Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802079-83.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) condição que lhe causa impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de participar em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade o que justifica a proteção assistencial, cumulada com a condição de miserabilidade econômica, uma vez que a renda familiar per capita é insuficiente para prover o seu sustento digno. I. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos na peça exordial e a natureza alimentar do benefício pretendido, entendo que o pleito antecipatório deve ser indeferido neste momento processual. A probabilidade do direito não se mostra plenamente plausível em sede de cognição sumária, uma vez que a aferição da incapacidade ou do impedimento de longo prazo, bem como a verificação da real situação socioeconômica do núcleo familiar, exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Os documentos médicos e declarações juntados unilateralmente pela parte autora, embora constituam indícios, não são suficientes para afastar, de plano, a presunção de legalidade e legitimidade que reveste o ato administrativo do INSS que indeferiu o pedido na via administrativa, após a realização de exames pelos peritos da autarquia. Ademais, verifica-se um risco considerável de irreversibilidade financeira na concessão imediata da medida. Tratando-se de providência de natureza pecuniária, existe a nítida possibilidade de que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a parte autora, justamente por sua alegada condição de hipossuficiência econômica, não tenha condições de ressarcir o erário pelos valores recebidos indevidamente. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a realização da perícia médica judicial e do estudo social, momentos em que este Juízo terá condições de aquilatar com segurança o preenchimento dos requisitos legais do direito material discutido. A complexidade técnica da deficiência e a subjetividade da análise da vulnerabilidade social demandam uma instrução técnica que não pode ser suplantada por uma análise superficial inicial.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito neste estágio e vislumbrar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que este Juízo, atento aos princípios da celeridade e da eficiência processual, reconhece que, em demandas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social, a prática forense tem demonstrado a baixa efetividade de tais solenidades na fase inicial do processo. Na quase totalidade dos casos, os representantes judiciais da autarquia previdenciária não possuem poderes ou diretrizes administrativas para transigir antes da formação do convencimento judicial por meio de prova técnica, limitando-se a apresentar contestação genérica ou pontual. A realização do ato, portanto, acabaria por retardar desnecessariamente a marcha processual, em prejuízo do próprio jurisdicionado que busca a prestação jurisdicional célere. Desta forma, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, preferencialmente após a apresentação dos laudos periciais e da contestação, caso as partes manifestem interesse expresso na tentativa de autocomposição, o que permitirá um diálogo baseado em dados técnicos concretos e aumentará as chances de êxito em eventual acordo. III. DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA Sendo a matéria fática controvertida e dependente de conhecimentos especializados, o feito deve avançar para a fase de instrução. O Benefício de Prestação Continuada requer a comprovação de dois requisitos fundamentais: a deficiência ou idade avançada e a miserabilidade econômica. Diante disso, determino a realização de instrução probatória multidisciplinar, consistente em perícia médica judicial e avaliação social, as quais deverão observar as diretrizes que seguem abaixo detalhadas. Para a aferição do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nomeio perito de confiança do Juízo, devendo a escrivania proceder à sua designação conforme a escala da portaria deste Juízo. O perito fica dispensado de compromisso, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifica-se tal fixação acima dos valores base previstos em resoluções administrativas em razão da reconhecida dificuldade de encontrar médicos peritos cadastrados nos sistemas de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TRF5) que aceitem atuar nesta Comarca pelo valor de R$ 200,00. É notório o esforço hercúleo para atrair profissionais para o sertão paraibano, considerando a distância dos grandes centros, o custo de deslocamento e o tempo exigido para a confecção de laudos que respondam a quesitos cada vez mais extensos e complexos. O valor arbitrado encontra amparo no art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014, que permite a majoração em até três vezes em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso e da região, bem como na Resolução CNJ nº 232/2016, que embora fixe valores de referência, permite ao magistrado adequá-los à realidade fática da jurisdição para garantir a efetividade da prova. O(a) perito(a) deve ser intimado(a) para designar data, hora e local para o exame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes. Os honorários serão pagos pela Justiça Federal após a entrega do laudo, observando-se a Resolução 541/2007 do CJF e o Ato nº 00818/2015 do TRF da 5ª Região para fins de cadastramento e recebimento. A parte autora deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e receitas médicas que possuir, além de documento de identidade oficial. Simultaneamente à instrução médica, determino a realização de avaliação social por assistente social habilitado. O estudo socioeconômico deve ser realizado no domicílio da parte autora, visando descrever detalhadamente a composição do grupo familiar, as rendas auferidas por todos os seus membros, as condições de habitabilidade, as despesas mensais indispensáveis e o contexto social em que o(a) requerente está inserido(a). O profissional nomeado deverá agendar a visita com antecedência e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias após a diligência. A colaboração da parte autora é indispensável, devendo esta prestar todas as informações solicitadas pelo profissional e permitir o acesso às dependências da residência, sob pena de restar prejudicada a prova da vulnerabilidade econômica exigida por lei. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão, inclusive para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada dos laudos (médico e social), as partes deverão ser novamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões técnicas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão formular pedidos de esclarecimentos ou impugnações específicas sobre o conteúdo das perícias realizadas. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. A autarquia ré deverá ser advertida de que sua resposta deve vir acompanhada da cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício, bem como de extratos atualizados do CNIS e demais sistemas de controle de benefícios, sob pena de aplicação de medidas indutivas. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as etapas de instrução técnica e o contraditório postulatório, voltem-me os autos conclusos para saneamento definitivo ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias pela Secretaria. Diligências necessárias. Conceição/PB, data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito