, a coerência e a integralidade da decisão judicial atacada, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas por meio deste instrumento processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RAQUEL ALVES DE LIMA FERREIRA, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por entender que a decisão de ID 116249733 não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando o Embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que é inviável por esta via processual. Ressalto que a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível (ID 127521717), que declinou a competência para a 13ª Vara Cível, já sanou o erro material quanto à indicação do Juízo prevento, confirmando a necessidade de reunião dos processos em unidade jurisdicional distinta deste Juizado Especial. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, e considerando que o processo já se encontra na 13ª Vara Cível, Juízo prevento definido pelo Juízo da 7ª Vara Cível (ID 127521717), promova a Secretaria a imediata devolução dos autos à 13ª Vara Cível da Capital, com as cautelas e anotações necessárias, dando ciência do teor desta decisão ao Juízo competente para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito