Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801440-25.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por RICARDO GOMES CARNEIRO em face do BANCO ITAUCARD S.A. Após o trânsito em julgado (ID 67375102), a parte autora apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 27.524,71 (ID 67549713). O executado divergiu dos cálculos, e a Contadoria Judicial apresentou planilha indicando o valor total de R$ 1.031,19 (ID 111081256). O processo foi redistribuído a este Juízo Especializado por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 134217249). Em seguida, o referido juízo declinou da competência, determinando o retorno dos autos a esta unidade, ao fundamento, em síntese, de que a demanda demandaria liquidação do julgado (ID 154339283). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Com o devido respeito à decisão do juízo especializado, entendemos que não há necessidade de liquidação do título judicial de ID 54440812. Embora a sentença mencione a necessidade de “liquidação”, a controvérsia se restringe à apuração do valor devido com base nos critérios já definidos no referido título, quais sejam, INPC (correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Como a Contadoria Judicial já confeccionou os cálculos no ID 111081256 -- e as partes concordaram --, não se exigiria, neste caso, nova atividade cognitiva, produção de prova ou arbitramento, mas tão somente a verificação da correção dos cálculos já elaborados. Mesmo que fosse necessária a elaboração de novos cálculos, tal providência se limitaria a uma operação de natureza estritamente aritmética, o que, por si só, dispensaria liquidação. É precisamente para essa hipótese que o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a liquidação, autorizando o cumprimento imediato da sentença sempre que a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o que, como demonstrado, é exatamente o caso dos autos. A propósito, com nossos destaques: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de prosseguimento da execução com base em cálculo aritmético. A agravante sustentou ausência de liquidez do título executivo, pleiteando a instauração de liquidação de sentença conforme os arts. 509 a 511 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de cumprimento da sentença, seria necessária a liquidação prévia por arbitramento, ou se bastaria o simples cálculo aritmético apresentado pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento ou por procedimento comum. 4. O credor apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do débito, conforme exigido no art. 524 do CPC, cumprindo seu ônus para dar início ao cumprimento da sentença. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica ao dispensar liquidação de sentença em hipóteses em que os valores podem ser apurados por simples operação matemática. 6. A parte devedora, diante da discordância, deveria ter apresentado impugnação fundamentada com base em cálculo alternativo, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação processual e com precedentes do STJ e do próprio TJ/PB, não se justificando sua reforma, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença pode ser promovido diretamente pelo credor quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Não é necessária a liquidação por arbitramento se o valor exequendo for demonstrado por meio de memória de cálculo discriminada e atualizada. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do devedor legitima o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 523; 524; 932, IV, a; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1218667/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; TJRS, AI nº 5059155-38.2020.8.21.7000, 24ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJ/PB, AI nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08070654820258150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Portanto, a competência pertence à unidade especializada, pois entendimento diverso implicaria submeter à liquidação questão que, no caso concreto, se resolve pela mera conferência dos cálculos já produzidos pela Contadoria Judicial (ID 111081256), e que foram expressamente aceitos pelas partes. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença pertence ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Determino a extração de cópias das peças essenciais à instrução do incidente, especialmente da sentença exequenda, das manifestações e cálculos apresentados pelas partes, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e da decisão que declinou da competência. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Suspendo o trâmite do feito até ulterior deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito