Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: SP182951 Endereço: AZARIAS LEITE, 11 40, APTO 72, CENTRO, BAURU - SP - CEP: 17015-210 TAPEROÁ, em 24 de março de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:46
Publicação
06/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, idosa com setenta anos de idade, aposentada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando à cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A Autora narrou que, sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial, os descontos ocorreram no período compreendido entre setembro de 2019 e julho de 2023, perfazendo um total nominal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), distribuídos em sete parcelas. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, a Autora pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 2.200,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). A decisão inicial (ID 116978084) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade processual em razão da idade da Autora e, sobretudo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e na vulnerabilidade do consumidor, determinando expressamente que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 121348746), na qual suscitou preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (indício de ação predatória), fracionamento de ações/má-fé, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de mérito quanto à decadência ou prescrição trienal/quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a Autora possui conta corrente na instituição e que o Título de Capitalização foi contratado, com a Autora tendo plena ciência de todas as condições. Afirmou que o desconto não seria ilícito, mas sim uma forma de investimento escolhida pelo cliente, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente, pela compensação dos valores e afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 124356342), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, a Autora destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, a Ré não anexou ao processo nem o contrato do Título de Capitalização, nem qualquer prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124459955), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 124918713 e 125844994). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, fracionamento de ações/má-fé e ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, arguidas pela Ré, não merecem prosperar. A resistência manifestada pela BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em contestar o presente feito (ID 121348746), defendendo a regularidade de um desconto que a Autora impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. A alegação de fracionamento de ações e má-fé se confunde com o mérito da defesa, não caracterizando preliminar autônoma. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da Autora, idosa e aposentada, foi devidamente comprovada (ID 84757826 e 84757836), não sendo infirmada por elementos trazidos pela Ré (ID 121348746), sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, a Ré pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Destarte, o prazo de prescrição é de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2024 (ID 84751984), o marco prescricional retroage a 02 de maio de 2019. Analisando os valores reclamados na exordial (R$ 200,00 em 2019; R$ 200,00 em 2020; R$ 200,00 em 2022; R$ 100,00 em 2023), verifica-se que os descontos indicados iniciaram em 18/09/2019, data posterior ao marco de 02 de maio de 2019. Portanto, todos os descontos elencados ocorreram dentro do quinquênio legal e são passíveis de restituição. Rejeito, pois, a prejudicial. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta da Autora, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (ID 116978084). Uma vez que a Autora nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação realizada, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental idônea. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pela Autora, que comprovasse a adesão consciente e informada ao Título de Capitalização, a Ré quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A ausência do contrato, ou de qualquer outro documento idôneo, torna a tese da Ré inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação do Título de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória da Ré, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos e sucessivos em conta de aposentadoria por um longo período, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após a Ré ser instada a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, a Ré deve restituir os valores indevidamente descontados, ou seja, a quantia nominal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Dos Danos Morais A Autora postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0803467-40.2025.8.15.0371, que trata de caso idêntico: "Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 4ª Cível”. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0803467-40.2025.8.15.0371, Relator. Gabinete 19 Des. Aluizio Bezerra Filho, 4ª Cível. Data de publicação 19/11/2025) No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta da Ré, a Autora MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA não demonstrou que a privação momentânea de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao longo de quase quatro anos, em diversas parcelas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização, determinando à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da Autora a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir à Autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma DOBRADA, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.200,00), tendo em vista que o valor da condenação restaria mínimo para fins de arbitramento de honorários dignos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, idosa com setenta anos de idade, aposentada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando à cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A Autora narrou que, sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial, os descontos ocorreram no período compreendido entre setembro de 2019 e julho de 2023, perfazendo um total nominal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), distribuídos em sete parcelas. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, a Autora pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 2.200,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). A decisão inicial (ID 116978084) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade processual em razão da idade da Autora e, sobretudo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e na vulnerabilidade do consumidor, determinando expressamente que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 121348746), na qual suscitou preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (indício de ação predatória), fracionamento de ações/má-fé, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de mérito quanto à decadência ou prescrição trienal/quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a Autora possui conta corrente na instituição e que o Título de Capitalização foi contratado, com a Autora tendo plena ciência de todas as condições. Afirmou que o desconto não seria ilícito, mas sim uma forma de investimento escolhida pelo cliente, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente, pela compensação dos valores e afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 124356342), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, a Autora destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, a Ré não anexou ao processo nem o contrato do Título de Capitalização, nem qualquer prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124459955), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 124918713 e 125844994). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, fracionamento de ações/má-fé e ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, arguidas pela Ré, não merecem prosperar. A resistência manifestada pela BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em contestar o presente feito (ID 121348746), defendendo a regularidade de um desconto que a Autora impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. A alegação de fracionamento de ações e má-fé se confunde com o mérito da defesa, não caracterizando preliminar autônoma. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da Autora, idosa e aposentada, foi devidamente comprovada (ID 84757826 e 84757836), não sendo infirmada por elementos trazidos pela Ré (ID 121348746), sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, a Ré pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Destarte, o prazo de prescrição é de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2024 (ID 84751984), o marco prescricional retroage a 02 de maio de 2019. Analisando os valores reclamados na exordial (R$ 200,00 em 2019; R$ 200,00 em 2020; R$ 200,00 em 2022; R$ 100,00 em 2023), verifica-se que os descontos indicados iniciaram em 18/09/2019, data posterior ao marco de 02 de maio de 2019. Portanto, todos os descontos elencados ocorreram dentro do quinquênio legal e são passíveis de restituição. Rejeito, pois, a prejudicial. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta da Autora, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (ID 116978084). Uma vez que a Autora nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação realizada, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental idônea. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pela Autora, que comprovasse a adesão consciente e informada ao Título de Capitalização, a Ré quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A ausência do contrato, ou de qualquer outro documento idôneo, torna a tese da Ré inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação do Título de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória da Ré, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos e sucessivos em conta de aposentadoria por um longo período, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após a Ré ser instada a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, a Ré deve restituir os valores indevidamente descontados, ou seja, a quantia nominal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Dos Danos Morais A Autora postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0803467-40.2025.8.15.0371, que trata de caso idêntico: "Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 4ª Cível”. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0803467-40.2025.8.15.0371, Relator. Gabinete 19 Des. Aluizio Bezerra Filho, 4ª Cível. Data de publicação 19/11/2025) No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta da Ré, a Autora MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA não demonstrou que a privação momentânea de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao longo de quase quatro anos, em diversas parcelas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização, determinando à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da Autora a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir à Autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma DOBRADA, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.200,00), tendo em vista que o valor da condenação restaria mínimo para fins de arbitramento de honorários dignos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:20
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:20
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:53
Publicação
09/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:12
Mero expediente
07/10/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:53
Documento (Certidão)
02/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:23
Publicação
18/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se para, querendo, impugnar a contestação. Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 TAPEROÁ, em 16 de setembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. Acordão ID 113448709, anulou a sentença ID 93848628. Pois bem, dando seguimento ao feito, determino: 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, cumprida a determinação de emenda, recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o promovido junte aos autos documentos (contratos) que atestem a regularidade do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na inicial. 3. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo. Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 4. Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico. Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o(s) réu(s) contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC). 5. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:00
Outras Decisões
25/07/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:44
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (Id 89834643). A promovente juntou seu CNIS (Id 89869823). Foi determinado novamente que a parte autora emendasse a inicial, vez que a última atualização do CNIS juntado ocorreu no dia 28/12/2020 (Id 90277908). Intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, vez que juntou o mesmo CNIS desatualizado (Id 92165864). Sentença Id 93848628, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Apresentada apelação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, passo a análise da possibilidade de retratação. Após reanalisar os autos, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos. A falta de cumprimento das diligências necessárias resultou na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. Posto isso, em juízo de retratação, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim o faço com base nos artigos 485, inciso I, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Apresentadas as razões e a contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800438-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (Id 89834643). A promovente juntou seu CNIS (Id 89869823). Foi determinado novamente que a parte autora emendasse a inicial, vez que a última atualização do CNIS juntado ocorreu no dia 28/12/2020 (Id 90277908). Intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, vez que juntou o mesmo CNIS desatualizado (Id 92165864). Sentença Id 93848628, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Apresentada apelação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, passo a análise da possibilidade de retratação. Após reanalisar os autos, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos. A falta de cumprimento das diligências necessárias resultou na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. Posto isso, em juízo de retratação, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim o faço com base nos artigos 485, inciso I, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Apresentadas as razões e a contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]