Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801417-41.2022.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor(a): MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO PEREIRA e outros Ré(u): LOURIVAL PEREIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO O processo trata de substituição de curatela de Lourival Pereira, pessoa com interdição já decretada judicialmente no processo nº 021.2011.001.987-0, que diagnostica esquizofrenia residual (CID F20.5). O curador original, Sr. Francisco Pereira da Silva, faleceu em 22 de abril de 2022. Com isso, a curatela ficou vaga e o benefício previdenciário do interditado foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão que administra benefícios como aposentadorias e pensões, por falta de representante legal habilitado. A Sra. Maria Aparecida de Figueiredo Pereira, viúva do curador falecido, ajuizou este processo para assumir a curatela e obteve nomeação provisória. No curso do processo, ela desistiu do encargo, em razão de crises de ansiedade esquizofrênica que a tornaram inapta para o exercício da função. O Sr. José de Carvalho Pereira, sobrinho do interditado, habilitou-se nos autos e pediu sua nomeação como curador definitivo. Pleiteou ainda a gratuidade de justiça e o julgamento antecipado do processo para viabilizar a regularização junto ao INSS com urgência. O Ministério Público atuou como fiscal da lei (custos legis), papel que incumbe ao MP em ações que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade. O MP pediu a realização de estudo psicossocial, requereu a nomeação de curador especial diante da inércia do advogado anterior, e emitiu parecer favorável à nomeação definitiva do Sr. José de Carvalho Pereira. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do interditado, aceitou o encargo e manifestou-se pela procedência do pedido, destacando a urgência na liberação das verbas de caráter alimentar. O estudo psicossocial realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o laudo social judicial confirmam o diagnóstico do interditado, atestam que o Sr. José de Carvalho Pereira já exerce os cuidados de fato e concluem pela sua aptidão para o exercício da curatela. II — FUNDAMENTAÇÃO A substituição de curador é medida prevista e necessária. O Código Civil, nos artigos 1.774 e 1.775, determina que, diante da vacância da curatela, o juiz deve nomear novo curador sem demora. A vacância ocorreu com o óbito de Francisco Pereira da Silva, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. A interdição de Lourival Pereira já foi reconhecida judicialmente e não precisa ser novamente debatida neste processo. A sentença de interdição anterior tem eficácia plena e os laudos técnicos confirmam a permanência do quadro clínico de esquizofrenia residual. A gratuidade de justiça é devida. O Sr. José de Carvalho Pereira declarou hipossuficiência econômica. Não há nos autos elementos que contradigam essa declaração. Por isso, a gratuidade é concedida, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. A homologação da desistência da Sra. Maria Aparecida é cabível. A desistência da Sra. Maria Aparecida deve ser homologada, tendo em vista tratar-se de encargo de natureza personalíssima e facultativa, cuja assunção depende da aptidão do nomeado, inexistindo direito subjetivo à sua manutenção. O Sr. José de Carvalho Pereira reúne as condições para exercer a curatela. O laudo social judicial atesta que ele já cuida do interditado de fato, demonstra boa conduta e tem disponibilidade para o exercício do encargo. Preenche os requisitos do artigo 1.775 do Código Civil e não está sujeito a nenhuma das vedações do artigo 1.735 do mesmo diploma. A curatela deve respeitar a autonomia do interditado. Conforme o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — lei que garante direitos às pessoas com deficiência e limita a curatela ao mínimo necessário), a curatela se restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial. O interditado conserva todos os seus direitos existenciais, como o direito ao voto, à livre expressão, ao convívio familiar e à dignidade. A situação de urgência é evidente. O interditado está sem acesso ao seu benefício previdenciário há quase dois anos, dependendo exclusivamente da boa vontade de terceiros para suprir necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. A demora na regularização agrava a vulnerabilidade de pessoa que já se encontra em situação de especial proteção constitucional. O processo está maduro para julgamento. Há provas suficientes, parecer favorável do Ministério Público e manifestação da Defensoria Pública como curadora especial. Não há necessidade de instrução adicional. III — DISPOSITIVO Com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, nos artigos 1.767, 1.774 e 1.775 do Código Civil, e no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Homologo a desistência formulada pela Sra. Maria Aparecida de Figueiredo Pereira e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Julgo procedente o pedido e nomeio o Sr. José de Carvalho Pereira, portador do documento de identidade e CPF juntados aos autos, como curador definitivo do interditado Lourival Pereira. 3. Defino os limites da curatela: o curador representa o interditado exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão do benefício previdenciário e atos bancários necessários à subsistência. Preservam-se integralmente os direitos existenciais do interditado, conforme o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. 4. Concedo a gratuidade de justiça ao requerente José de Carvalho Pereira, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Providências imediatas — o Cartório deve: a) Expedir o Termo de Curatela Definitiva em favor do Sr. José de Carvalho Pereira, em 5 dias. b) Expedir ofício ao INSS com cópia desta sentença e do Termo de Curatela, para liberação imediata do benefício previdenciário suspenso do interditado Lourival Pereira, em 5 dias. c) Expedir ofício às instituições bancárias indicadas pelo curador, para atualização do representante legal do interditado, em 5 dias. O curador deve: a) Assinar o Termo de Curatela no Cartório, em 10 dias contados da intimação. b) Apresentar ao juízo, em 6 meses, relatório sobre as condições de vida e saúde do interditado, com informações sobre a gestão dos recursos, conforme o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade concedida. Não há sucumbência a fixar. Intime-se. Cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.500,00