Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 22:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 06:24
Publicação
23/04/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:01
Mero expediente
16/04/2026, 08:58
Recebimento
15/04/2026, 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:39
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO (Embargante) em face da sentença de ID 127723434. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus WENDDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO a ressarcir o autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA pelos danos materiais no montante de R$ 27.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença decretou a revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de apresentação intempestiva da contestação. O Embargante alega a existência de erro de fato, contradição e omissões na decisão embargada. Sustenta, primeiramente, erro de fato na consideração de sua revelia, argumentando que a citação que ensejaria a contestação ocorreu em data posterior àquela considerada na sentença, tornando sua defesa tempestiva. Aponta, ainda, contradição entre a declaração de revelia e a análise de sua defesa e depoimento em audiência. Por fim, aduz omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e dos efeitos da revelia após a instrução processual. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para afastar a revelia e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, ou reconhecer sua ilegitimidade passiva. O autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129099357), pugnando pelo não acolhimento, reiterando a intempestividade da contestação do Embargante e afirmando que a revelia não impede a participação na fase instrutória, não havendo, em sua visão, vícios a serem sanados. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, recebo-os para análise. II.1. Do Erro de Fato e do Afastamento da Revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO O Embargante alega erro de fato na decretação de sua revelia, afirmando que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Ao reexaminar os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 127723434) considerou que a citação do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO ocorreu em 21/02/2024 (ID 85901266), e que sua contestação (ID 99142741) foi protocolada apenas em 26/08/2024, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida da marcha processual revela que a intimação de ID 85901266, datada de 21/02/2024, não se tratava de citação para contestar a ação. O Despacho de ID 85166255, anterior a essa intimação, determinou que a serventia procedesse à identificação do nome completo e endereço de “Antônio de Pádua”, após contato telefônico. A intimação de ID 85901266, na verdade, é um comprovante da obtenção dessas informações, onde o próprio ANTONIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO as fornece. Após a obtenção desses dados, o Juízo, por meio do Despacho de ID 85926472, determinou a correção do nome do promovido e o prosseguimento das pesquisas de endereço para o corréu. Somente o Despacho de ID 91202574, proferido em 28/05/2024, explicitou a necessidade de aguardar a citação do promovido ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO e o decurso de prazo para sua contestação. No entanto, até aquele momento, o referido demandado ainda não havia sido formalmente citado. O mandado de Id 98039175 foi expedido para intimar as partes para informarem se havia interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir. Ou seja, o primeiro contato que o réu teve com o processo foi a partir da intimação para especificar provas. Após essa intimação, o Embargante constituiu advogado (Petição de Habilitação ID 99108702) e protocolou sua Contestação (ID 99142741) em 26/08/2024. Considerando, portanto, a cronologia dos atos processuais, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, na seção II.1 da sentença (ID 127723434), consubstanciam um claro erro de fato, passível de correção via embargos de declaração. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia é configurada se o réu não contestar a ação. No presente caso, o réu contestou, e de forma tempestiva, não se podendo aplicar os efeitos da revelia. II.2. Da Contradição Apontada A contradição arguida pelo Embargante, consistente em declarar sua revelia e, ao mesmo tempo, analisar o mérito de sua defesa e depoimento, encontra-se diretamente ligada ao erro de fato da revelia. Uma vez afastada a revelia, a alegada contradição perde seu fundamento, visto que a análise da contestação e das provas produzidas pelo réu passa a ser uma etapa natural e necessária do julgamento do mérito, sem a presunção de veracidade dos fatos em seu desfavor. II.3. Da Omissão Quanto à Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Revelia Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, a sentença, na seção II.2.1, discorreu pormenorizadamente sobre a responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO. Embora não tenha utilizado a expressão "ilegitimidade passiva" nesse ponto específico da fundamentação de mérito, a decisão analisou os argumentos do réu de que seria também vítima do golpe, que não recebeu valores e que não teria relação com o intermediador fraudador. A sentença fundamentou a responsabilidade do réu na negligência por permitir a intermediação informal e não tomar as devidas precauções na condução de um negócio jurídico envolvendo seu veículo, o que facilitou a atuação do estelionatário e criou um nexo causal indireto com o dano sofrido pelo autor. Houve, portanto, enfrentamento da controvérsia, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil, o que, para os fins de integração da sentença, é suficiente. No que tange à omissão sobre os efeitos da revelia após a instrução processual e a aplicação do artigo 345, I e II, do Código de Processo Civil, tais discussões perdem objeto com o afastamento da própria revelia, como demonstrado no item II.1 desta decisão. Não havendo revelia, não se discute a mitigação de seus efeitos. II.4. Do Reexame da Responsabilidade do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Afastada a revelia pelo reconhecimento do erro de fato na tempestividade da contestação, impõe-se esclarecer que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e de correção de vícios formais, não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, verifica-se que a conclusão da sentença (ID 127723434) quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO não decorreu exclusivamente da presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia, mas de fundamentação autônoma baseada no conjunto probatório e no depoimento pessoal colhido em audiência. O Juízo concluiu que a conduta do proprietário foi negligente ao permitir a intermediação informal por terceiro desconhecido, falhando no dever de cuidado objetivo indispensável à segurança do negócio jurídico, o que atrai a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Portanto, a despeito do afastamento do vício da revelia, a tese de mérito quanto à inexistência de responsabilidade civil defendida pelo Embargante configura tentativa de rediscussão da matéria julgada e reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria, permanecendo inalterada a conclusão meritória da sentença sobre o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano experimentado pelo autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO para sanar o erro de fato apontado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a decretação de revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, reconhecendo a tempestividade de sua contestação (ID 99142741). b) MANTER, no mérito, a condenação solidária do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, conforme os termos da sentença embargada (ID 127723434), por ter sua responsabilidade civil configurada pela negligência na condução da negociação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO (Embargante) em face da sentença de ID 127723434. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus WENDDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO a ressarcir o autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA pelos danos materiais no montante de R$ 27.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença decretou a revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de apresentação intempestiva da contestação. O Embargante alega a existência de erro de fato, contradição e omissões na decisão embargada. Sustenta, primeiramente, erro de fato na consideração de sua revelia, argumentando que a citação que ensejaria a contestação ocorreu em data posterior àquela considerada na sentença, tornando sua defesa tempestiva. Aponta, ainda, contradição entre a declaração de revelia e a análise de sua defesa e depoimento em audiência. Por fim, aduz omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e dos efeitos da revelia após a instrução processual. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para afastar a revelia e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, ou reconhecer sua ilegitimidade passiva. O autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129099357), pugnando pelo não acolhimento, reiterando a intempestividade da contestação do Embargante e afirmando que a revelia não impede a participação na fase instrutória, não havendo, em sua visão, vícios a serem sanados. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, recebo-os para análise. II.1. Do Erro de Fato e do Afastamento da Revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO O Embargante alega erro de fato na decretação de sua revelia, afirmando que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Ao reexaminar os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 127723434) considerou que a citação do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO ocorreu em 21/02/2024 (ID 85901266), e que sua contestação (ID 99142741) foi protocolada apenas em 26/08/2024, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida da marcha processual revela que a intimação de ID 85901266, datada de 21/02/2024, não se tratava de citação para contestar a ação. O Despacho de ID 85166255, anterior a essa intimação, determinou que a serventia procedesse à identificação do nome completo e endereço de “Antônio de Pádua”, após contato telefônico. A intimação de ID 85901266, na verdade, é um comprovante da obtenção dessas informações, onde o próprio ANTONIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO as fornece. Após a obtenção desses dados, o Juízo, por meio do Despacho de ID 85926472, determinou a correção do nome do promovido e o prosseguimento das pesquisas de endereço para o corréu. Somente o Despacho de ID 91202574, proferido em 28/05/2024, explicitou a necessidade de aguardar a citação do promovido ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO e o decurso de prazo para sua contestação. No entanto, até aquele momento, o referido demandado ainda não havia sido formalmente citado. O mandado de Id 98039175 foi expedido para intimar as partes para informarem se havia interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir. Ou seja, o primeiro contato que o réu teve com o processo foi a partir da intimação para especificar provas. Após essa intimação, o Embargante constituiu advogado (Petição de Habilitação ID 99108702) e protocolou sua Contestação (ID 99142741) em 26/08/2024. Considerando, portanto, a cronologia dos atos processuais, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, na seção II.1 da sentença (ID 127723434), consubstanciam um claro erro de fato, passível de correção via embargos de declaração. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia é configurada se o réu não contestar a ação. No presente caso, o réu contestou, e de forma tempestiva, não se podendo aplicar os efeitos da revelia. II.2. Da Contradição Apontada A contradição arguida pelo Embargante, consistente em declarar sua revelia e, ao mesmo tempo, analisar o mérito de sua defesa e depoimento, encontra-se diretamente ligada ao erro de fato da revelia. Uma vez afastada a revelia, a alegada contradição perde seu fundamento, visto que a análise da contestação e das provas produzidas pelo réu passa a ser uma etapa natural e necessária do julgamento do mérito, sem a presunção de veracidade dos fatos em seu desfavor. II.3. Da Omissão Quanto à Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Revelia Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, a sentença, na seção II.2.1, discorreu pormenorizadamente sobre a responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO. Embora não tenha utilizado a expressão "ilegitimidade passiva" nesse ponto específico da fundamentação de mérito, a decisão analisou os argumentos do réu de que seria também vítima do golpe, que não recebeu valores e que não teria relação com o intermediador fraudador. A sentença fundamentou a responsabilidade do réu na negligência por permitir a intermediação informal e não tomar as devidas precauções na condução de um negócio jurídico envolvendo seu veículo, o que facilitou a atuação do estelionatário e criou um nexo causal indireto com o dano sofrido pelo autor. Houve, portanto, enfrentamento da controvérsia, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil, o que, para os fins de integração da sentença, é suficiente. No que tange à omissão sobre os efeitos da revelia após a instrução processual e a aplicação do artigo 345, I e II, do Código de Processo Civil, tais discussões perdem objeto com o afastamento da própria revelia, como demonstrado no item II.1 desta decisão. Não havendo revelia, não se discute a mitigação de seus efeitos. II.4. Do Reexame da Responsabilidade do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Afastada a revelia pelo reconhecimento do erro de fato na tempestividade da contestação, impõe-se esclarecer que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e de correção de vícios formais, não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, verifica-se que a conclusão da sentença (ID 127723434) quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO não decorreu exclusivamente da presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia, mas de fundamentação autônoma baseada no conjunto probatório e no depoimento pessoal colhido em audiência. O Juízo concluiu que a conduta do proprietário foi negligente ao permitir a intermediação informal por terceiro desconhecido, falhando no dever de cuidado objetivo indispensável à segurança do negócio jurídico, o que atrai a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Portanto, a despeito do afastamento do vício da revelia, a tese de mérito quanto à inexistência de responsabilidade civil defendida pelo Embargante configura tentativa de rediscussão da matéria julgada e reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria, permanecendo inalterada a conclusão meritória da sentença sobre o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano experimentado pelo autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO para sanar o erro de fato apontado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a decretação de revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, reconhecendo a tempestividade de sua contestação (ID 99142741). b) MANTER, no mérito, a condenação solidária do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, conforme os termos da sentença embargada (ID 127723434), por ter sua responsabilidade civil configurada pela negligência na condução da negociação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO (Embargante) em face da sentença de ID 127723434. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus WENDDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO a ressarcir o autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA pelos danos materiais no montante de R$ 27.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença decretou a revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de apresentação intempestiva da contestação. O Embargante alega a existência de erro de fato, contradição e omissões na decisão embargada. Sustenta, primeiramente, erro de fato na consideração de sua revelia, argumentando que a citação que ensejaria a contestação ocorreu em data posterior àquela considerada na sentença, tornando sua defesa tempestiva. Aponta, ainda, contradição entre a declaração de revelia e a análise de sua defesa e depoimento em audiência. Por fim, aduz omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e dos efeitos da revelia após a instrução processual. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para afastar a revelia e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, ou reconhecer sua ilegitimidade passiva. O autor LUCIANO OLIVEIRA LIMA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129099357), pugnando pelo não acolhimento, reiterando a intempestividade da contestação do Embargante e afirmando que a revelia não impede a participação na fase instrutória, não havendo, em sua visão, vícios a serem sanados. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, recebo-os para análise. II.1. Do Erro de Fato e do Afastamento da Revelia do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO O Embargante alega erro de fato na decretação de sua revelia, afirmando que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Ao reexaminar os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 127723434) considerou que a citação do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO ocorreu em 21/02/2024 (ID 85901266), e que sua contestação (ID 99142741) foi protocolada apenas em 26/08/2024, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida da marcha processual revela que a intimação de ID 85901266, datada de 21/02/2024, não se tratava de citação para contestar a ação. O Despacho de ID 85166255, anterior a essa intimação, determinou que a serventia procedesse à identificação do nome completo e endereço de “Antônio de Pádua”, após contato telefônico. A intimação de ID 85901266, na verdade, é um comprovante da obtenção dessas informações, onde o próprio ANTONIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO as fornece. Após a obtenção desses dados, o Juízo, por meio do Despacho de ID 85926472, determinou a correção do nome do promovido e o prosseguimento das pesquisas de endereço para o corréu. Somente o Despacho de ID 91202574, proferido em 28/05/2024, explicitou a necessidade de aguardar a citação do promovido ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO e o decurso de prazo para sua contestação. No entanto, até aquele momento, o referido demandado ainda não havia sido formalmente citado. O mandado de Id 98039175 foi expedido para intimar as partes para informarem se havia interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir. Ou seja, o primeiro contato que o réu teve com o processo foi a partir da intimação para especificar provas. Após essa intimação, o Embargante constituiu advogado (Petição de Habilitação ID 99108702) e protocolou sua Contestação (ID 99142741) em 26/08/2024. Considerando, portanto, a cronologia dos atos processuais, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, na seção II.1 da sentença (ID 127723434), consubstanciam um claro erro de fato, passível de correção via embargos de declaração. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia é configurada se o réu não contestar a ação. No presente caso, o réu contestou, e de forma tempestiva, não se podendo aplicar os efeitos da revelia. II.2. Da Contradição Apontada A contradição arguida pelo Embargante, consistente em declarar sua revelia e, ao mesmo tempo, analisar o mérito de sua defesa e depoimento, encontra-se diretamente ligada ao erro de fato da revelia. Uma vez afastada a revelia, a alegada contradição perde seu fundamento, visto que a análise da contestação e das provas produzidas pelo réu passa a ser uma etapa natural e necessária do julgamento do mérito, sem a presunção de veracidade dos fatos em seu desfavor. II.3. Da Omissão Quanto à Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Revelia Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, a sentença, na seção II.2.1, discorreu pormenorizadamente sobre a responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO. Embora não tenha utilizado a expressão "ilegitimidade passiva" nesse ponto específico da fundamentação de mérito, a decisão analisou os argumentos do réu de que seria também vítima do golpe, que não recebeu valores e que não teria relação com o intermediador fraudador. A sentença fundamentou a responsabilidade do réu na negligência por permitir a intermediação informal e não tomar as devidas precauções na condução de um negócio jurídico envolvendo seu veículo, o que facilitou a atuação do estelionatário e criou um nexo causal indireto com o dano sofrido pelo autor. Houve, portanto, enfrentamento da controvérsia, ainda que sob a ótica da responsabilidade civil, o que, para os fins de integração da sentença, é suficiente. No que tange à omissão sobre os efeitos da revelia após a instrução processual e a aplicação do artigo 345, I e II, do Código de Processo Civil, tais discussões perdem objeto com o afastamento da própria revelia, como demonstrado no item II.1 desta decisão. Não havendo revelia, não se discute a mitigação de seus efeitos. II.4. Do Reexame da Responsabilidade do Embargante ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Afastada a revelia pelo reconhecimento do erro de fato na tempestividade da contestação, impõe-se esclarecer que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e de correção de vícios formais, não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, verifica-se que a conclusão da sentença (ID 127723434) quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO não decorreu exclusivamente da presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia, mas de fundamentação autônoma baseada no conjunto probatório e no depoimento pessoal colhido em audiência. O Juízo concluiu que a conduta do proprietário foi negligente ao permitir a intermediação informal por terceiro desconhecido, falhando no dever de cuidado objetivo indispensável à segurança do negócio jurídico, o que atrai a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Portanto, a despeito do afastamento do vício da revelia, a tese de mérito quanto à inexistência de responsabilidade civil defendida pelo Embargante configura tentativa de rediscussão da matéria julgada e reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria, permanecendo inalterada a conclusão meritória da sentença sobre o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano experimentado pelo autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO para sanar o erro de fato apontado, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a decretação de revelia do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, reconhecendo a tempestividade de sua contestação (ID 99142741). b) MANTER, no mérito, a condenação solidária do réu ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, conforme os termos da sentença embargada (ID 127723434), por ter sua responsabilidade civil configurada pela negligência na condução da negociação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se a parte autora/embargante para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte promovida. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Endereço: Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS OAB: PB23168 Endereço: desconhecido
Réu: REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 17723434 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Endereço: Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS OAB: PB23168 Endereço: desconhecido
Réu: REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 17723434 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Endereço: Advogado: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS OAB: PB23168 Endereço: desconhecido
Réu: REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.127723434 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Polo Passivo:
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: FELIPE JACINTO DE SOUZA - MT34242 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 116642515 SANTA LUZIA-PB, 28 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Polo Passivo:
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: FELIPE JACINTO DE SOUZA - MT34242 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 116642515 SANTA LUZIA-PB, 28 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801587-37.2023.8.15.0321.
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA LIMA Polo Passivo:
REU: WENDDER GOMES FERREIRA, ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 116642515 SANTA LUZIA-PB, 28 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.Nos termos do art. 385, § 1º, CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob advertência da pena de confessão. A notificação apenas na pessoa do advogado da parte acarreta a nulidade processual. 3.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Nessa audiência será tomado o depoimento pessoal da autora. 4.Fica a advertência de que a ausência injustificada do autor à audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015, verbis: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO, PARTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA – IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO -REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001770-31.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) 5.INTIME-SE – a parte autora pessoalmente e por mandado – para participar da audiência na qual será tomado o depoimento pessoal da mesma. Conste no mandado a advertência de que a ausência na audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015 6.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. 7.Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: link unico audiencias Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86094156930?pwd=9n3MbvgPJ33q1fh3DX6IlujurqRxLs.1 ID da reunião: 860 9415 6930 Senha: 312923 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.Nos termos do art. 385, § 1º, CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob advertência da pena de confessão. A notificação apenas na pessoa do advogado da parte acarreta a nulidade processual. 3.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Nessa audiência será tomado o depoimento pessoal da autora. 4.Fica a advertência de que a ausência injustificada do autor à audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015, verbis: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO, PARTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA – IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO -REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001770-31.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) 5.INTIME-SE – a parte autora pessoalmente e por mandado – para participar da audiência na qual será tomado o depoimento pessoal da mesma. Conste no mandado a advertência de que a ausência na audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015 6.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. 7.Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: link unico audiencias Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86094156930?pwd=9n3MbvgPJ33q1fh3DX6IlujurqRxLs.1 ID da reunião: 860 9415 6930 Senha: 312923 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.Nos termos do art. 385, § 1º, CPC, a parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob advertência da pena de confessão. A notificação apenas na pessoa do advogado da parte acarreta a nulidade processual. 3.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Nessa audiência será tomado o depoimento pessoal da autora. 4.Fica a advertência de que a ausência injustificada do autor à audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015, verbis: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO, PARTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA – IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO -REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001770-31.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) 5.INTIME-SE – a parte autora pessoalmente e por mandado – para participar da audiência na qual será tomado o depoimento pessoal da mesma. Conste no mandado a advertência de que a ausência na audiência importará em confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015 6.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. 7.Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: link unico audiencias Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86094156930?pwd=9n3MbvgPJ33q1fh3DX6IlujurqRxLs.1 ID da reunião: 860 9415 6930 Senha: 312923 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA LIMA em desfavor de WENDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na inicial. Citados os promovidos apresentaram contestação que foi impugnada. Requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. DECIDO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de WENDER GOMES FERREIRA foi arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido – WENDER GOMES FERREIRA – na medida em que o autor alega sua participação num suposto golpe que acarretou prejuízo patrimonial ao promovente, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA. Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E PRODUÇÃO DE PROVA No caso dos autos é evidente que o processo comporta dilação probatória posto que os fatos não estão totalmente esclarecidos, de modo que defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Fixo o seguinte ponto controvertido a ser esclarecido na audiência: a) se o autor foi vítima de um golpe como relatado na inicial e que gerou prejuízo patrimonial; b) em caso positivo o valor desse prejuízo; c) se os promovidos participaram ou concorreram de algum modo com esse suposto golpe. As partes arrolarão suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, ficando responsáveis pelas respectivas intimações dessas testemunhas arroladas para participarem da audiência. Não será permitido em nenhuma hipótese que as testemunhas arroladas prestem seus depoimentos dos escritórios dos advogados e/ou no mesmo ambiente em que as partes estiverem presentes. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIA Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81738181370?pwd=CTZty24b5iaAuIOk0qdnJpksvBBggx.1 ID da reunião: 817 3818 1370 Senha: 237106 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA LIMA em desfavor de WENDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na inicial. Citados os promovidos apresentaram contestação que foi impugnada. Requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. DECIDO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de WENDER GOMES FERREIRA foi arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido – WENDER GOMES FERREIRA – na medida em que o autor alega sua participação num suposto golpe que acarretou prejuízo patrimonial ao promovente, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA. Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E PRODUÇÃO DE PROVA No caso dos autos é evidente que o processo comporta dilação probatória posto que os fatos não estão totalmente esclarecidos, de modo que defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Fixo o seguinte ponto controvertido a ser esclarecido na audiência: a) se o autor foi vítima de um golpe como relatado na inicial e que gerou prejuízo patrimonial; b) em caso positivo o valor desse prejuízo; c) se os promovidos participaram ou concorreram de algum modo com esse suposto golpe. As partes arrolarão suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, ficando responsáveis pelas respectivas intimações dessas testemunhas arroladas para participarem da audiência. Não será permitido em nenhuma hipótese que as testemunhas arroladas prestem seus depoimentos dos escritórios dos advogados e/ou no mesmo ambiente em que as partes estiverem presentes. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIA Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81738181370?pwd=CTZty24b5iaAuIOk0qdnJpksvBBggx.1 ID da reunião: 817 3818 1370 Senha: 237106 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2023.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA LIMA em desfavor de WENDER GOMES FERREIRA e ANTÔNIO DE PÁDUA BATISTA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na inicial. Citados os promovidos apresentaram contestação que foi impugnada. Requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. DECIDO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de WENDER GOMES FERREIRA foi arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido – WENDER GOMES FERREIRA – na medida em que o autor alega sua participação num suposto golpe que acarretou prejuízo patrimonial ao promovente, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA. Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E PRODUÇÃO DE PROVA No caso dos autos é evidente que o processo comporta dilação probatória posto que os fatos não estão totalmente esclarecidos, de modo que defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Fixo o seguinte ponto controvertido a ser esclarecido na audiência: a) se o autor foi vítima de um golpe como relatado na inicial e que gerou prejuízo patrimonial; b) em caso positivo o valor desse prejuízo; c) se os promovidos participaram ou concorreram de algum modo com esse suposto golpe. As partes arrolarão suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, ficando responsáveis pelas respectivas intimações dessas testemunhas arroladas para participarem da audiência. Não será permitido em nenhuma hipótese que as testemunhas arroladas prestem seus depoimentos dos escritórios dos advogados e/ou no mesmo ambiente em que as partes estiverem presentes. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIA Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81738181370?pwd=CTZty24b5iaAuIOk0qdnJpksvBBggx.1 ID da reunião: 817 3818 1370 Senha: 237106 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito