Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2282639/PB (2023/0017728-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMANOEL MARQUES DE AGUIAR JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PB018156A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANOEL MARQUES DE AGUIAR JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 564-565): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SEM CRITÉRIO TÉCNICO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 509, I, DO CPC E DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, que reconheceu a aplicação de juros simples e acolheu os valores apresentados pelo réu/executado, a hipótese necessita de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual os cálculos devem ficar a cargo de especialista diante da complexidade do cálculo de restituição de valores dos juros capitalizados no contrato realizado entre as partes. 2. Portanto, diante do descumprimento do art. 509, I, do CPC e de acórdão anteriormente proferido por este Tribunal de Justiça, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 3. Provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 600). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que houve omissão quanto à metodologia a ser adotada na liquidação e que (fl. 621): A taxa de juros anual é muito superior à multiplicação simples de 12 vezes a taxa mensal, o que comprova aplicação de juro composto. Constatada aplicação de juro composto, basta então que fixe na decisão que a apuração será feita com base na fórmula matemática do juro composto, e nada além disso, deixando o cálculo a cargo da contadoria. Isso abreviaria possível discussão posterior. Sustenta que foi violado o art. 509, I, do CPC pois os valores devidos deveriam ser apurados nos mesmos moldes constantes do contrato, ou seja, através da fórmula de juro composto. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 630 - 637). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642 - 646), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 659 - 665). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrente, consignando que o juízo do cumprimento de sentença não deveria ter calculado o valor devido considerando juros simples. Desse modo, determinou que a sentença em cumprimento seja liquidada por arbitramento, com o auxílio de especialista da confiança do juízo, conforme metodologia contratual, observando a aplicação dos juros capitalizados. Veja-se (fls. 568-569): Consoante já restou decidido por este Órgão colegiado, é sabido que nas demandas que visam à revisão de contratos bancários, revela-se ilíquida a sentença que determina restituição de valores onde foram cobrados juros capitalizados Assim sendo, deve-se submeter à liquidação por arbitramento do art. 509, I, do CPC, na qual os cálculos ficam a cargo de especialista da confiança do juízo, ante a complexidade. (...) Destarte, incabível ao Juízo, sem qualquer embasamento técnico, reconhecer o valor da condenação levando em consideração a multiplicação simples para apurar juros bancários compostos cobrados no contrato de financiamento firmado entre as partes. Nesse diapasão, destaco a violação do que restou decidido por este Tribunal pelo Juízo a quo, pelo que deve ser anulada a sentença ora recorrida, determinando o retorno dos autos para fiel cumprimento do acima exposto, em harmonia com o acórdão de ID 5446842. Por outro lado, à vista desses fundamentos, resta prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. Portanto, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, que reconheceu a aplicação de juros simples e acolheu os valores apresentados pelo réu/executado, a hipótese necessita de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual a identificação do valor devido ao cargo de especialista diante da complexidade do cálculo de restituição de valores dos juros capitalizados no contrato realizado entre as partes. Conquanto a agravante alegue genericamente que subsistem omissões quanto à metodologia contratual a ser observada pelo perito, não especifica que omissões seriam essas ou qual a controvérsia a respeito do tema, para além do já foi acolhido pelo Tribunal de origem. Conforme demonstrado, inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 509, I, do CPC, uma vez que a Corte a quo se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral a controvérsia posta. Veja-se ainda que a questão foi decidida totalmente em favor do agravante, pois o Tribunal de origem determinou que se proceda à liquidação por arbitramento, conforme metodologia contratual e observando a aplicação de juros capitalizados, como requerido no recurso especial. Desse modo, o recurso especial também não pode ser conhecido pois a parte carece de interesse recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS