Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801737-18.2025.8.15.0751.
RECORRENTE: SEVERINO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSANGELA PEREIRA DE LIMA - PB21028-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS. SÚMULA 383 DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA EM DEMANDA ANTERIOR. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO LEGAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ART. 141 DA LEI MUNICIPAL Nº 334/83. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPB. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne da insurgência recursal reside na preliminar de prescrição da pretensão autoral, acolhida pelo Juízo de primeiro grau. O recorrente argumenta que a citação válida na ação anterior (processo nº 0802864-30.2021.8.15.0751), ocorrida em 08/09/2021, interrompeu o prazo prescricional, e que o reinício da contagem se daria apenas a partir do trânsito em julgado daquela demanda, que se deu em 18/12/2024. A tese do recorrente se alinha com a jurisprudência que estabelece que, para a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição reinicia o prazo pela metade (dois anos e meio), mas a partir do trânsito em julgado da decisão que provocou a interrupção (Súmula 383 do STF). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2025, e que o prazo reiniciado de dois anos e meio daquela interrupção se iniciaria apenas em 18/12/2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu o lapso temporal integral. Portanto, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Afastada a prejudicial, passo à análise do mérito, visto que o presente feito se encontra maduro para julgamento, por se tratar de matéria de direito. O recorrente, Severino Luiz da Silva, foi admitido no serviço público municipal em 21 de agosto de 1986 e aposentou-se em 01 de janeiro de 2018. Durante seu vínculo funcional, o servidor não usufruiu dois períodos de licença-prêmio a que fazia jus, referentes ao segundo decênio (1996 a 2006) e ao terceiro decênio (2006 a 2016), os quais também não foram computados em dobro para fins de aposentadoria. O direito à licença-prêmio por assiduidade é garantido pelo artigo 141 da Lei Municipal nº 334/83, que prevê seis meses de licença a cada dez anos de efetivo exercício, senão vejamos: “Art. 141. - Após cada decênio de efetivo exercício o funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. “ Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara acerca do direito do servidor inativo de converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para em aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. “[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reafirmou a orientação já pacificada na Suprema Corte quanto à possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória, tais como licença-prêmio não gozada, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração [...]” (ARE 1536114 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025) No mesmo caminho segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...]” (RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018.) Ainda, é desnecessária a comprovação de que a ausência de gozo se deu por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, renunciando a um direito, estabelece uma presunção da indispensabilidade da atividade laboral. Nesse sentido: “[...] 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. [...]” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). A tese de enriquecimento ilícito da Administração Pública, caso não haja a indenização pela licença-prêmio não usufruída, é reforçada pelo artigo 884 do Código Civil. O ente público não pode se beneficiar do trabalho do servidor sem a devida contraprestação, seja ela o gozo do período de licença ou a conversão em pecúnia após a inatividade. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao direito, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Os cálculos apresentados pelo recorrente (Id 38777547) indicam o valor de R$ 35.574,67 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizados até abril/2025, com juros pela Selic a partir de 12/2021 e correção monetária pelo IPCA-E. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição reconhecida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o Município de Bayeux ao pagamento da indenização pecuniária correspondente aos dois períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para aposentadoria, no valor de R$ 35.574,67 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até abril/2025, a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir de 12/2021, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia]