Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: SEBASTIÃO PEREIRA DE MORAES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220-A Embargada: LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente YELUM SEGURADORA S/A) ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - OAB/BA 9.446-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo consumidor, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário por seguro alegadamente não contratado. O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e incorreu em erro material ao não aplicar o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), sob o argumento de que a pretensão envolve responsabilidade contratual e que o termo inicial deveria ser a data da ciência inequívoca do dano, e não a data do último desconto. Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto, em detrimento da tese de aplicação do prazo decenal do Código Civil e de um marco inicial diverso com base na teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de decisão contrária aos interesses da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão prescricional, concluindo pela aplicação do prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão de reparação de danos por fato do serviço. O julgado justificou a prevalência da norma especial consumerista sobre a regra geral do Código Civil. 5. Inexiste a omissão ou o erro material apontado, pois o colegiado se manifestou sobre o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para casos de cobranças indevidas de trato sucessivo em relações de consumo, o que representa a própria aplicação da teoria da actio nata ao caso concreto. 6. A discordância do embargante com a tese jurídica adotada pelo Tribunal e com a qualificação do prazo prescricional aplicável representa mero inconformismo e uma tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que, de forma fundamentada, aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a uma pretensão de reparação por descontos indevidos (fato do serviço), afastando a tese de aplicação do prazo decenal do Código Civil, não padece de omissão, mas exerce o livre convencimento motivado na interpretação da legislação aplicável. 2. A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional na data do último desconto indevido, em ações de repetição de indébito de trato sucessivo, está alinhada à jurisprudência consolidada e não configura omissão quanto à teoria da actio nata. 3. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para reformar o entendimento do colegiado sobre a interpretação de normas e a aplicação de institutos jurídicos como a prescrição, mesmo a pretexto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-66.2024.8.15.0271 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível (id. 40905773), que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora embargante, mantendo a sentença (id. 40262185) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente YELUM SEGURADORA S/A), em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal. Em suas razões (id. 41124301), o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao manter o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), posto que a pretensão é de natureza pessoal e decorre de responsabilidade contratual, o que atrairia a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso por não analisar adequadamente a aplicação da teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, e que o prazo prescricional somente deveria ter início a partir do momento em que teve ciência inequívoca da violação de seu direito, e não da data do último desconto, considerando seus parcos conhecimentos técnicos. Cita julgados que, em seu entender, amparam a tese do prazo decenal. Requer o acolhimento dos embargos para, sanando os vícios apontados e conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão para afastar a prescrição e dar provimento à apelação. Pleiteia, também, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Apresentadas contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (id. 41702435). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que foram devidamente ponderados no acórdão embargado (id. 40905773). A decisão colegiada foi clara e exaustiva ao analisar a controvérsia sobre o prazo prescricional e seu termo inicial, não havendo qualquer vício a ser sanado. O embargante aponta omissão e erro material no julgado por não ter sido aplicado o prazo prescricional decenal do Código Civil e por não se ter considerado a "ciência inequívoca" como marco inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata. Contudo, tais alegações não prosperam. O acórdão recorrido tratou expressa e detalhadamente da matéria, fundamentando de forma robusta a escolha pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, conforme se pode depreender do seguinte trecho da fundamentação: A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição da pretensão autoral de reparação de danos, materiais e morais, decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de seguro que alega não ter celebrado. O apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a ocorrência da prescrição. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A lide versa sobre a reparação de danos decorrentes de suposto defeito na prestação do serviço bancário/securitário, consubstanciado na realização de descontos sem a devida contratação. O artigo 27 do CDC disciplina que o prazo prescricional aplicável para os casos em que se pretende a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é o quinquenal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação constituem defeito da prestação de serviço, devendo-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC, tendo em conta o último desconto indevido como o termo inicial para a fluência do citado prazo. (…) No caso dos autos, a própria parte autora informa que os descontos ocorreram entre dezembro de 2017 e dezembro de 2018 (id. 40262168). A análise do extrato bancário de id. 40262170 demonstra que o último desconto impugnado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A", foi realizado em 03 de dezembro de 2018. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 06 de agosto de 2024, ou seja, mais de cinco anos e oito meses após o último ato lesivo. Dessa forma, a pretensão do autor de obter a reparação por danos materiais e morais encontra-se fulminada pela prescrição. A tese do apelante de que o prazo seria decenal, por se tratar de responsabilidade contratual, não se sustenta. A jurisprudência distingue as ações de revisão contratual, onde se aplica a regra geral do Código Civil, das ações que buscam reparação por fato do serviço, como a presente, nas quais incide a norma especial e mais protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inexistência de contrato, com pedidos de repetição e indenização, caracteriza-se como reparação de danos por falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do CDC. (id. 40905773, págs. 6-7). Destarte, o acórdão enfrentou diretamente a tese do embargante de aplicação do prazo decenal, rechaçando-a com base na especialidade da norma consumerista. A decisão colegiada explicitou que a causa de pedir – descontos indevidos por serviço não contratado – configura "fato do serviço", atraindo a incidência do art. 27 do CDC. A escolha por uma corrente interpretativa, devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ e deste próprio Tribunal, não configura omissão. Evidencia-se que o embargante apenas discorda com a solução jurídica adotada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos da parte, desde que sua fundamentação seja suficiente para alicerçar a decisão, o que, de fato, ocorreu. O acórdão foi claro, repise-se, ao definir a norma aplicável (art. 27 do CDC) e o termo inicial da contagem (data do último desconto), o que, por consequência lógica, afasta as teses contrárias defendidas pelo embargante. O que se verifica, portanto, é a clara intenção do embargante de obter a reforma do julgado por meio de uma via inadequada. A pretensão de que o colegiado reveja sua posição sobre o prazo prescricional e aplique o prazo decenal é, em essência, um pedido de rejulgamento da causa, o que exorbita os limites estreitos dos embargos de declaração. Finalmente, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a sua ocorrência não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Se a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, como no caso, considera-se prequestionada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Evidencia-se, portanto, que não subsistem os vícios apontados, inexistindo qualquer ponto a ser integrado, esclarecido ou modificado no acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator