Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836998-87.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - PB21049-A, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960-A, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028-A, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549-A
RECORRIDO: VALQUIRIA DA NOBREGA CIPRIANO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO TJPR. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da executada e de ativos financeiros, todas restando infrutíferas. No sistema dos Juizados Especiais, a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora ou do próprio devedor enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo cabível a suspensão do processo por tempo indeterminado ou o prosseguimento sem perspectivas reais de satisfação do crédito. O entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacífico, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020948-36.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034751-72.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestário da Silva Queiroz - J. 25.05.2020). Portanto, constatada a inviabilidade de prosseguimento da execução no rito sumariíssimo pela ausência de pressupostos práticos de desenvolvimento, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]