Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808600-23.2024.8.15.0331.
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogados do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115-A, ROGERIO DUNDA MARQUES - PB16652-A
RECORRIDO: GIZEUDA GOMES DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - PB32907 RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO COM BASE EM PERÍODO DE 30 DIAS. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM BASE NO PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, COM EFEITO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 900/1998. GARANTIA DO GOZO DE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NO PERÍODO INTEGRAL. TEMA Nº 1241/STF. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o município promovido à implantação do pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, da demandante enquanto em atividade e em sala de aula, considerando a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, previstos no art. 34, caput, da Lei 900/1998, assim como o pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze) dias, por ano efetivamente trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (05/11/2019), o que totaliza o valor de R$ 3.220,12 (três mil, duzentos e vinte reais e doze centavos), ante a prescrição legal, bem como das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo. […].”. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Misto de Santa Rita. O processamento da causa é afeto ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/09, pelo que vale ressaltar o disposto na Resolução nº 35/2022 do TJPB: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009. (destaques feitos!) Art. 2º A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE. Art. 3º As Turmas Recursais da Comarca da Capital e de Campina Grande terão jurisdição estadual. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022. Por sua vez, assim está redigido o art. 201 da LOJE: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Destarte, nas comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o Juizado Especial Misto será competente para o processamento das demandas afetas à Lei nº 12.153/09, que apenas tramitarão em Varas Comuns na ausência concomitante de Juizados Especiais Fazendários e Mistos. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se posicionou recentemente no mesmo sentido, em Conflito Negativo de Competência suscitado pela 4ª Vara Mista de Guarabira em face do Juizado Especial Misto daquela comarca, ocasião em que foi determinada a competência deste. Observe-se o seguinte excerto do julgado: “[...] O Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez instalado, possui competência absoluta para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. A instalação da competência fazendária no Juizado Especial Misto, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, confere-lhe jurisdição para processar e julgar ações que atendam aos requisitos da Lei n.º 12.153/2009, a partir de sua vigência. [...]”. (0826244-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2025) No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Férias]