Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Sustenta a autora que conviveu em união estável com o senhor ERLY DA SILVA CARTAXO por aproximadamente seis anos, em relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Relata que o companheiro era servidor público estadual aposentado e faleceu em 25 de janeiro de 2016. Informa que, ao buscar o benefício na via administrativa, foi notificada pela autarquia ré (ID 38400757) sobre a necessidade de apresentar sentença judicial declaratória de união estável. Com a inicial, acostou vasta documentação, incluindo declarações de hospedagem em hotéis, registros de inauguração de empresa comum, comprovantes de residência e prontuários médicos. A autarquia ré, PBPREV, apresentou contestação no ID 40198838, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou a ausência de comprovação robusta da união estável pelos meios administrativos ordinários e a impossibilidade de concessão do benefício sem a prévia declaração judicial do vínculo familiar. Houve impugnação à contestação (ID 43083143). O processo enfrentou conflito negativo de competência entre este juízo e a 1ª Vara de Família da Capital, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba decidido pela competência desta 2ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito, analisando a união estável de forma incidental (ID 116363840). Instadas as partes a especificarem provas, a promovente manifestou-se no ID 47568855, indicando que o acervo documental já seria suficiente, mas, por cautela, requereu a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE PROVA Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária a realização de audiência de instrução para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise e constatação de que a convivência era pública e notória, com residência comum e mútua assistência, o que torna a prova oral meramente repetitiva ou protelatória. Antecipar o indeferimento da prova requerida, importaria, na hipótese dos autos, em antecipação do próprio juízo de procedência do pedido, na medida em que para justificar a inutilidade da prova é necessário afirmar que os documentos existentes comprovam a tese da autora, resultando em pré-julgamento vedado pelo ordenamento jurídico. Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). (...) Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1480468 SP 2019/0094126-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Além disso, requerida a prova testemunhal pela parte autora, do seu indeferimento não resulta prejuízo, haja vista que das demais provas é possível aferir a procedência do pedido, não sendo possível antecipar essa impressão em decisão interlocutória. Ressalte-se que a prova foi pleiteada justamente pela parte a quem aproveita o resultado de procedência ora exarado, inexistindo, portanto, qualquer gravame ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a convicção do juízo foi formada favoravelmente à pretensão autoral com base nos documentos já existentes. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de união estável entre a autora e o falecido servidor, como pressuposto para a concessão da pensão por morte. Conforme decidido em sede de conflito de competência, este juízo fazendário detém competência para analisar a relação familiar de forma incidental, como prejudicial de mérito, para fins estritamente previdenciários. A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, a prova documental é farta e inequívoca. Os documentos de ID 38400757 e seguintes demonstram que o casal realizava viagens frequentes, hospedando-se em hotéis como marido e mulher desde 2011. Há prova material de que ambos inauguraram em conjunto o estabelecimento comercial "Chiklic" em 2014, sendo apresentados à sociedade local como parceiros de vida e de negócios (ID 38400762). Ainda mais relevante é o documento de ID 38400757 (pág. 3), que consiste em um atestado médico da clínica "Memorial Oftalmo", no qual o senhor ERLY DA SILVA CARTAXO é identificado expressamente como "esposo" da autora, tendo-a acompanhado em procedimentos cirúrgicos poucos dias antes de seu falecimento, em janeiro de 2016. Tais elementos, somados às faturas de cartão de crédito e planos de saúde com endereços coincidentes, comprovam a dependência econômica e a comunhão de vida. Quanto à prescrição arguida pela PBPREV, esta não merece acolhimento. O direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que o óbito ocorreu em 2016 e a ação foi proposta em 2021, as parcelas vencidas encontram-se dentro do prazo legal de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora na qualidade de companheira, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício ser implantado com efeitos retroativos à data do óbito, conforme preceitua a legislação estadual de regência e a Lei nº 8.213/91, aplicada subsidiariamente. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800974-89.2021.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução, Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer incidentalmente a existência de união estável entre ANA FLAVIA LOPES DE ALMEIDA e ERLY DA SILVA CARTAXO, no período de 2010 até a data do óbito em 25/01/2016; 2. Condenar a PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de companheira sobrevivente; 3. Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/01/2016), observada a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados após a liquidação do débito Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito