Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA I) RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros
APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais. (0800642-26.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve-se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Processo n. 0803720-79.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE, contra BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alega a parte autora que procurou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo consignado, mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assevera que os descontos consignados em seus proventos se referem ao pagamento mínimo do cartão, fazendo com que a dívida se torne impagável, não havendo previsão para o fim dos descontos, motivo pelo qual ajuizou esta demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a abstenção dos descontos em seu benefício, bem como de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a decretação da nulidade do negócio jurídico, efetuando a repetição do indébito das prestações de R$ 1.126,50 (mil cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), além das parcelas vencidas ao longo da demanda. Pleiteou ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os benefícios de gratuidade judiciária. Acostou documentos. Tutela indeferida, na mesma oportunidade concedida a gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial. Assevera que o plástico foi efetivamente enviado para o autor e que o pacto se refere a um cartão de crédito consignado, cujo contrato foi devidamente assinado pelo promovente e com cláusulas claras quanto a forma de pagamento. Colaciona comprovantes de transferências TED para contas bancárias de titularidade do promovente. Diz também que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor. Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto a promovida requereu a colheita de depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos. Nesse sentido, a designação de audiência de instrução, em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual, visto que, o promovente não nega a contratação, mas insurge-se em relação à modalidade de negócio firmada. O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide. III) PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa física, conforme dicção do artigo 99, §3º do CPC. A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, entretanto, não apresentou nova prova que atestasse eventual mudança no estado econômico do autor, que já havia sido auferido em juízo anterior. Logo, rejeito a dita preliminar, mantendo a gratuidade concedida ao promovente. Ausentes outras preliminares para desate, passo ao exame do mérito. IV) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que o autor sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado. Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito M Fácil Consignado e Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto. Intimado, o autor não impugnou a autenticidade da sua assinatura no pacto contratual apresentado pelo banco demandado. Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. Ressalto que, quando da impugnação, o autor limitou-se a rechaçar, genericamente, as razões contidas na defesa e reiterando a total procedência dos pedidos. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido efetivamente desconstruídos pelo autor. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. E, não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via diário eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito