Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A (Adv. Karina de Almeida Batistuci) 2ª
APELANTE: Damiana Maria de Freitas (Advs. Matheus Elpidio Sales da Silva e Gustavo do Nascimento Leite)
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, reconhecendo a invalidade de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem a observância das formalidades legais. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação do crédito disponibilizado e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato bancário firmado por analfabeto mediante apenas digital; (ii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (iii) adequar a sistemática de atualização dos valores à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, vício que enseja a nulidade do ajuste. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem desdobramentos que atinjam significativamente os direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 6. A restituição deve ocorrer em dobro por erro injustificável, autorizada a compensação do montante comprovadamente creditado na conta do consumidor para evitar o enriquecimento sem causa. 7. A atualização das condenações civis deve observar a Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento parcial do recurso da instituição financeira e desprovimento da apelação da autora. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas. 2. Descontos indevidos em verba alimentar, sem prova de repercussão gravosa à dignidade, constituem mero aborrecimento e não geram dano moral. 3. A atualização de dívidas civis segue a variação do IPCA e a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; TJPB, AC 0802211-85.2024.8.15.0601; TJPB, AC 0813295-66.2024.8.15.0251. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao recurso da instituição financeira e negar provimento ao apelo da autora. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÕES Nº 0803791-93.2023.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A (Id. 38143349) e por Damiana Maria de Freitas (Id. 38143352) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (Id. 38143347). A autora ajuizou ação alegando ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 0123459305041) (Id. 38143364) que jamais contratou. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e das cobranças. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação de R$ 400,00 depositados na conta da autora. Fixou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o promovido defende a regularidade da contratação e a validade dos procedimentos adotados. Sustenta que agiu em exercício regular de direito e que não houve ato ilícito. Requer a reforma integral do julgado para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização extrapatrimonial e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Por sua vez, a promovente recorre buscando a majoração da condenação por danos morais. Pugna pelo afastamento da compensação de valores, alegando ausência de prova do depósito. Requer a aplicação do índice IGP-M para correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 38143363 e Id. 38143357), cada qual reiterando suas teses e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício da autora. Noutro norte, o preparo efetuado pelo agente financeiro também apelante (Id. 38143351). Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A relação jurídica estabelecida configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Verificada a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No caso, o contrato apresentado pelo banco (Id. 89027971) revela vício formal insanável, dado que, para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos (Id. 38143321), a legislação exige a observância de solenidades essenciais. Tratando-se de instrumento particular, é indispensável a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil, de sorte que a mera aposição de impressão digital, desacompanhada da assinatura a rogo por procurador ou terceiro autorizado, torna o negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária de titularidade do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. [...] 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo a responsabilidade civil da instituição financeira objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não observou a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, razão pela qual é nulo. 5. Compete ao banco o ônus de demonstrar a existência de contrato válido, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e analfabeto, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo desse encargo nos autos. [...]. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por consumidor analfabeto que não observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária, quando não demonstrada a contratação válida e não se tratar de engano justificável. 3. O desconto indevido de valores em conta de natureza alimentar, por período prolongado e sem demonstração de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. (0802271-07.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) (Grifei) Desse modo, percebe-se que a falha na prestação do serviço é evidente, já que o banco assumiu o risco do empreendimento ao não adotar cautelas mínimas na celebração do ajuste, atraindo a responsabilidade objetiva por fortuito interno. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, ratifico a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 0123459305041, mantendo incólume a sentença neste capítulo. Logo, ratifico a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, uma vez que a cobrança fundamentada em contrato nulo por vício formal configura erro injustificável, atraindo a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a ausência de cautela mínima na contratação com pessoa analfabeta afasta a tese de engano justificável, impondo-se a devolução dobrada como medida pedagógica e reparatória. Sobre a insurgência da autora quanto à compensação de valores, entendo que o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Assim, havendo prova nos autos de que o valor de R$ 400,00 foi efetivamente creditado na conta da consumidora (conforme ID. 38143365), a compensação deste montante com o valor da condenação material é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao determinar o abatimento de quantias disponibilizadas em casos de nulidade contratual: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA//NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva. [...] - Reconhecida a nulidade do contrato e, portanto, a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, deve o apelante proceder à restituição da integralidade dos valores debitados, sendo direito seu a compensação com o valor depositado na conta da autora, conforme reconhecido por esta e demonstrado através do documento acostado pelo banco réu. Do valor a ser restituído à parte autora deve ocorrer a compensação com o montante comprovadamente depositado em sua conta. (0800964-07.2023.8.15.0051, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Assim, nego provimento ao recurso da autora neste ponto, mantendo a autorização para a compensação do crédito disponibilizado, conforme corretamente determinado na sentença recorrida. A despeito da irregularidade na contratação e da consequente falha na prestação do serviço bancário, entendo que a reparação por danos morais não se justifica no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure ato ilícito, não gera automaticamente o dever de indenizar extrapatrimonialmente (dano in re ipsa). Para a configuração do dano moral, exige-se a efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, com ofensa que transcenda a normalidade e atinja significativamente os direitos da personalidade. No caso dos autos, a autora não demonstrou que os descontos causaram desequilíbrio financeiro severo, exposição a situação vexatória ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. Os fatos narrados, embora indesejados, amoldam-se à definição de mero aborrecimento cotidiano. A propósito, Roberto Gonçalves preleciona que “o julgador não deve considerar como dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade contemporânea”. Na mesma toada, Cavalieri Filho delimita o instituto, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor ou sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Sem a prova de agressão a bem integrante da personalidade, não há falar em dever de indenizar”. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifo nosso) CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] 4. A INSTITUIÇÃO DEMANDADA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA, TAMPOUCO JUNTOU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA IN INSS Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DA IN Nº 136/2022), QUE EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR ESCRITO OU MEIO ELETRÔNICO IDÔNEO PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E O DESCONTO INDEVIDO CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENSEJANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E PRECEDENTES DO TJ-PB. 6. NÃO SE CONFIGURA O DANO MORAL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA PARTE, REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. (0802211-85.2024.8.15.0601, REL. GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 13/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Dano moral – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Mero aborrecimento – Desprovimento do recurso.[...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora não implica, automaticamente, a existência de dano moral. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, com ofensa à honra, imagem ou dignidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o dano moral não decorre automaticamente da fraude ou da ilicitude do desconto, sendo necessária a demonstração de que a condição de vulnerabilidade foi agravada ou que houve efetivo abalo de ordem moral. 6. A ausência de comprovação de que os descontos comprometeram a subsistência da autora ou geraram sofrimento, vexame ou humilhação, impede o reconhecimento de lesão moral indenizável. 7. mera condição de idosa e pensionista não basta, por si só, para caracterizar abalo moral significativo quando ausente prova de repercussão concreta na dignidade da pessoa. [...] Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo psicológico significativo ou violação à dignidade da pessoa. (0813295-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) (Grifo nosso) Portanto, acolho o recurso do banco neste ponto para excluir a condenação em danos morais, reformando a sentença de origem. No tocante à sistemática de atualização da condenação, impõe-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da correção monetária no Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação dos consectários legais deve ser realizada de ofício ou em sede recursal, independentemente de pedido específico. Logo, a atualização do montante a ser restituído deve observar a variação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros de mora, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Este entendimento está alinhado à recente orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a SELIC como o padrão aplicável para as dívidas civis quando não convencionada taxa diversa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifo nosso) Destarte, a sentença deve ser reformada exclusivamente para adequar os índices de atualização aos parâmetros da nova legislação federal. Quanto aos demais pedidos formulados no recurso da autora, o desprovimento é medida que se impõe, de maneira que o pleito de majoração dos danos morais resta prejudicado diante da exclusão total da indenização extrapatrimonial fundamentada no capítulo anterior. Da mesma forma, o pedido de aplicação do índice IGP-M para correção monetária não prospera, uma vez que a incidência do IPCA decorre de imperativo legal (Lei nº 14.905/2024), sendo este o indexador oficial que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. Finalmente, a verba honorária fixada em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade, não comportando alteração neste momento, ressalvada a majoração recursal a ser operada no dispositivo. Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo da autora e dou provimento parcial ao recurso do réu, para excluir da sentença a quo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a procedência quanto à nulidade do contrato e à restituição em dobro das parcelas descontadas, autorizada a compensação do crédito disponibilizado. De ofício, determino que a atualização dos valores a serem restituídos observe a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a variação do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC a título de juros moratórios, na forma do art. 406 do Código Civil. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora