Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 41907159. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:17
Publicação
06/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856701-72.2017.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aposentadoria]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856701-72.2017.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aposentadoria]
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:44
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:44
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:37
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:28
Publicação
24/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856701-72.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CARLOS DA SILVA NETO contra a sentença que julgou parcialmente procedente os seus pedidos formulados na ação judicial em curso, isto para os fins de: “1) declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial e constantes da tabela de verbas sobre as quais não incide o desconto previdenciário, quais sejam: representação de comissão, adicional de representação Art. 6º L. 8558/08 – GPC, Bolsa Desempenho Policial e Plantão Extra GPC MP 148/10. 2) condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento; 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida”. Em suas razões, o embargante alega, que este juízo não se pronunciou sobre a ilegalidade na incidência de descontos previdenciários no abono permanência previdência e, por esta razão, sinaliza que a verba em questão também deve ser considerada como excluída do cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Intimada, a parte demanda não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da manifestação deste juízo sobre a não incidência de descontos previdenciários na verba de abono permanência, ventilando, portanto, omissão deste juízo quando da sentença lançada. O caso em testilha não merece maiores divagações, posto que, observando a sentença proferida através do Doc. de ID. 39477006, percebe-se que, naquele instante de fundamentação, este juízo especificou, via tabela anexada naquele provimento, que o desconto previdenciário não deveria incidir, dente tantas outras verbas, no abono permanência - conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – sendo, este, portanto, considerado como desconto indevido. Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que deve ser declarado como indevido (no dispositivo daquela sentença já lançada), também, o desconto incidente sobre a verba do abono permanência, conforme o requerido na petição inicial. Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para os fins de incluir no dispositivo sentencial a declaração de ilegalidade sobre o desconto incidente na verba de abono permanência, condenando, também, a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, bem como a suspensão imediata do desconto em questão. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 01:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 09:28
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)