Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMLUR – AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (ADVOGADO: BEL. ELDE VICTOR DE LIMA, OAB/PB 19.170)
RECORRIDO: JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO, OAB/PB 19.496) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS – INCIDÊNCIA DO ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG – TEMA Nº 916/STF – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARE 709212/DF – STF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação. – Na hipótese, uma vez verificado o desvirtuamento da contratação temporária, a parte autora tem direito ao recebimento de FGTS.
RECORRENTE: ID 37772099 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37772101 A parte recorrente alegou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No que concerne ao prazo prescricional para cobranças dos valores não depositados do FGTS, deve ser aplicado o entendimento adotado no julgamento do ARE 709212/DF, em 13 de novembro de 2014, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos previsto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, e definiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS passa a ser de 5 anos, conforme prevê o inciso XXIX, do art. 7º da CRFB/88, com a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STJ, ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014). Todavia, em atenção à garantia da segurança jurídica, a Corte Constitucional modulou os efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex-nunc para reconhecer que nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso antes do julgamento ARE 709212/DF, deve ser aplicado o prazo prescricional que se consumar primeiro, o de 30 (trinta) anos, contado do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir de 13 de novembro de 2014. Desta forma, aplicando-se ao caso concreto o entendimento do STF, dado a data de ajuizamento da ação, a regra é a prescrição quinquenal, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos valores não depositados do FGTS referente ao período laboral reconhecido, com lapso temporal entre a data do ajuizamento da presente ação e o quinquênio anterior. Assim, acolho a preliminar para determinar a aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Apenas, para fins de ilustração, trago julgado desta Turma Recursal em caso semelhante: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. FLAGRANTE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO, CONTUDO, AO RECEBIMENTO DE FGTS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Inominado nº 0800324-59.2024.8.15.0571, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, juntado em 12/11/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0860764-38.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: COBRANÇA FGTS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO SENTENÇA: ID 21021387 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, aplicando a prescrição quinquenal determinar que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores não depositados do FGTS referente ao período laboral reconhecido, com lapso temporal entre a data do ajuizamento da presente ação e o quinquênio anterior, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos próprios fundamentos. Sem condenação em verba de sucumbência ante o êxito recursal, ainda que parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento o Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição), o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 de março a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO