Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802068-44.2020.8.15.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Autor(a): JOSE JAIRIS RODRIGUES DA SILVA e outros Ré(u): MANOEL CIRILO DA SILVA e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos em fase de parecer final, após a instrução processual (ID 97483351), sobreveio manifestação do Ministério Público (ID 123932751) apontando vício processual de natureza insanável. Conforme consulta realizada pelo Parquet junto à base de dados da Receita Federal (IDs 123932752 e 123932753), verificou-se que o réu MANOEL CIRILO DA SILVA faleceu no ano de 2016 e a ré IVONETE CIPRIANO DA SILVA faleceu em 2019. Considerando que a presente ação de usucapião foi protocolada em 16/09/2020 (ID 34376264), resta evidente que a demanda foi ajuizada em face de pessoas já falecidas, o que fulmina de nulidade a citação editalícia outrora perfectibilizada (ID 70503959) e todos os atos subsequentes que dependiam da higidez da angularização processual. A existência de parte legítima e capaz é pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo a citação de pessoa morta ato juridicamente inexistente por ausência de capacidade civil. Tratando-se de hipótese que reclama a sucessão processual, deve-se observar o rito de regularização do polo passivo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa em face do espólio ou dos herdeiros dos de cujus, titulares do domínio pretendido.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial (ID 123932751) e, por conseguinte: 1. DECLARO A NULIDADE da citação editalícia e dos atos processuais posteriores, diante da ausência de capacidade processual dos réus à época do ato; 2. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 110 c/c art. 313, I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para inclusão do espólio (representado pelo inventariante) ou dos herdeiros de MANOEL CIRILO DA SILVA e IVONETE CIPRIANO DA SILVA no polo passivo da lide, indicando suas qualificações e endereços para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00