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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000797-58.2015.8.15.0421 Despacho Vistos, Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de abril de 2026. Juiz Direito
11/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000797-58.2015.8.15.0421 Despacho Vistos, Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de abril de 2026. Juiz Direito
11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000797-58.2015.8.15.0421 Despacho Vistos, Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de abril de 2026. Juiz Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000797-58.2015.8.15.0421 Despacho Vistos, Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de abril de 2026. Juiz Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:51
Mero expediente
27/04/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:07
Publicação
06/03/2026, 00:22
Publicação
06/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes dos resultados às consultas do SISBAJUD. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:37
Mero expediente
09/01/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:20
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:26
Publicação
01/10/2025, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:57
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença contida no id. 91064624, extinguiu o processo sem análise de mérito, em decorrência da ausência das condições da ação. Com o trânsito em julgado da ação, dois, dos três exequentes, requereram o cumprimento de sentença em razão dos honorários sucumbenciais. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada por causídico, não procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, verifico que os exequentes que apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sob o valor da causa para cada. Verifica-se, todavia, que tal pretensão não deve ser acolhida em sua totalidade, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles para que não haja onerosidade excessiva ao devedor. É o que se extrai dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972520 RS 2021/0366163-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Desta forma, como o último cálculo apresentado resultou no montante de R$1.321,44 (mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), este deverá ser rateado proporcionalmente entre os três vencedores, totalizando R$440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para cada. Por fim, não havendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, faz-se necessário acolher os pedidos subsidiários apresentados nos requerimentos de cumprimento de sentença e determinar o bloqueio dos valores perante o SISBAJUD. Desta forma, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes e PROCEDO com o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, conforme protocolos em anexos. Realizo tal pesquisa na modalidade teimosinha (prazo de sessenta dias). Aguarde-se o prazo da teimosinha em Cartório. Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença contida no id. 91064624, extinguiu o processo sem análise de mérito, em decorrência da ausência das condições da ação. Com o trânsito em julgado da ação, dois, dos três exequentes, requereram o cumprimento de sentença em razão dos honorários sucumbenciais. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada por causídico, não procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, verifico que os exequentes que apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sob o valor da causa para cada. Verifica-se, todavia, que tal pretensão não deve ser acolhida em sua totalidade, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles para que não haja onerosidade excessiva ao devedor. É o que se extrai dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972520 RS 2021/0366163-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Desta forma, como o último cálculo apresentado resultou no montante de R$1.321,44 (mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), este deverá ser rateado proporcionalmente entre os três vencedores, totalizando R$440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para cada. Por fim, não havendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, faz-se necessário acolher os pedidos subsidiários apresentados nos requerimentos de cumprimento de sentença e determinar o bloqueio dos valores perante o SISBAJUD. Desta forma, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes e PROCEDO com o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, conforme protocolos em anexos. Realizo tal pesquisa na modalidade teimosinha (prazo de sessenta dias). Aguarde-se o prazo da teimosinha em Cartório. Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença contida no id. 91064624, extinguiu o processo sem análise de mérito, em decorrência da ausência das condições da ação. Com o trânsito em julgado da ação, dois, dos três exequentes, requereram o cumprimento de sentença em razão dos honorários sucumbenciais. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada por causídico, não procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, verifico que os exequentes que apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sob o valor da causa para cada. Verifica-se, todavia, que tal pretensão não deve ser acolhida em sua totalidade, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles para que não haja onerosidade excessiva ao devedor. É o que se extrai dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972520 RS 2021/0366163-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Desta forma, como o último cálculo apresentado resultou no montante de R$1.321,44 (mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), este deverá ser rateado proporcionalmente entre os três vencedores, totalizando R$440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para cada. Por fim, não havendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, faz-se necessário acolher os pedidos subsidiários apresentados nos requerimentos de cumprimento de sentença e determinar o bloqueio dos valores perante o SISBAJUD. Desta forma, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes e PROCEDO com o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, conforme protocolos em anexos. Realizo tal pesquisa na modalidade teimosinha (prazo de sessenta dias). Aguarde-se o prazo da teimosinha em Cartório. Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença contida no id. 91064624, extinguiu o processo sem análise de mérito, em decorrência da ausência das condições da ação. Com o trânsito em julgado da ação, dois, dos três exequentes, requereram o cumprimento de sentença em razão dos honorários sucumbenciais. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada por causídico, não procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, verifico que os exequentes que apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sob o valor da causa para cada. Verifica-se, todavia, que tal pretensão não deve ser acolhida em sua totalidade, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles para que não haja onerosidade excessiva ao devedor. É o que se extrai dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972520 RS 2021/0366163-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Desta forma, como o último cálculo apresentado resultou no montante de R$1.321,44 (mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), este deverá ser rateado proporcionalmente entre os três vencedores, totalizando R$440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para cada. Por fim, não havendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, faz-se necessário acolher os pedidos subsidiários apresentados nos requerimentos de cumprimento de sentença e determinar o bloqueio dos valores perante o SISBAJUD. Desta forma, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes e PROCEDO com o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, conforme protocolos em anexos. Realizo tal pesquisa na modalidade teimosinha (prazo de sessenta dias). Aguarde-se o prazo da teimosinha em Cartório. Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:36
deferimento
29/09/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para manifestar-se sobre a petição retro. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para manifestar-se sobre a petição retro. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para manifestar-se sobre a petição retro. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 07:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:43
Publicação
21/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000797-58.2015.8.15.0421 Despacho Vistos etc. No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença. Intime-se o executado (parte autora no processo de conhecimento), na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de novembro de 2024. Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:21
Determinação de Diligência
18/11/2024, 14:21
Evolução da Classe Processual
18/11/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 07:55
Desarquivamento
18/11/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 18:52
Definitivo
22/07/2024, 13:16
Trânsito em julgado
22/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:43
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:31
Publicação
05/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO ARARUNA LUCENA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA, WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000797-58.2015.8.15.0421 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. THIAGO ARARUNA LUCENA propôs a presente demanda anulatória com pedido de danos morais em face de BV FINANCEIRA S/A, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA e WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES, todos qualificados. Narra a parte autora ter vendido automóvel em favor de VANDERLÚCIO FÁBIO BARRETO através de pagamento parcelado. Acordou-se, na época, que o recibo de venda do automóvel só seria entregue após o pagamento da última parcela. Não obstante, antes mesmo da quitação das notas promissórias (que também não ocorreram), o terceiro vendeu o bem para o segundo e este para o terceiro réu. A BV FINANCEIRA firmou contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo. Ainda segundo a inicial, o veículo foi transferido de seu nome com base em recibo de venda falso. Com base em tais fatos, o autor pede a apreensão do veículo para lhe ser restituído, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda que ele firmou com VANDERLÚCIO, bem como a condenação dos réus em danos morais. Em decisão liminar, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 21536047 - página 17). Os réus foram citados e apresentaram contestações. WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES apresentou defesa requerendo a extinção do processo em razão de litispendência. ELIAS DOS SANTOS MOREIRA alegou carência de ação e ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, discordou da narrativa fática e dos direitos alegados pelo autor. A BV FINANCEIRA também arguiu ilegitimidade passiva e não concordou com os pedidos requeridos pelo autor. A sentença de id. 53264828, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos e extinguiu o processo em análise de mérito. Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id. 54410335). O demandado Washington Jorge Dutra Gomes opôs embargos de declaração com pretensão infringente (id. 56200320), bem como apresentou apelação na modalidade adesiva (id. 56390765). A decisão de id. 60726777, acolheu os embargos que foram opostos. Em grau recursal, a decisão monocrática sem resolução de mérito (id. 82747996), anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de ilegitimidade passiva. Retornados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para manifestação. As partes realizaram suas manifestações. Inclusive, a parte demandante alega que a BV Financeira deve fazer parte do polo passivo da demanda porque agiu com negligência e não conferiu os documentos do automóvel (id. 85214351). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A tramitação do processo encontra-se regular, tendo se seguido os atos processuais de forma a oportunizar a ampla defesa, o contraditório e o exercício do direito de ação. Não obstante, mesmo após a nova manifestação acostada aos autos no id. 85214351, verifico que assistem razão os réus quando afirmam ilegitimidade passiva para figurar na presente lide. A análise da legitimidade passiva processual exige a demonstração, quanto ao direito material arguido, de relação jurídica subjetiva de base. É dizer, para que se demande contra alguém, é necessário que exista uma relação jurídica entre as partes anterior à relação processual que se inicia. No caso dos autos, a relação jurídica fonte dos pedidos autorais não possui vínculo subjetivo com os réus, mas com terceiro, de nome Vanderlúcio Fábio Barreto. É Vanderlúcio, o devedor, aquele que deve responder perante o autor. Inclusive, na ação de nº 0004248-87.2013.8.15.0251, que tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, a qual trata-se do mesmo bem móvel, foi decidido em grau recursal que Elias dos Santos Moreira deve restituir ao Senhor Washington Jorge Dutra Gomes a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente ao dano material e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com alusão aos danos morais. Além disso, foi determinado que o Senhor Washington Jorge Dutra Gomes, restitua o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a BV Financeira. Neste norte, percebe-se que, houve uma delimitação entre as relações contratuais, estabelecendo o vínculo subjetivo entre cada uma das partes. De um lado, o vínculo subjetivo entre Elias e Washington, do outro lado, o vínculo entre Washington e a BV Financeira. Assim, compreende-se que a relação que deveria ter sido posta nestes presentes autos é entre a parte autora (Thiago Araruna Lucena) e Vanderlúcio Fábio Barreto, visto que a própria parte demandante afirmou que vendeu de forma parcelada e entregou o automóvel ao Sr. Vanderlúcio. A partir da tradição, assim compreendida a entrega do bem móvel ao comprador, transfere-se a propriedade da coisa. Esta afirmação vale também em relação aos automóveis, cuja sujeição à registro junto ao DETRAN tem caráter meramente administrativo e não real. Em sentido, bastante claro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO REGISTRO - RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo, não carece de legitimidade para pleitear a restituição de veículo automotor aquele que demonstra a regularidade da transferência de propriedade através de outros documentos que não o próprio registro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.12.015417-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). Eis, portanto, bastante claro que o réu não possui interesses perante os réus. Em relação à pretensão de anulação de negócio jurídico, é necessário que a parte originária deste negócio se fizesse presente, e não os réus que são estranhos à relação. Tratando da questão da suposta falsidade na assinatura do recibo de transferência do veículo, esta não guarda interesse jurídico para o autor. Ocorre que, uma vez vendido o automóvel, sem reserva de domínio, o comprador poderia livremente comercializar o veículo a terceiro que, com ou sem recibo, passaria a ser o proprietário do veículo. Este novo proprietário do veículo (o terceiro réu) é que, em tese, teria demanda perante o autor para forçá-lo à transferência junto ao DETRAN. Quanto à pretensão indenizatória, não há dúvida de que, da leitura dos fatos narrados, extrai-se que seria também o terceiro, Vanderlúcio, o autor do ato ilícito, sendo ele o responsável por eventual indenização. Ao que se extrai da leitura da inicial, tido Vanderlúcio por estelionato, a pretensão do autor contra os réus configura pedido de vítima contra vítima. O que se compreende ao analisar os autos é que todas as pretensões autorais são pertinentes em relação ao terceiro, de nome Vanderlúcio, o qual não é integrante da lide em questão. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO ARARUNA LUCENA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA, WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000797-58.2015.8.15.0421 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. THIAGO ARARUNA LUCENA propôs a presente demanda anulatória com pedido de danos morais em face de BV FINANCEIRA S/A, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA e WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES, todos qualificados. Narra a parte autora ter vendido automóvel em favor de VANDERLÚCIO FÁBIO BARRETO através de pagamento parcelado. Acordou-se, na época, que o recibo de venda do automóvel só seria entregue após o pagamento da última parcela. Não obstante, antes mesmo da quitação das notas promissórias (que também não ocorreram), o terceiro vendeu o bem para o segundo e este para o terceiro réu. A BV FINANCEIRA firmou contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo. Ainda segundo a inicial, o veículo foi transferido de seu nome com base em recibo de venda falso. Com base em tais fatos, o autor pede a apreensão do veículo para lhe ser restituído, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda que ele firmou com VANDERLÚCIO, bem como a condenação dos réus em danos morais. Em decisão liminar, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 21536047 - página 17). Os réus foram citados e apresentaram contestações. WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES apresentou defesa requerendo a extinção do processo em razão de litispendência. ELIAS DOS SANTOS MOREIRA alegou carência de ação e ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, discordou da narrativa fática e dos direitos alegados pelo autor. A BV FINANCEIRA também arguiu ilegitimidade passiva e não concordou com os pedidos requeridos pelo autor. A sentença de id. 53264828, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos e extinguiu o processo em análise de mérito. Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id. 54410335). O demandado Washington Jorge Dutra Gomes opôs embargos de declaração com pretensão infringente (id. 56200320), bem como apresentou apelação na modalidade adesiva (id. 56390765). A decisão de id. 60726777, acolheu os embargos que foram opostos. Em grau recursal, a decisão monocrática sem resolução de mérito (id. 82747996), anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de ilegitimidade passiva. Retornados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para manifestação. As partes realizaram suas manifestações. Inclusive, a parte demandante alega que a BV Financeira deve fazer parte do polo passivo da demanda porque agiu com negligência e não conferiu os documentos do automóvel (id. 85214351). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A tramitação do processo encontra-se regular, tendo se seguido os atos processuais de forma a oportunizar a ampla defesa, o contraditório e o exercício do direito de ação. Não obstante, mesmo após a nova manifestação acostada aos autos no id. 85214351, verifico que assistem razão os réus quando afirmam ilegitimidade passiva para figurar na presente lide. A análise da legitimidade passiva processual exige a demonstração, quanto ao direito material arguido, de relação jurídica subjetiva de base. É dizer, para que se demande contra alguém, é necessário que exista uma relação jurídica entre as partes anterior à relação processual que se inicia. No caso dos autos, a relação jurídica fonte dos pedidos autorais não possui vínculo subjetivo com os réus, mas com terceiro, de nome Vanderlúcio Fábio Barreto. É Vanderlúcio, o devedor, aquele que deve responder perante o autor. Inclusive, na ação de nº 0004248-87.2013.8.15.0251, que tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, a qual trata-se do mesmo bem móvel, foi decidido em grau recursal que Elias dos Santos Moreira deve restituir ao Senhor Washington Jorge Dutra Gomes a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente ao dano material e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com alusão aos danos morais. Além disso, foi determinado que o Senhor Washington Jorge Dutra Gomes, restitua o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a BV Financeira. Neste norte, percebe-se que, houve uma delimitação entre as relações contratuais, estabelecendo o vínculo subjetivo entre cada uma das partes. De um lado, o vínculo subjetivo entre Elias e Washington, do outro lado, o vínculo entre Washington e a BV Financeira. Assim, compreende-se que a relação que deveria ter sido posta nestes presentes autos é entre a parte autora (Thiago Araruna Lucena) e Vanderlúcio Fábio Barreto, visto que a própria parte demandante afirmou que vendeu de forma parcelada e entregou o automóvel ao Sr. Vanderlúcio. A partir da tradição, assim compreendida a entrega do bem móvel ao comprador, transfere-se a propriedade da coisa. Esta afirmação vale também em relação aos automóveis, cuja sujeição à registro junto ao DETRAN tem caráter meramente administrativo e não real. Em sentido, bastante claro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO REGISTRO - RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo, não carece de legitimidade para pleitear a restituição de veículo automotor aquele que demonstra a regularidade da transferência de propriedade através de outros documentos que não o próprio registro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.12.015417-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). Eis, portanto, bastante claro que o réu não possui interesses perante os réus. Em relação à pretensão de anulação de negócio jurídico, é necessário que a parte originária deste negócio se fizesse presente, e não os réus que são estranhos à relação. Tratando da questão da suposta falsidade na assinatura do recibo de transferência do veículo, esta não guarda interesse jurídico para o autor. Ocorre que, uma vez vendido o automóvel, sem reserva de domínio, o comprador poderia livremente comercializar o veículo a terceiro que, com ou sem recibo, passaria a ser o proprietário do veículo. Este novo proprietário do veículo (o terceiro réu) é que, em tese, teria demanda perante o autor para forçá-lo à transferência junto ao DETRAN. Quanto à pretensão indenizatória, não há dúvida de que, da leitura dos fatos narrados, extrai-se que seria também o terceiro, Vanderlúcio, o autor do ato ilícito, sendo ele o responsável por eventual indenização. Ao que se extrai da leitura da inicial, tido Vanderlúcio por estelionato, a pretensão do autor contra os réus configura pedido de vítima contra vítima. O que se compreende ao analisar os autos é que todas as pretensões autorais são pertinentes em relação ao terceiro, de nome Vanderlúcio, o qual não é integrante da lide em questão. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO ARARUNA LUCENA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA, WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000797-58.2015.8.15.0421 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. THIAGO ARARUNA LUCENA propôs a presente demanda anulatória com pedido de danos morais em face de BV FINANCEIRA S/A, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA e WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES, todos qualificados. Narra a parte autora ter vendido automóvel em favor de VANDERLÚCIO FÁBIO BARRETO através de pagamento parcelado. Acordou-se, na época, que o recibo de venda do automóvel só seria entregue após o pagamento da última parcela. Não obstante, antes mesmo da quitação das notas promissórias (que também não ocorreram), o terceiro vendeu o bem para o segundo e este para o terceiro réu. A BV FINANCEIRA firmou contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo. Ainda segundo a inicial, o veículo foi transferido de seu nome com base em recibo de venda falso. Com base em tais fatos, o autor pede a apreensão do veículo para lhe ser restituído, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda que ele firmou com VANDERLÚCIO, bem como a condenação dos réus em danos morais. Em decisão liminar, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 21536047 - página 17). Os réus foram citados e apresentaram contestações. WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES apresentou defesa requerendo a extinção do processo em razão de litispendência. ELIAS DOS SANTOS MOREIRA alegou carência de ação e ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, discordou da narrativa fática e dos direitos alegados pelo autor. A BV FINANCEIRA também arguiu ilegitimidade passiva e não concordou com os pedidos requeridos pelo autor. A sentença de id. 53264828, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos e extinguiu o processo em análise de mérito. Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id. 54410335). O demandado Washington Jorge Dutra Gomes opôs embargos de declaração com pretensão infringente (id. 56200320), bem como apresentou apelação na modalidade adesiva (id. 56390765). A decisão de id. 60726777, acolheu os embargos que foram opostos. Em grau recursal, a decisão monocrática sem resolução de mérito (id. 82747996), anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de ilegitimidade passiva. Retornados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para manifestação. As partes realizaram suas manifestações. Inclusive, a parte demandante alega que a BV Financeira deve fazer parte do polo passivo da demanda porque agiu com negligência e não conferiu os documentos do automóvel (id. 85214351). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A tramitação do processo encontra-se regular, tendo se seguido os atos processuais de forma a oportunizar a ampla defesa, o contraditório e o exercício do direito de ação. Não obstante, mesmo após a nova manifestação acostada aos autos no id. 85214351, verifico que assistem razão os réus quando afirmam ilegitimidade passiva para figurar na presente lide. A análise da legitimidade passiva processual exige a demonstração, quanto ao direito material arguido, de relação jurídica subjetiva de base. É dizer, para que se demande contra alguém, é necessário que exista uma relação jurídica entre as partes anterior à relação processual que se inicia. No caso dos autos, a relação jurídica fonte dos pedidos autorais não possui vínculo subjetivo com os réus, mas com terceiro, de nome Vanderlúcio Fábio Barreto. É Vanderlúcio, o devedor, aquele que deve responder perante o autor. Inclusive, na ação de nº 0004248-87.2013.8.15.0251, que tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, a qual trata-se do mesmo bem móvel, foi decidido em grau recursal que Elias dos Santos Moreira deve restituir ao Senhor Washington Jorge Dutra Gomes a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente ao dano material e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com alusão aos danos morais. Além disso, foi determinado que o Senhor Washington Jorge Dutra Gomes, restitua o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a BV Financeira. Neste norte, percebe-se que, houve uma delimitação entre as relações contratuais, estabelecendo o vínculo subjetivo entre cada uma das partes. De um lado, o vínculo subjetivo entre Elias e Washington, do outro lado, o vínculo entre Washington e a BV Financeira. Assim, compreende-se que a relação que deveria ter sido posta nestes presentes autos é entre a parte autora (Thiago Araruna Lucena) e Vanderlúcio Fábio Barreto, visto que a própria parte demandante afirmou que vendeu de forma parcelada e entregou o automóvel ao Sr. Vanderlúcio. A partir da tradição, assim compreendida a entrega do bem móvel ao comprador, transfere-se a propriedade da coisa. Esta afirmação vale também em relação aos automóveis, cuja sujeição à registro junto ao DETRAN tem caráter meramente administrativo e não real. Em sentido, bastante claro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO REGISTRO - RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo, não carece de legitimidade para pleitear a restituição de veículo automotor aquele que demonstra a regularidade da transferência de propriedade através de outros documentos que não o próprio registro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.12.015417-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). Eis, portanto, bastante claro que o réu não possui interesses perante os réus. Em relação à pretensão de anulação de negócio jurídico, é necessário que a parte originária deste negócio se fizesse presente, e não os réus que são estranhos à relação. Tratando da questão da suposta falsidade na assinatura do recibo de transferência do veículo, esta não guarda interesse jurídico para o autor. Ocorre que, uma vez vendido o automóvel, sem reserva de domínio, o comprador poderia livremente comercializar o veículo a terceiro que, com ou sem recibo, passaria a ser o proprietário do veículo. Este novo proprietário do veículo (o terceiro réu) é que, em tese, teria demanda perante o autor para forçá-lo à transferência junto ao DETRAN. Quanto à pretensão indenizatória, não há dúvida de que, da leitura dos fatos narrados, extrai-se que seria também o terceiro, Vanderlúcio, o autor do ato ilícito, sendo ele o responsável por eventual indenização. Ao que se extrai da leitura da inicial, tido Vanderlúcio por estelionato, a pretensão do autor contra os réus configura pedido de vítima contra vítima. O que se compreende ao analisar os autos é que todas as pretensões autorais são pertinentes em relação ao terceiro, de nome Vanderlúcio, o qual não é integrante da lide em questão. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO ARARUNA LUCENA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA, WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000797-58.2015.8.15.0421 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. THIAGO ARARUNA LUCENA propôs a presente demanda anulatória com pedido de danos morais em face de BV FINANCEIRA S/A, ELIAS DOS SANTOS MOREIRA e WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES, todos qualificados. Narra a parte autora ter vendido automóvel em favor de VANDERLÚCIO FÁBIO BARRETO através de pagamento parcelado. Acordou-se, na época, que o recibo de venda do automóvel só seria entregue após o pagamento da última parcela. Não obstante, antes mesmo da quitação das notas promissórias (que também não ocorreram), o terceiro vendeu o bem para o segundo e este para o terceiro réu. A BV FINANCEIRA firmou contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo. Ainda segundo a inicial, o veículo foi transferido de seu nome com base em recibo de venda falso. Com base em tais fatos, o autor pede a apreensão do veículo para lhe ser restituído, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda que ele firmou com VANDERLÚCIO, bem como a condenação dos réus em danos morais. Em decisão liminar, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 21536047 - página 17). Os réus foram citados e apresentaram contestações. WASHINGTON JORGE DUTRA GOMES apresentou defesa requerendo a extinção do processo em razão de litispendência. ELIAS DOS SANTOS MOREIRA alegou carência de ação e ilegitimidade passiva para figurar na lide. Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial. No mérito, discordou da narrativa fática e dos direitos alegados pelo autor. A BV FINANCEIRA também arguiu ilegitimidade passiva e não concordou com os pedidos requeridos pelo autor. A sentença de id. 53264828, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos e extinguiu o processo em análise de mérito. Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id. 54410335). O demandado Washington Jorge Dutra Gomes opôs embargos de declaração com pretensão infringente (id. 56200320), bem como apresentou apelação na modalidade adesiva (id. 56390765). A decisão de id. 60726777, acolheu os embargos que foram opostos. Em grau recursal, a decisão monocrática sem resolução de mérito (id. 82747996), anulou a sentença apelada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da eventual ocorrência de ilegitimidade passiva. Retornados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para manifestação. As partes realizaram suas manifestações. Inclusive, a parte demandante alega que a BV Financeira deve fazer parte do polo passivo da demanda porque agiu com negligência e não conferiu os documentos do automóvel (id. 85214351). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A tramitação do processo encontra-se regular, tendo se seguido os atos processuais de forma a oportunizar a ampla defesa, o contraditório e o exercício do direito de ação. Não obstante, mesmo após a nova manifestação acostada aos autos no id. 85214351, verifico que assistem razão os réus quando afirmam ilegitimidade passiva para figurar na presente lide. A análise da legitimidade passiva processual exige a demonstração, quanto ao direito material arguido, de relação jurídica subjetiva de base. É dizer, para que se demande contra alguém, é necessário que exista uma relação jurídica entre as partes anterior à relação processual que se inicia. No caso dos autos, a relação jurídica fonte dos pedidos autorais não possui vínculo subjetivo com os réus, mas com terceiro, de nome Vanderlúcio Fábio Barreto. É Vanderlúcio, o devedor, aquele que deve responder perante o autor. Inclusive, na ação de nº 0004248-87.2013.8.15.0251, que tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB, a qual trata-se do mesmo bem móvel, foi decidido em grau recursal que Elias dos Santos Moreira deve restituir ao Senhor Washington Jorge Dutra Gomes a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente ao dano material e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) com alusão aos danos morais. Além disso, foi determinado que o Senhor Washington Jorge Dutra Gomes, restitua o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a BV Financeira. Neste norte, percebe-se que, houve uma delimitação entre as relações contratuais, estabelecendo o vínculo subjetivo entre cada uma das partes. De um lado, o vínculo subjetivo entre Elias e Washington, do outro lado, o vínculo entre Washington e a BV Financeira. Assim, compreende-se que a relação que deveria ter sido posta nestes presentes autos é entre a parte autora (Thiago Araruna Lucena) e Vanderlúcio Fábio Barreto, visto que a própria parte demandante afirmou que vendeu de forma parcelada e entregou o automóvel ao Sr. Vanderlúcio. A partir da tradição, assim compreendida a entrega do bem móvel ao comprador, transfere-se a propriedade da coisa. Esta afirmação vale também em relação aos automóveis, cuja sujeição à registro junto ao DETRAN tem caráter meramente administrativo e não real. Em sentido, bastante claro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO O PRÓPRIO REGISTRO - RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo, não carece de legitimidade para pleitear a restituição de veículo automotor aquele que demonstra a regularidade da transferência de propriedade através de outros documentos que não o próprio registro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.12.015417-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). Eis, portanto, bastante claro que o réu não possui interesses perante os réus. Em relação à pretensão de anulação de negócio jurídico, é necessário que a parte originária deste negócio se fizesse presente, e não os réus que são estranhos à relação. Tratando da questão da suposta falsidade na assinatura do recibo de transferência do veículo, esta não guarda interesse jurídico para o autor. Ocorre que, uma vez vendido o automóvel, sem reserva de domínio, o comprador poderia livremente comercializar o veículo a terceiro que, com ou sem recibo, passaria a ser o proprietário do veículo. Este novo proprietário do veículo (o terceiro réu) é que, em tese, teria demanda perante o autor para forçá-lo à transferência junto ao DETRAN. Quanto à pretensão indenizatória, não há dúvida de que, da leitura dos fatos narrados, extrai-se que seria também o terceiro, Vanderlúcio, o autor do ato ilícito, sendo ele o responsável por eventual indenização. Ao que se extrai da leitura da inicial, tido Vanderlúcio por estelionato, a pretensão do autor contra os réus configura pedido de vítima contra vítima. O que se compreende ao analisar os autos é que todas as pretensões autorais são pertinentes em relação ao terceiro, de nome Vanderlúcio, o qual não é integrante da lide em questão. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:50
Ausência das condições da ação
03/06/2024, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 11:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 16:21
Mero expediente
29/12/2023, 16:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 11:51
Mero expediente
11/07/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 14:05
Mero expediente
29/03/2023, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2023, 17:47
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:21
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/07/2022, 14:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2021, 12:42
Documento (Certidão)
11/08/2021, 12:29
Mero expediente
20/07/2021, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2021, 20:41
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:29
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:17
Mero expediente
23/02/2021, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2021, 13:29
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:03
Mero expediente
06/08/2020, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:38
Decurso de Prazo
20/12/2019, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/10/2019, 23:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2019, 17:45
Decurso de Prazo
29/06/2019, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 20:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 20:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2017, 00:00
Protocolo de Petição
14/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 00:00
Mero expediente
14/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 00:00
Recebimento
02/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 00:00
Documento (Ofício; Outros documentos)
24/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
03/10/2016, 00:00
Publicação
21/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2016, 00:00
Documento (Outros documentos; Carta precatória)
09/09/2016, 00:00
Documento (Outros documentos; Mandado)
23/08/2016, 00:00
Protocolo de Petição
18/08/2016, 00:00
Publicação
12/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 00:00
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)