Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801658-71.2020.8.15.0021.
AUTOR: SEVERINO JOSE BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação por dano moral, ajuizada por SEVERINO JOSE BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega a ocorrência de cobranças indevidas no âmbito de contrato de financiamento celebrado em 11 de janeiro de 2019. Alega o autor que o contrato previa uma carência de três meses para início dos pagamentos, a qual, no entanto, não foi respeitada pelo banco réu, que iniciou os descontos de forma antecipada. O autor afirma, ainda, que, além do descumprimento da carência, os valores cobrados excederam o montante inicialmente acordado, situação que, segundo ele, tem acarretado significativa incerteza quanto ao valor a ser pago mensalmente, implicando prejuízos ao seu planejamento financeiro. Diante dessas alegações, o autor requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de uma indenização por danos morais, em razão do impacto financeiro e emocional advindo das cobranças abusivas. Em contestação, o Banco do Brasil sustenta que os valores cobrados refletem estritamente o contrato firmado entre as partes, alegando a inexistência de qualquer abuso na relação contratual. Assim, pleiteia a improcedência da demanda, argumentando que a cobrança das parcelas obedece aos parâmetros contratuais estabelecidos de comum acordo. II – Fundamentação 2.1 Da Natureza da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, porquanto o autor, na condição de destinatário final dos serviços de financiamento ofertados pelo réu, se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Já o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira, deve ser considerado fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das disposições do CDC sobre o presente caso. A jurisprudência consolidada é firme no entendimento de que as atividades bancárias sujeitam-se à regulamentação consumerista, sendo imperioso que a instituição financeira observe os princípios de boa-fé e transparência, a fim de garantir o equilíbrio contratual. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o CDC aplica-se às relações bancárias para assegurar proteção ao consumidor contra desequilíbrios de poder econômico, proporcionando um equilíbrio necessário e limitando práticas que possam resultar em abusos, dada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira." Esse entendimento se coaduna com a finalidade do CDC de oferecer garantias ao consumidor e reprimir práticas abusivas, notadamente em relações onde o fornecedor, detentor de maior poder econômico e informacional, pode utilizar-se de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor. 2.2 Da Cobrança Indevida e do Direito à Repetição do Indébito No caso dos autos, verifica-se que o banco réu, ao realizar cobranças acima do valor acordado, incorreu em prática abusiva, configurando cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados constitui sanção imposta ao fornecedor para coibir práticas abusivas e fomentar a proteção ao consumidor, não exigindo dolo ou má-fé do fornecedor” (STJ, REsp 1.131.878/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 04/11/2013). O caso em análise revela que o réu não demonstrou qualquer engano justificável que pudesse eximir-se da responsabilidade por cobranças a maior, cabendo, portanto, a aplicação do dispositivo consumerista que prevê a devolução em dobro. Essa previsão normativa constitui medida protetiva, destinada a desestimular práticas lesivas ao consumidor e a reforçar a obrigatoriedade de transparência na prestação de serviços bancários. 2.3 Da Configuração do Dano Moral No que concerne ao dano moral, verifica-se que este é manifesto diante da conduta do réu, que, ao descumprir os valores inicialmente pactuados e impor ao autor a incerteza quanto aos montantes mensais a serem pagos, abalou a previsibilidade financeira deste e, por conseguinte, sua tranquilidade psíquica. O dano moral, nas relações de consumo, é configurado in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo material ou psicológico específico, bastando que o ato do fornecedor cause sofrimento ou instabilidade ao consumidor. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “o dano moral, em situações como a que se analisa, não exige prova do prejuízo, sendo suficiente a ocorrência do ato lesivo, que causa abalo psíquico ou moral ao lesado, restando o dever de reparação”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “nas relações de consumo, a cobrança excessiva e não autorizada de valores gera, por si só, dano moral passível de reparação, não sendo necessário comprovar prejuízo material ou psicológico específico, mas apenas o ato lesivo e abusivo do fornecedor” (STJ, AgRg no AREsp 707.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/12/2015). III – Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento nos princípios e dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO JOSE BATISTA para: 1. Declarar a nulidade das cobranças excedentes ao valor pactuado no contrato de financiamento celebrado entre as partes, devendo o réu, Banco do Brasil S.A., abster-se de promover novos descontos não autorizados ou em valores superiores aos previstos no pacto firmado; 2. Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada a reparar o dano sofrido, além de cumprir o caráter pedagógico e preventivo inerente à responsabilidade civil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; 4. Condicionar o pagamento das verbas sucumbenciais ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça já concedida à parte autora. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801658-71.2020.8.15.0021.
AUTOR: SEVERINO JOSE BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação por dano moral, ajuizada por SEVERINO JOSE BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega a ocorrência de cobranças indevidas no âmbito de contrato de financiamento celebrado em 11 de janeiro de 2019. Alega o autor que o contrato previa uma carência de três meses para início dos pagamentos, a qual, no entanto, não foi respeitada pelo banco réu, que iniciou os descontos de forma antecipada. O autor afirma, ainda, que, além do descumprimento da carência, os valores cobrados excederam o montante inicialmente acordado, situação que, segundo ele, tem acarretado significativa incerteza quanto ao valor a ser pago mensalmente, implicando prejuízos ao seu planejamento financeiro. Diante dessas alegações, o autor requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de uma indenização por danos morais, em razão do impacto financeiro e emocional advindo das cobranças abusivas. Em contestação, o Banco do Brasil sustenta que os valores cobrados refletem estritamente o contrato firmado entre as partes, alegando a inexistência de qualquer abuso na relação contratual. Assim, pleiteia a improcedência da demanda, argumentando que a cobrança das parcelas obedece aos parâmetros contratuais estabelecidos de comum acordo. II – Fundamentação 2.1 Da Natureza da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, porquanto o autor, na condição de destinatário final dos serviços de financiamento ofertados pelo réu, se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Já o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira, deve ser considerado fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das disposições do CDC sobre o presente caso. A jurisprudência consolidada é firme no entendimento de que as atividades bancárias sujeitam-se à regulamentação consumerista, sendo imperioso que a instituição financeira observe os princípios de boa-fé e transparência, a fim de garantir o equilíbrio contratual. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o CDC aplica-se às relações bancárias para assegurar proteção ao consumidor contra desequilíbrios de poder econômico, proporcionando um equilíbrio necessário e limitando práticas que possam resultar em abusos, dada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira." Esse entendimento se coaduna com a finalidade do CDC de oferecer garantias ao consumidor e reprimir práticas abusivas, notadamente em relações onde o fornecedor, detentor de maior poder econômico e informacional, pode utilizar-se de cláusulas contratuais prejudiciais ao consumidor. 2.2 Da Cobrança Indevida e do Direito à Repetição do Indébito No caso dos autos, verifica-se que o banco réu, ao realizar cobranças acima do valor acordado, incorreu em prática abusiva, configurando cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados constitui sanção imposta ao fornecedor para coibir práticas abusivas e fomentar a proteção ao consumidor, não exigindo dolo ou má-fé do fornecedor” (STJ, REsp 1.131.878/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 04/11/2013). O caso em análise revela que o réu não demonstrou qualquer engano justificável que pudesse eximir-se da responsabilidade por cobranças a maior, cabendo, portanto, a aplicação do dispositivo consumerista que prevê a devolução em dobro. Essa previsão normativa constitui medida protetiva, destinada a desestimular práticas lesivas ao consumidor e a reforçar a obrigatoriedade de transparência na prestação de serviços bancários. 2.3 Da Configuração do Dano Moral No que concerne ao dano moral, verifica-se que este é manifesto diante da conduta do réu, que, ao descumprir os valores inicialmente pactuados e impor ao autor a incerteza quanto aos montantes mensais a serem pagos, abalou a previsibilidade financeira deste e, por conseguinte, sua tranquilidade psíquica. O dano moral, nas relações de consumo, é configurado in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo material ou psicológico específico, bastando que o ato do fornecedor cause sofrimento ou instabilidade ao consumidor. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “o dano moral, em situações como a que se analisa, não exige prova do prejuízo, sendo suficiente a ocorrência do ato lesivo, que causa abalo psíquico ou moral ao lesado, restando o dever de reparação”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “nas relações de consumo, a cobrança excessiva e não autorizada de valores gera, por si só, dano moral passível de reparação, não sendo necessário comprovar prejuízo material ou psicológico específico, mas apenas o ato lesivo e abusivo do fornecedor” (STJ, AgRg no AREsp 707.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/12/2015). III – Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento nos princípios e dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO JOSE BATISTA para: 1. Declarar a nulidade das cobranças excedentes ao valor pactuado no contrato de financiamento celebrado entre as partes, devendo o réu, Banco do Brasil S.A., abster-se de promover novos descontos não autorizados ou em valores superiores aos previstos no pacto firmado; 2. Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada a reparar o dano sofrido, além de cumprir o caráter pedagógico e preventivo inerente à responsabilidade civil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; 4. Condicionar o pagamento das verbas sucumbenciais ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça já concedida à parte autora. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO