Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846374-29.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Livro II, Título V, Capítulo VIII, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário. Outrossim, define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, a fim de efetividade do disposto no artigo 152, VI, do CPC c/c art. 203, §4º do CPC e do artigo 93, XIV da Constituição Federal. Por conseguinte, em obediência à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, observando que foram opostos Recurso de Apelação. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para querendo, opor no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2026 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:43
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:41
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:58
Publicação
31/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:04
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846374-29.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, através de seu(s) Advogado: MATEUS SANTOS ROCHA OAB: PB29976,da sentença id.125843117, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias. Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais, ID 126017790, disponível nos autos, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] e/ou telefone institucional: (83)99142-6113.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846374-29.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, através de seu(s) Advogado: MATEUS SANTOS ROCHA OAB: PB29976,da sentença id.125843117, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias. Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais, ID 126017790, disponível nos autos, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] e/ou telefone institucional: (83)99142-6113.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:39
Expedida/certificada
29/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
29/10/2025, 17:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/10/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 17:42
Retificação de movimento
21/10/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 21:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:33
Publicação
15/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0846374-29.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA MARA DE CAMPOS, na qual se alega, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal no âmbito do processo administrativo tributário. Sustenta que tal omissão configuraria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento da presente objeção, com a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 0993502021-5 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa n.º 0200040202120109, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito. O Estado da Paraíba, em impugnação (Id.89133232), requer a rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando que eventual ausência de notificação do sócio não compromete a constituição do crédito tributário em face da pessoa jurídica, tampouco afasta, por si só, a responsabilidade do corresponsável. Ressalta, ainda, que eventual exclusão da responsabilidade somente seria admissível mediante prova inequívoca, a ser produzida na via adequada, ou seja, através de embargos à execução. Relatados, decido. Quanto ao instituto da exceção de pré-executividade,
trata-se de meio incidental de defesa apresentado no curso da execução, por meio do qual o executado, independentemente de garantia do juízo, suscita questões que obstam o prosseguimento do feito, notadamente a ausência dos requisitos essenciais do título executivo – liquidez, certeza e exigibilidade, bem como matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador. Ademais, a exceção de pré-executividade é cabível, ainda, quando a alegação do executado não necessita de instrução probatória, ou seja, imprescindível a existência de prova pré-constituída do que foi alegado. Como se vê, a exceção é uma forma de defesa disponível ao executado, na qual é possível arguir, independente de garantia do juízo, matérias passíveis de apreciação de ofício. A excipiente sustenta que não foi notificada do processo administrativo fiscal que culminou na lavratura do auto de infração e, posteriormente, na inscrição do débito em dívida ativa. Tal alegação, por se referir a vício formal essencial ao exercício do contraditório, é matéria de ordem pública e pode ser conhecida nesta via. Observa-se que a execução fiscal em epígrafe decorre do não recolhimento, pela empresa BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME, na qual a excipiente figura como sócia, de ICMS, MULTA e CORREÇÃO/JUROS, cuja apuração se deu através do processo administrativo nº 0993502021-5, de 02/07/2021, que deu ensejo a CDA nº 0200040202120109. Verifica-se, da documentação acostada (Id.84316371), que a notificação no processo administrativo fiscal foi direcionada exclusivamente à pessoa jurídica, Bessa Grill Bar e Restaurante LTDA - ME, sem prova de que a sócia excipiente tenha sido regularmente intimada do auto de infração, conforme exigência do art. 44, da Lei Estadual nº 10.094/2013. Ou seja, apesar de o nome da excipiente constar na CDA e de ter sido incluída, juntamente com a pessoa jurídica, no processo de execução fiscal, a mesma não fez parte do processo administrativo tributário nº 0993502021-5, e, por conseguinte, não exerceu seu respectivo direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para responsabilização pessoal de sócio, exige-se a demonstração de que este teve oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório no processo administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) Na verdade, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. Dessa maneira, não poderiam figurar na CDA, tampouco haver redirecionamento da lide para os Agravantes diante da ausência de processo administrativo prévio. Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. (...) (STJ - REsp: 2047672 BA 2023/0009056-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 16/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRARRAZÕES. NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inclusão dos sócios da empresa executada como corresponsáveis na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801341-34.2020.8.15.0131, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desta forma, para a inclusão do corresponsável na CDA, é imprescindível a sua regular intimação para integrar e participar do procedimento fiscal, sob pena de violação ao direito do amplo exercício de defesa, do contraditório e da garantia do devido processo legal. Assim, a ausência de notificação pessoal da excipiente compromete sua responsabilização tributária, sendo cabível a sua exclusão do polo passivo da presente execução, sem prejuízo, no entanto, da continuidade do feito em relação à empresa devedora principal. Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Com efeito, o acolhimento da exceção em análise importa na extinção da execução fiscal em relação ao excipiente, restando nítida a sucumbência da Fazenda Pública Estadual. Segue decisão do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reinterpretação do resultado do acolhimento da referida exceção implica reexaminar os autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dispositivo legal invocado - art. 85, § 8º, do CPC/2015 - não foi analisado pela instância de origem, e nem mesmo houve oposição de Embargos de Declaração para tanto, o que culmina na ausência do necessário prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. 4. O pedido do Apelo Nobre consistia, ipsis litteris, em excluir a "condenação da FESP nos honorários ou fixando-os com valor menor que o mínimo sobre o percentual de 8 ou 10% sobre o proveito econômico obtido" (fl. 88, e-STJ), quando a jurisprudência maciça do STJ aponta pela impossibilidade de revisar valores de honorários, exceto quando exorbitantes ou irrisórios, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1861568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020, grifo nosso) Verifica-se, pois, plenamente cabível a condenação de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, ainda que o acolhimento da exceção de pré-executividade não resulte na extinção total da execução. No que diz respeito ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a natureza da causa, que não se trata de alta complexidade, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais. Importa mencionar que a exceção de pré-executividade não é ação, não podendo, pois, ser confundida com as demais ações ou defesas. É espécie de objeção, com o fim de levantar questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tratando-se, pois, de mera petição. Para finalizar, na linha do que foi acima desenvolvido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4. Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1823641 SC 2019/0187913-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Assim, verifica-se que a execução fiscal não foi extinta. Logo, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não havendo como utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, é de se observar, com relação à quantificação da verba honorária a cargo do exequente, o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, quando a exceção de pré-executividade acarretar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta APENAS para reconhecer a ilegitimidade de Fernanda Mara de Campos para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do feito, permanecendo, no entanto, a pessoa jurídica demandada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:06
de pré-executividade
10/09/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 06:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2024, 04:32
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:53
Mero expediente
26/03/2024, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 11:24
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:54
Publicação
30/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846374-29.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, em face de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública, intimo a parte recorrida (executado) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. João Pessoa, 28 de agosto de 2023 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL Fórum Cível - 8º Andar - Av. João Machado, s/n – CEP 58.013-520 - Centro, João Pessoa – PB Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846374-29.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, em face de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública, intimo a parte recorrida (executado) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. João Pessoa, 28 de agosto de 2023 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL Fórum Cível - 8º Andar - Av. João Machado, s/n – CEP 58.013-520 - Centro, João Pessoa – PB Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:34
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 16:03
Publicação
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202, CTN. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0846374-29.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BR BESSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, já que, no caso, “a municipalidade ao inscrever em dívida os supostos débitos atribuídos à Executada deixou de seguir os ditames legais, não colocando qualquer fundamentação legal para a cobrança do débito que ensejaria a cobrança e seus termos de constituição definitiva”. Intimada para apresentar impugnação, a parte pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A CDA, como título extrajudicial que embasa a execução fiscal, necessita observar a critérios objetivos claros e inafastáveis, descritos no art. 202, CTN, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifo nosso) No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que, nela, não consta nem a forma de cálculo dos juros de mora, nem a disposição de lei que fundamenta o crédito. Menciona apenas, de forma genérica, o art. 106 do RICMS/PB, que elenca todas as hipóteses de incidência do imposto. A situação destacada não trata de mero erro material sanável, mas de não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nulo a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN. Neste ponto, aliás, é importante ressaltar que, mesmo ciente da irregularidade, a Fazenda municipal não promoveu a substituição da certidão nula por outra sem os vícios já apontados.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202, CTN. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0846374-29.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BR BESSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, já que, no caso, “a municipalidade ao inscrever em dívida os supostos débitos atribuídos à Executada deixou de seguir os ditames legais, não colocando qualquer fundamentação legal para a cobrança do débito que ensejaria a cobrança e seus termos de constituição definitiva”. Intimada para apresentar impugnação, a parte pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A CDA, como título extrajudicial que embasa a execução fiscal, necessita observar a critérios objetivos claros e inafastáveis, descritos no art. 202, CTN, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifo nosso) No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que, nela, não consta nem a forma de cálculo dos juros de mora, nem a disposição de lei que fundamenta o crédito. Menciona apenas, de forma genérica, o art. 106 do RICMS/PB, que elenca todas as hipóteses de incidência do imposto. A situação destacada não trata de mero erro material sanável, mas de não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nulo a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN. Neste ponto, aliás, é importante ressaltar que, mesmo ciente da irregularidade, a Fazenda municipal não promoveu a substituição da certidão nula por outra sem os vícios já apontados.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:52
de pré-executividade
03/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 07:59
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 11:06
Petição (Contraminuta)
15/12/2022, 15:58
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
15/05/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))