Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA
REU: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801696-31.2024.8.15.0381 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ SEVERINO DA SILVA (ID 156299018) em face da sentença de mérito (ID 155431666) que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Rescisão Contratual acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (INFINITY EM DEFESA DO CONSUMIDOR). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) que a sentença foi omissa quanto à tese de descumprimento contratual por parte da ré, uma vez que esta não teria comprovado a realização de diligências efetivas junto à instituição financeira para a redução da dívida; b) que há contradição no que tange à preclusão da produção de provas, pois, embora tenha dispensado provas em réplica, houve posterior despacho saneador deferindo a oitiva de testemunhas (ID 110539969), o que gerou legítima expectativa e direito à instrução; c) que a sentença fundamentou-se em tese não sustentada pela ré ("fundo de reserva"), o que configuraria decisão baseada em premissa fática dissociada das provas dos autos e da contestação. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 156637947), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de mérito, que a preclusão lógica operou-se no momento da réplica e que a destinação dos valores para "fundo de reserva" consta de elementos probatórios coligidos ao feito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) (grifo nosso). No caso, o embargante afirma que o Juízo não analisou a inexecução do contrato pela ré. Sem razão. A sentença abordou adequadamente a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (ID 91066083), classificando-o como uma obrigação de meio e não de resultado. Ao decidir pela improcedência, este juízo fundamentou que a ré se obrigou a uma assessoria e intermediação, cuja eficácia final dependia da aceitação de um terceiro (o banco credor). O decisum consignou que a apreensão do veículo decorreu do inadimplemento do autor perante a instituição financeira,risco expressamente previsto e aceito na Cláusula Sétima do instrumento. Portanto, não há omissão, mas sim interpretação jurisdicional contrária aos interesses do embargante. O julgador enfrentou a lide com base na prova documental e na distribuição do ônus probatório, concluindo pela ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou rescindir o contrato com culpa da ré. Noutro ponto, quanto à suposta contradição e preclusão quanto à produção de provas, passo a tecer algumas considerações acerca do andamento processual, para melhor elucidação. Na réplica (ID 103818058), o autor requereu o julgamento antecipado. Posteriormente, o Juízo intimou as partes para especificação de provas (ID 104983444), momento em que o autor arrolou testemunhas (ID 105546657), pedido este que chegou a ser deferido em despacho saneador (ID 110539969). Todavia, em melhor exame do caderno processual, este Juízo verificou a desnecessidade de dilação probatória, com a postergação do andamento do feito, quando a própria parte interessada já havia declarado-se favorável ao julgamento imediato. Assim, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, foi proferida sentença, na qual consta fundamentação expressa e clara acerca desta temática, veja-se: Do Julgamento Antecipado e da Preclusão Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento imediato. É importante ressaltar que, na réplica (ID 103818058, item VII, alínea "b"), a parte autora pediu expressamente a dispensa da produção de provas em audiência. Tal conduta processual gerou a preclusão lógica e consumativa, impedindo que o autor, posteriormente, venha pleitear a produção de prova testemunhal. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No presente caso, o deslinde da causa depende exclusivamente da interpretação das cláusulas do contrato assinado entre as partes. Por tais razões, torno sem efeito a decisão de ID 110539969 e cancelo a audiência de instrução designada, pois a prova oral em nada alteraria o conteúdo documental dos autos. Assim, não há qualquer contradição ou omissão na sentença quanto a este ponto. No sistema processual, o juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC) e tem o dever de indeferir diligências inúteis. O fato de ter ocorrido um deferimento anterior não impede que, ao analisar o mérito, o julgador conclua que a matéria é eminentemente de direito e que a prova oral seria irrelevante para alterar a clareza das cláusulas contratuais. A "decisão surpresa" alegada pelo embargante não se sustenta, pois a lide gira em torno de interpretação contratual. O depoimento de testemunhas sobre o uso do carro ou o estado de saúde do genitor do autor não possuem o condão de afastar as obrigações e riscos livremente assumidos no contrato de assessoria financeira. Assim, esclareço que a revogação da decisão que deferiu a prova oral fundamentou-se na inutilidade da prova diante do conjunto documental, prevalecendo a necessidade de julgamento célere e seguro (art. 355, I, CPC). O embargante questiona, ainda, o uso da expressão "fundo de reserva" na fundamentação da sentença, alegando que tal tese não consta dos autos. Ocorre que o próprio autor colacionou aos autos o Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 127246103) colhido em sede policial, no qual o representante da ré explica a dinâmica da empresa: as parcelas pagas não eram para repasse imediato ao banco, mas para custeio dos serviços e criação de um fundo para quitação futura. A sentença, ao mencionar tal sistemática, apenas interpretou a prova documental trazida pelo próprio autor. Se o embargante não concorda com a validade dessa modalidade de negócio, a via adequada para reforma não é o recurso de embargos de declaração, que não servem para rediscutir a justiça da decisão. Por fim, quanto à omissão sobre a rescisão contratual, esclareço que a improcedência total dos pedidos implica o reconhecimento de que não houve culpa da ré a justificar a rescisão nos moldes pretendidos (com devolução total e danos morais). A relação contratual, na prática, findou-se com a apreensão do bem e a perda do objeto da assessoria, não havendo que se falar em manutenção de vigência após o desfecho da demanda que negou o direito à restituição pretendida. Deixo de aplicar multa, na forma requerida em contrarrazões, nesta ocasião, por não pressumir o caráter protelatório, conferindo, no entanto, ao embargante uma oportunidade de reflexão sobre a utilização racional e adequada dos meios recursais, a fim de que não incorra no abuso do direito de recorrer. Alerto, ainda, que a prática reiterada de interposição de embargos manifestamente protelatórios ou infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como forma de resguardar a efetividade e a celeridade do processo. III. DISPOSITIVO Antes o exposto, por tudo o mais que consta dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO improcedente os embargos declaratórios, em razão da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado recorrido, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado e se cumpra a sentença retro, independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito