Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801812-83.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOARES Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação por danos morais. No curso do processo, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário objeto da lide, este juízo proferiu a decisão saneadora de ID 128797392, na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da questão fática. Na referida decisão, foi nomeado para atuar como perito o profissional Felipe Queiroga Gadelha. Em estrito cumprimento ao encargo que lhe foi confiado, o perito apresentou, por meio da petição de ID 136909147, sua proposta de honorários periciais, estimando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização dos trabalhos técnicos, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise minuciosa dos documentos. Instadas as partes a se manifestarem, os autos vieram conclusos para a análise da proposta de honorários e a fixação do valor definitivo para a realização da perícia. É o que cumpre relatar. Decido. Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no ID 136909147, verifico que o montante sugerido de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) não se coaduna com os parâmetros estabelecidos para situações em que uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A parte autora, Maria de Fátima de Sousa Soares, goza do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi devidamente deferido por este juízo na decisão de ID 99078133, em razão da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Tal circunstância atrai a aplicação de regramentos específicos que visam garantir a viabilidade da prova técnica sem onerar excessivamente o erário ou desbordar das tabelas oficiais vigentes neste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deixo de acolher a proposta de honorários periciais apresentada, uma vez que o valor pleiteado encontra-se em desacordo com a tabela publicada por este Tribunal para casos amparados pela gratuidade. Assim, com base no Ato da Presidência nº 16/2025, que atualizou os valores previstos na Resolução TJPB nº 09/2017, passo a arbitrar os honorários periciais de forma equitativa e adequada ao rito processual. Considerando o teto fixado para perícias grafotécnicas em processos com gratuidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Este montante mostra-se suficiente para remunerar o trabalho do profissional, respeitando os limites orçamentários e normativos da Corte Estadual. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova técnica, é imperativo destacar que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Em casos dessa natureza, a distribuição do ônus probatório e, por conseguinte, a obrigação de antecipar os honorários periciais, segue regramento específico que afasta a regra geral do rito processual comum. A fundamentação jurídica para a atribuição desse encargo ao Banco Itaú Consignado S.A. encontra amparo direto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. O precedente vinculante estabelece de forma categórica que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o que dispõem os artigos 12 e 14, que tratam da responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. A segurança das contratações e a integridade dos sistemas de dados são deveres inerentes à atividade bancária, de modo que qualquer falha na prestação desse serviço, como a formalização de contrato mediante fraude, gera o dever de reparação por parte do fornecedor.
Ante o exposto, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em observância às normas do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: a) arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), com fulcro no Ato da Presidência nº 16/2025 e na Resolução TJPB nº 09/2017; b) determinar a intimação do perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse em permanecer no encargo mediante o valor ora fixado. Em caso de negativa, os autos deverão retornar conclusos imediatamente para a substituição do profissional; c) havendo a concordância do perito, determinar a intimação do Banco Itaú Consignado S.A. para que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais (R$ 540,50) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio e a penhora de valores via sistema Sisbajud; d) determinar que, após o efetivo recolhimento do montante pelo réu, o perito seja intimado para dar início aos trabalhos, devendo observar as diretrizes estabelecidas na decisão saneadora de ID 128797392. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito