Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: HERVAL FREIRE DE ALBUQUERQUE DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0039690-44.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado HERVAL FREIRE DE ALBUQUERQUE manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Todavia, informou que sua habilitação foi indeferida pela plataforma administrativa sob o fundamento de "conta não elegível – expurgo não reclamado em juízo" e submotivo "2ª quinzena". Diante disso, requereu a expedição de ofício para determinar sua imediata habilitação. O BANCO DO BRASIL S/A, instado a se manifestar, aduziu não possuir ingerência sobre o procedimento de habilitação ou análise de requisitos na plataforma oficial, sustentando, ainda, que as contas indicadas apresentam data-base na 2ª quinzena (a partir do dia 17), o que reforçaria a ausência de elegibilidade. Pois bem. O acordo amparado pela ADPF 165 possui natureza de transação extrajudicial, constituindo faculdade bilateral das partes. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a instituição financeira a transigir ou interferir nos critérios técnicos de elegibilidade definidos coletivamente e aplicados sistemicamente pela plataforma. Eventual erro material do sistema (como a indicação de que o expurgo não foi reclamado, quando o processo está em curso) deve ser questionado pelo interessado diretamente junto aos canais de suporte do Portal do Acordo (www.pagamentodapoupanca.com.br). Ademais, observa-se que a própria sentença recorrida já havia identificado que diversas contas do autor possuem aniversário na segunda quinzena (dias 17, 20, 22, 23, 27 e 28), julgando o pedido improcedente em relação a estes períodos específicos. Tal circunstância técnica guarda coerência com o submotivo de negativa apresentado pela plataforma. Diante da inviabilidade de intervenção deste Juízo no trâmite conciliatório administrativo e considerando que o feito deve aguardar o encerramento do prazo para adesões voluntárias ou o julgamento definitivo dos temas repetitivos pelos Tribunais Superiores, determino o retorno dos autos ao sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator