Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO (Embargante) em face da sentença de ID 127723434. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus WENDDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO a ressarcir o autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA pelos danos materiais no montante de R$ 27.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença decretou a revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de apresentação intempestiva da contestação. O Embargante alega a existência de erro de fato, contradição e omissões na decisão embargada. Sustenta, primeiramente, erro de fato na consideração de sua revelia, argumentando que a citação que ensejaria a contestação ocorreu em data posterior àquela considerada na sentença, tornando sua defesa tempestiva. Aponta, ainda, contradição entre a declaração de revelia e a análise de sua defesa e depoimento em audiência. Por fim, aduz omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e dos efeitos da revelia após a instrução processual. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para afastar a revelia e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, ou reconhecer sua ilegitimidade passiva. O autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129099357), pugnando pelo não acolhimento, reiterando a intempestividade da contestação do Embargante e afirmando que a revelia não impede a participação na fase instrutória, não havendo, em sua visão, vícios a serem sanados. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, recebo-os para análise. II.1. Do Erro de Fato e do Afastamento da Revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO O Embargante alega erro de fato na decretação de sua revelia, afirmando que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Ao reexaminar os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 127723434) considerou que a citação do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO ocorreu em 21/02/2024 (ID 85901266), e que sua contestação (ID 99142741) foi protocolada apenas em 26/08/2024, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida da marcha processual revela que a intimação de ID 85901266, datada de 21/02/2024, não se tratava de citação para contestar a ação. O Despacho de ID 85166255, anterior a essa intimação, determinou que a serventia procedesse à identificação do nome completo e endereço de “Antônio de Pádua”, após contato telefônico. A intimação de ID 85901266, na verdade, é um comprovante da obtenção dessas informações, onde o próprio ANTONIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO as fornece. Após a obtenção desses dados, o Juízo, por meio do Despacho de ID 85926472, determinou a correção do nome do promovido e o prosseguimento das pesquisas de endereço para o corréu. Somente o Despacho de ID 91202574, proferido em 28/05/2024, explicitou a necessidade de aguardar a citação do promovido ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO e o decurso de prazo para sua contestação. No entanto, até aquele momento, o referido demandado ainda não havia sido formalmente citado. O mandado de Id 98039175 foi expedido para intimar as partes para informarem se havia interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir. Ou seja, o primeiro contato que o réu teve com o processo foi a partir da intimação para especificar provas. Após essa intimação, o Embargante constituiu advogado (Petição de Habilitação ID 99108702) e protocolou sua Contestação (ID 99142741) em 26/08/2024. Considerando, portanto, a cronologia dos atos processuais, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, na seção II.1 da sentença (ID 127723434), consubstanciam um claro erro de fato, passível de correção via embargos de declaração. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia é configurada se o réu não contestar a ação. No presente caso, o réu contestou, e de forma tempestiva, não se podendo aplicar os efeitos da revelia. II.2. Da Contradição Apontada A contradição arguida pelo Embargante, consistente em declarar sua revelia e, ao mesmo tempo, analisar o mérito de sua defesa e depoimento, encontra-se diretamente ligada ao erro de fato da revelia. Uma vez afastada a revelia, a alegada contradição perde seu fundamento, visto que a análise da contestação e das provas produzidas pelo réu passa a ser uma etapa natural e necessária do julgamento do mérito, sem a presunção de veracidade dos fatos em seu desfavor. II.3. Da Omissão Quanto à Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Revelia Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, a sentença, na seção II.2.1, discorreu pormenorizadamente sobre a responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO. Embora não tenha utilizado a expressão "ilegitimidade passiva" nesse ponto específico da fundamentação de mérito, a decisão analisou os argumentos do réu de que seria também vítima do golpe, que não recebeu valores e que não teria relação com o intermediador fraudador. A sentença fundamentou a responsabilidade do réu na negligência por permitir a intermediação informal e não tomar as devidas precauções na condução de um negócio jurídico envolvendo seu veículo, o que facilitou a atuação do estelionatário e criou um nexo causal indireto com o dano sofrido pelo autor. Houve, portanto, enfrentamento da controvérsia, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil, o que, para os fins de integração da sentença, é suficiente. No que tange à omissão sobre os efeitos da revelia após a instrução processual e a aplicação do artigo 345, I e II, do Código de Processo Civil, tais discussões perdem objeto com o afastamento da própria revelia, como demonstrado no item II.1 desta decisão. Não havendo revelia, não se discute a mitigação de seus efeitos. II.4. Do Reexame da Responsabilidade do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Afastada a revelia pelo reconhecimento do erro de fato na tempestividade da contestação, impõe-se esclarecer que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e de correção de vícios formais, não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, verifica-se que a conclusão da sentença (ID 127723434) quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO não decorreu exclusivamente da presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia, mas de fundamentação autônoma baseada no conjunto probatório e no depoimento pessoal colhido em audiência. O Juízo concluiu que a conduta do proprietário foi negligente ao permitir a intermediação informal por terceiro desconhecido, falhando no dever de cuidado objetivo indispensável à segurança do negócio jurídico, o que atrai a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Portanto, a despeito do afastamento do vício da revelia, a tese de mérito quanto à inexistência de responsabilidade civil defendida pelo Embargante configura tentativa de rediscussão da matéria julgada e reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria, permanecendo inalterada a conclusão meritória da sentença sobre o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano experimentado pelo autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO para sanar o erro de fato apontado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a decretação de revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, reconhecendo a tempestividade de sua contestação (ID 99142741). b) MANTER, no mérito, a condenação solidária do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, conforme os termos da sentença embargada (ID 127723434), por ter sua responsabilidade civil configurada pela negligência na condução da negociação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito