Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000797-58.2015.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença contida no id. 91064624, extinguiu o processo sem análise de mérito, em decorrência da ausência das condições da ação. Com o trânsito em julgado da ação, dois, dos três exequentes, requereram o cumprimento de sentença em razão dos honorários sucumbenciais. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada por causídico, não procedeu com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, verifico que os exequentes que apresentaram requerimentos de cumprimento de sentença, pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sob o valor da causa para cada. Verifica-se, todavia, que tal pretensão não deve ser acolhida em sua totalidade, visto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários serão rateados proporcionalmente entre eles para que não haja onerosidade excessiva ao devedor. É o que se extrai dos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890013 SP 2020/0207802-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972520 RS 2021/0366163-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Desta forma, como o último cálculo apresentado resultou no montante de R$1.321,44 (mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), este deverá ser rateado proporcionalmente entre os três vencedores, totalizando R$440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para cada. Por fim, não havendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, faz-se necessário acolher os pedidos subsidiários apresentados nos requerimentos de cumprimento de sentença e determinar o bloqueio dos valores perante o SISBAJUD. Desta forma, DEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes e PROCEDO com o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, conforme protocolos em anexos. Realizo tal pesquisa na modalidade teimosinha (prazo de sessenta dias). Aguarde-se o prazo da teimosinha em Cartório. Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito