Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO (ADVOGADO: BEL. ANDREY OLIVEIRA, OAB/PB 19.255)
RECORRIDO: ERIK ALVES AMARANTE (ADVOGADO: BEL. DAVID NATAN FERREIRA DA SILVA, OAB/PB 32.482) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0814632-64.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Cumpre destacar, de início, que ao primeiro grau é imputada a realização do juízo prévio de admissibilidade recursal, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 166, do FONAJE, no entanto, à Turma Recursal incumbe a realização do juízo de admissibilidade definitivo. Em razão disso, a Turma não está adstrita ao que fora decidido na origem, podendo, se visualizar dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários, determinar que a parte recorrente comprove por meio de documentos a real necessidade da concessão da justiça gratuita. No caso em comento, analisando os documentos juntados quando da interposição do recurso, e diante da necessidade de complementação das informações para análise dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, a parte recorrente foi intimada para comprovar a sua incapacidade econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. É de se salientar ainda, que a intimação foi devidamente encaminhada por meio eletrônico a advogado cadastrado no sistema, conforme informações constantes no pje. Como se observa, o sistema registrou ciência da intimação em 29/09/2025. Todavia, o recolhimento das custas ocorreu apenas em 14/11/2025, conforme comprovante de pagamento anexado pelo recorrente.(ID 38788084). Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 18/08/2020). Diante do que foi exposto, o recurso não merece seguimento.. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Com arrimo no Enunciado 122 do FONAJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento o Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição), o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 de março a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO