Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800847-59.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL APÓS DESPEJO. LOTE OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DO AUTOR. DESPEJO CUMPRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEMOLIÇÃO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SEVERINO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi alvo de despejo no lote nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antonio, Tambaú, no bojo do processo nº 0001380-71.2006.815.2001. Afirma que, após a desocupação forçada em 19/12/2016, a ré procedeu à demolição integral da edificação de aproximadamente 300m² que existia no local, sem qualquer autorização judicial. Ressalta que a decisão de despejo sobre o referido lote foi posteriormente cassada pelo TJPB e que a propriedade do terreno foi reconhecida em seu favor em ação de usucapião transitada em julgado. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à destruição das benfeitorias, a serem apurados em liquidação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que o lote 16 é inexistente e integra o lote 17 de sua propriedade, que a demolição ocorreu no exercício regular de direito após imissão na posse e que a estrutura estava em estado de abandono. Instrução realizada de forma conjunta com o processo conexo nº 0801480-70.2018.8.15.2001 (Danos Morais), com colheita de depoimentos e juntada de informações da SEPLAN. Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental e oral colhida na instrução unificada suficiente para o convencimento deste juízo. Rejeito as preliminares de inépcia e impugnação à gratuidade judiciária, reportando-me aos fundamentos já expostos na sentença do processo conexo, dada a identidade de partes e causa de pedir remota. No mérito, a responsabilidade civil da ré está sobejamente demonstrada. É fato incontroverso que a ré, tão logo imitida na posse do lote 16 por força de decisão precária (posteriormente reformada), promoveu a demolição total das benfeitorias ali existentes. A tese de defesa baseada na inexistência do lote 16 e propriedade da ré sobre a área total foi definitivamente afastada pela coisa julgada na Ação de Usucapião nº 0026757-05.2010.815.2001 e pelo indeferimento da Ação Rescisória nº 0821012-77.2022.8.15.0000. Assim, a demolição atingiu patrimônio que o Judiciário declarou pertencer ao autor. Ademais, como já consignado na lide conexa, o mandado de despejo não conferia poderes para demolição. A destruição da edificação sob o pretexto de "limpeza" ou "reforma" de imóvel cuja posse ainda era objeto de severa disputa judicial constitui abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e ato ilícito (art. 186 do CC). A ré agiu de forma açodada, assumindo o risco de causar danos irreparáveis em caso de reforma da decisão, o que de fato ocorreu. Quanto ao dano material, este é evidente (dano emergente), consubstanciado na perda da edificação física. Embora a ré alegue que a estrutura era de pouco valor ou estava em ruínas, tal circunstância não retira o dever de indenizar, mas apenas influencia na quantificação do valor, que deverá considerar o estado do bem ao tempo da demolição. Ante a ausência de prova técnica contemporânea ao ato ilícito capaz de precisar o valor de mercado da construção, a apuração do valor devido deve ser remetida à fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a indenizar o autor SEVERINO ALVES DA SILVA pelos danos materiais decorrentes da demolição da edificação situada no lote nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antonio, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), considerando o valor da benfeitoria na data do evento danoso (19/12/2016). b) Sobre o valor apurado em liquidação, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO