Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO (PROCURADOR: BEL. THIAGO GIULLIO DE SALES GERMÓGLIO) EMBARGADA: ELISENE ANAILDE ARAÚJO DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL. GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA, OAB/PB 16.756) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 DA LEI Nº 9.099/95 E 212 DO CPC – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 12.09.2025 (SEXTA-FEIRA) – PRIMEIRO DIA ÚTIL DO LAPSO RECURSAL VERIFICADO EM 14.09.2025 – DIES AD QUEM OCORRIDO EM 19.09.2025 (SEXTA-FEIRA, DIA ÚTIL) – RECURSO OPOSTO EM 24.09.2025 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800462-65.2023.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face do acórdão lavrado nos presentes autos (ID 36999552), o qual deu provimento ao recurso da autora para condenar o Município de Cabedelo a remunerar a autora com a gratificação de insalubridade em grau mínimo, ou seja, correspondente a 20% incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta o Embargante que houve contradição no julgado, eis que a Lei nº 1.882/2018 expressamente identificou seus destinatários, qual seja o grupo ocupacional de serviços de saúde, e a segunda alegando omissão sob o argumento de que foi fixado erroneamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de grau mínimo, quando deveria ser considerado o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao grau mínimo de insalubridade. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que este não pode ser conhecido. Como sabido, o conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo – quando cabível - e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Ocorre que, conforme dispõe o art. 49 da Lei 9.099/95, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias. Sobre a contagem desse prazo recursal, assim preceitua o artigo 219 do CPC: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." No caso, verifico que a parte embargante foi intimada do acórdão no dia 12.09.2025 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal iniciou-se no dia 14.09.2025 (segunda-feira), por ser o primeiro dia útil subsequente à data da intimação, findando o quinquídio legal no dia 19.09.2025 (sexta-feira, dia útil). No entanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolizados no dia 24.09.2025. É de se salientar que de acordo com o art. 224 do CPC, a regra de contagem dos prazos processuais é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Ademais, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para interposição do recurso pelas pessoas jurídicas de direito público, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Caso concreto, em que os embargos foram apresentados após o esgotamento do prazo legal. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente intempestivo. DISPOSITIVO Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração em razão da sua intempestividade. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e o Exmo. Juiz Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição