Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a):
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do autor para que a promovida seja compelida a se abster de negativar seu nome, sob pena de multa diária, bem como que corrija as faturas de janeiro e fevereiro de 2026 para o valor originalmente contratado de R$ 175,46. Alega o autor que as faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2026 foram emitidas com valor superior ao contratado, e que foi determinado em sentença deste juízo. As faturas foram emitidas no valor de R$ 315,89 (janeiro, id 131805735) e R$ 318,67 (fevereiro, id 136446281). Afirma, ainda, que, diante do aborrecimento, solicitou a portabilidade de seus números para outra operadora em 07/02/2026, e que realizou pagamento da fatura de janeiro, pedindo que a diferença do valor, ou seja, R$ 140,43, lhe seja dado como crédito para abater da fatura de fevereiro, após a correção para o valor original. Decido. Consta dos autos que foi determinada, em sentença, a manutenção do plano originalmente contratado pelo autor, em maio/2023, no valor de R$ 175,46. O dispositivo da sentença lê exatamente: "para condenar a promovida, na obrigação de fazer, a continuar a cumprir o contrato firmado com o promovente, realizando cobrança no valor devidamente contratado e fornecendo os serviços sem embaraços" (grifei). Ou seja, a determinação foi para cumprir o contrato original. A ré, em manifestação do dia 15/02/2024 (id 85604674), comunicou o cumprimento da decisão, informando a "Concessão de desconto para que o plano TIM BLACK MULTI C 5.0 fique no valor de R$ 175,46 nos acessos de n° (83) 98805-6061; (83) 99117-8224; (83) 98814-6061 e (83) 99311-2955, por 12 meses, sem fidelização" (grifei). Portanto, indefiro os pedidos do autor, uma vez que, a prima facie, não há indícios de descumprimento dos comandos da sentença. Determinou-se o cumprimento do contrato no comando sentencial e não há provas de que o contrato do autor seja superior a 12 meses, para se entender pelo descumprimento do que foi decidido em sentença. A prorrogação, pelo valor de R$ 175,46, após o prazo contratual depende de acerto das partes, ou prerrogativa da ré. Mesmo permanecendo no plano por mais de 12 meses, a obrigação da ré, pela sentença, era manter o valor pelo período do contrato e a demandada alegou um contrato de 12 meses, o que, inclusive constitui a praxe das empresas de telefonia, os contratos por esse prazo. Após, fica dependendo de acerto das partes, o tipo de plano, a manutenção do valor ou não. Cientifique-se o autor do teor desta decisão e, em seguida, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO