Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOANA TRINDADE DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. Advogados dos
APELANTES: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE (ADI 7027/STF). NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado por pessoa idosa, determinou a restituição simples dos valores descontados com compensação da quantia creditada, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a autora e seu patrono por litigância de má-fé. A instituição financeira sustenta a validade da contratação digital e a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021; a autora requer restituição em dobro, indenização por dano moral e exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação exclusivamente digital de cartão de crédito consignado por pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) determinar o regime de juros e correção monetária aplicável após a nulidade contratual; (iv) verificar se há dano moral indenizável; e (v) aferir a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte e ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7027/PB, reconhece a constitucionalidade da referida norma, afirmando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/1988). 6. A ausência de assinatura física e a insuficiência de comprovação de consentimento livre e informado caracterizam vício de consentimento (arts. 138 e 139, I, do CC) e impõem a nulidade do contrato. 7. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. O descumprimento de exigência legal específica afasta a hipótese de engano justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva. 9. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 10. À luz da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário nela incorporado. 11. O valor efetivamente creditado à consumidora deve ser compensado, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 12. O mero desconto indevido, desacompanhado de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do Tribunal local. 13. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não se presumindo do ajuizamento de demandas distintas. 14. A responsabilização solidária do advogado no próprio processo viola o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, além de afrontar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 15. Configurado o decaimento mínimo da autora, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de crédito firmado exclusivamente por meio eletrônico com pessoa idosa sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor. 3. Na responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, a correção monetária incide desde o prejuízo (IPCA) e os juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC com dedução do IPCA. 4. O mero desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada sem demonstração de conduta dolosa nem pode alcançar o advogado no próprio processo em que atua. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 24, V e § 2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 138, 139, I, 398 e 884. CPC, arts. 10, 77, § 6º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2022. STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.3.2021; Súmulas 43 e 54; REsp 2.161.428/SP, j. 11.3.2025; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, j. 23.11.2020; AgInt no AREsp 1.354.773/MS, j. 2.4.2019. TJPB, Apelação Cível nº 0800092-70.2022.8.15.1071, j. 11.9.2023; Apelação Cível nº 0801205-79.2024.8.15.0201, j. 26.3.2025; Apelação Cível nº 0802234-97.2024.8.15.0191, j. 17.2.2025. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOANA TRINDADE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras que, nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por JOANA TRINDADE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora afirmou ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação nega ter realizado, sustentando que sua intenção era obter empréstimo consignado tradicional. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, por inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que veda, no Estado da Paraíba, a contratação exclusivamente digital de operações de crédito por pessoa idosa, exigindo, para a validade do ajuste, assinatura física em contrato disponibilizado em meio material. Em consequência, o juízo condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, autorizando a compensação com o montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), efetivamente disponibilizado à consumidora. Na mesma decisão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de contrato físico configuraria irregularidade formal, sem repercussão suficiente para caracterizar abalo à personalidade. Além disso, reconheceu abuso do direito de litigar e fracionamento de ações, condenando a autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio digital, afirmando que a adesão da autora teria sido comprovada, bem como que a utilização do crédito afastaria qualquer nulidade. Defende, ainda, a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 12.027/2021, sob o argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e instituições financeiras. No mérito, afirma inexistirem ato ilícito e dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, JOANA TRINDADE DA SILVA também interpôs recurso, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa quanto à aplicação da multa, sustentando que seu patrono não foi previamente intimado a se manifestar sobre a suposta má-fé. No mérito, alega inexistir lide temerária, asseverando que as ações ajuizadas discutem rubricas e contratos distintos. Requer a reforma do julgado para condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a natureza alimentar das verbas descontadas. Em contrarrazões ao apelo da autora, o BANCO BRADESCO S/A pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência do dano moral e quanto à restituição simples, além de reiterar a configuração da litigância de má-fé em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco. Por fim, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame das insurgências. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por pessoa idosa, à luz da Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) da configuração de danos morais indenizáveis; (iii) da natureza da restituição dos valores descontados; (iv) do regime de juros e correção monetária aplicável; e (v) da legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada solidariamente à parte e ao seu advogado, em razão de suposto fracionamento de demandas. De início, consigno que a preliminar de nulidade por decisão surpresa, suscitada pela parte autora, relaciona-se diretamente ao exame da multa por litigância de má-fé. Assim, por economia processual, será apreciada em conjunto com o mérito, uma vez que a validade da sanção processual imposta depende da análise da conduta das partes no curso do processo. DA NULIDADE CONTRATUAL Nos ajustes que envolvem descontos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, impõe-se especial rigor na aferição da regularidade da contratação, sobretudo quando se trata de contratos de adesão celebrados com consumidores vulneráveis. Esse cuidado se intensifica quando o negócio envolve pessoa idosa, para quem o ordenamento jurídico prevê proteção reforçada, em razão da maior suscetibilidade a práticas abusivas e da dificuldade de compreensão de produtos financeiros complexos. No caso sob análise, a instituição financeira apresentou documentação digital alusiva à contratação em 29/01/2024 (ID 115206258). Entretanto, não logrou demonstrar, de modo seguro, a higidez do negócio jurídico, especialmente porque a autora, nascida em 08/03/1957 (ID 121812576), nega expressamente ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia apenas empréstimo consignado comum. Nesse contexto, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. A alegação de contratação exclusivamente digital, desacompanhada das formalidades exigidas em lei, não é suficiente para comprovar manifestação válida e consciente de vontade. Com efeito, verifica-se vício de consentimento, na modalidade de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, uma vez que a consumidora afirma ter buscado operação diversa da efetivamente implementada, sendo inequívoca a ausência de esclarecimento adequado acerca da natureza do produto ofertado. Ainda que o banco sustente que houve aceite eletrônico, esse procedimento, por si só, não supre as exigências legais vigentes na Paraíba. A assinatura eletrônica registrada em log de contratação (ID 115206258), sem observância das formalidades físicas impostas pela legislação local para consumidores idosos, não assegura, com grau mínimo de certeza, que houve manifestação livre, consciente e informada da vontade. Além disso, a autora buscou administrativamente a solução do conflito, por meio do protocolo nº 338579042, em 04/02/2025 (ID 109560174), sem obter o cancelamento dos descontos, circunstância que reforça o desconhecimento acerca da contratação e evidencia resistência indevida do fornecedor. Ressalte-se que, tratando-se de contratação realizada em 2024 por pessoa idosa, aplica-se a Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física como condição de validade de contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com consumidores idosos. A norma estadual dispõe: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.". A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, realizado em 16/12/2022, oportunidade em que se firmou a tese de que: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO ART. 373, II DO CPC. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO CONSUMIDOR IDOSO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. […] O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de Lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022). […].". (TJPB: 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) Dessa forma, evidenciada a ausência de consentimento válido e o descumprimento da exigência legal quanto à formalização da contratação com pessoa idosa, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a nulidade do contrato e afastou a relação jurídica discutida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade do ajuste, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de respaldo jurídico, configurando cobranças indevidas. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em descompasso com os deveres de boa-fé objetiva. Nesse sentido: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.". (EREsp n. 1.413.542/RS, DJe de 30/3/2021). No caso concreto, a instituição financeira descumpriu exigência legal específica aplicável aos contratos com idosos, consistente na necessidade de assinatura física, conforme determinam os arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 12.027/2021. Essa conduta viola diretamente os deveres anexos à boa-fé objetiva, sobretudo os deveres de lealdade, transparência e informação. Ademais, o desrespeito à norma estadual, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia falha relevante no padrão mínimo de diligência esperado do fornecedor, o que afasta, de forma categórica, a hipótese de engano justificável. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros e correção monetária. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL Reconhecida a nulidade do contrato entabulado entre as partes, a relação jurídica passa a ser qualificada como de natureza extracontratual, regida pelas normas da responsabilidade civil por ato ilícito. Nos termos do art. 398 do Código Civil, considera-se em mora o devedor desde o momento em que pratica o ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária tem como termo inicial a data do prejuízo efetivo. A esse respeito, conferem-se os seguintes enunciados sumulares: “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Ressalte-se que a definição dos índices deve observar a legislação vigente, especialmente as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Assim, a atualização dos valores deve ser feita pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA para evitar cumulação indevida, uma vez que a SELIC já engloba remuneração do capital e atualização monetária. Esse entendimento já vem sendo adotado por esta Corte: “A recomposição dos danos materiais deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido.". (TJPB: 0802234-97.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, os valores a serem restituídos em dobro deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, com a compensação do índice inflacionário já incluído na taxa. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS Embora reconhecida a nulidade do pacto firmado, os autos demonstram que houve, de fato, liberação de valores à consumidora. Conforme comprova o documento anexado pelo réu (ID 115206256), o montante de R$ 1.320,00 foi creditado na conta da autora em 30/01/2024. Diante disso, impõe-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado com aquele a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Importa destacar que a dedução deve ocorrer sobre o montante final da condenação, devendo o valor de R$ 1.320,00 ser atualizado monetariamente desde a data do crédito, assegurando simetria entre as parcelas devolvidas e o montante compensado. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes recentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. [...].". (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, a quantia final a ser paga pelo banco deverá considerar o abatimento do crédito comprovadamente disponibilizado, com as devidas atualizações simétricas. DO DANO MORAL A caracterização do dano moral pressupõe lesão relevante à esfera extrapatrimonial do ofendido, não bastando a mera existência de vício contratual ou irregularidade formal. Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que a conduta ilícita repercuta concretamente sobre os direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à dignidade que ultrapasse os dissabores corriqueiros da vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025 (DJe 04/04/2025), reafirmou que a idade avançada do consumidor, por si só, não autoriza presunção absoluta de abalo moral, sendo imprescindível demonstrar prejuízo efetivo à dignidade, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência. No caso concreto, embora declarada a nulidade do contrato, não há elementos probatórios suficientes para evidenciar violação extrapatrimonial de gravidade qualificada. A ausência de contrato físico, isoladamente, não autoriza a presunção automática de abalo moral, sobretudo porque o crédito foi disponibilizado e efetivamente utilizado pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o desconto indevido, por si só, configura falha a ser reparada no âmbito material, mas não caracteriza, necessariamente, dano moral, quando ausente repercussão significativa sobre a esfera íntima do consumidor. Vejamos: “Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral'.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Estadual: “Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801205-79.2024.8.15.0201. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (TJPB: 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Dessa forma, mantenho a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar abalo psíquico indenizável. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O juízo de origem condenou a autora e seu patrono ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, fundamentando a decisão no fracionamento de ações e no uso do processo para objetivo ilegal. Contudo, essa condenação não se sustenta e deve ser integralmente afastada. A sentença incorreu em contradição lógica ao reconhecer a irregularidade contratual praticada pelo banco e, simultaneamente, punir a parte que buscou o Poder Judiciário para ver cessada lesão em seus proventos previdenciários. O ajuizamento de mais de uma ação para discutir rubricas ou contratos distintos não configura, por si só, fraude processual, mas pode representar, conforme o caso, o exercício regular do direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A advocacia de massa, por si só, não se confunde com litigância predatória. A existência de outros processos sobre matérias diversas (como seguro e tarifas) contra a mesma instituição (ID 109806351) não autoriza presunção automática de má-fé, sobretudo quando o mérito da demanda foi acolhido em parte relevante, como ocorreu no reconhecimento da nulidade contratual. Além disso, a condenação solidária do advogado no bojo do próprio processo em que atua viola o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, que determinam que eventual responsabilidade do causídico deve ser apurada em ação própria. A par disso, também se verifica ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), pois não foi oportunizada manifestação prévia específica sobre a intenção de aplicar penalidade por má-fé, sobretudo em face do patrono. Portanto, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé, bem como afastada a determinação de expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE, inexistindo elementos concretos que demonstrem conduta desleal da parte autora ou de seu advogado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe-se ajuste em relação ao decidido na origem. Embora a sentença tenha reconhecido sucumbência recíproca, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento da inexistência de contratação válida e na restituição dos valores indevidamente descontados (agora em dobro), foi acolhido, representando o principal proveito jurídico e econômico perseguido. A improcedência do pedido de indenização por danos morais não desnatura o êxito substancial da parte autora, sobretudo porque a pretensão indenizatória foi afastada por ausência de repercussão extrapatrimonial qualificada, e não por inexistência de ilicitude do banco. Nessas circunstâncias, a aplicação da sucumbência recíproca mostra-se desproporcional. Assim, reconhecido o decaimento mínimo da autora, deve o banco responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800462-07.2025.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BANANEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOANA TRINDADE DA SILVA, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC discutido nos autos e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; b) Determinar que os valores da restituição sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme o novo regime jurídico da Lei nº 14.905/2024; c) Manter a compensação do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) efetivamente creditado na conta da autora, devendo esse montante ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso; d) Excluir a condenação da parte autora e de seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando igualmente a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de controle; e) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Redistribuo os ônus da sucumbência para condenar exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Diante do provimento parcial do apelo da autora, deixo de majorar os honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator