Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A EMBARGADA: PAULA FRANCINETE ALVES ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Base De Cálculo. Art. 85, § 2º, Do Cpc. Valor Da Condenação Irrisória. Utilização Do Valor Da Causa. Acolhimento Dos Embargos Com Efeitos Integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento parcial ao apelo autoral, insurgindo-se o embargante contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, ao argumento de afronta à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da irrisoriedade do valor da condenação pecuniária, é admissível a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo a verba incidir sucessivamente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 4. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade de observância da hierarquia legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a possibilidade de arbitramento diverso em hipóteses excepcionais de proveito econômico irrisório ou inestimável. 5. A condenação imposta no caso concreto restringe-se à restituição em dobro do valor de R$ 187,64, circunstância que resultaria em honorários advocatícios manifestamente irrisórios caso aplicado o percentual de 10% sobre o montante condenatório. 6. A interpretação teleológica do art. 85, § 2º, do CPC autoriza a adoção do valor da causa como parâmetro de cálculo quando o valor da condenação se mostra insuficiente para assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho advocatício. 7. A utilização do valor atualizado da causa não configura fixação por equidade, mas aplicação do terceiro critério previsto na própria norma processual, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 8. A omissão do acórdão quanto à fundamentação da escolha da base de cálculo dos honorários deve ser sanada mediante embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. Teses de julgamento: 1. O valor atualizado da causa pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios quando o valor da condenação, embora mensurável, revelar-se irrisório e incapaz de assegurar remuneração digna ao patrono da parte vencedora. 2. A adoção do valor da causa como parâmetro de cálculo, nas hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do CPC, não configura arbitramento por equidade. 3. A omissão quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser sanada por meio de embargos de declaração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp nº 1.746.072/PR; TJPB, Apelação Cível nº 0848425-42.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802003-93.2024.8.15.0151 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (ID 41163538) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40935013), que, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto parte autora, reformando para que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Nas razões destes aclaratórios, o BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, ora embargante, sustenta a existência de suposto erro material e omissão no julgado, alegando que a verba honorária sucumbencial, mantida em 10% (dez por cento), deveria incidir sobre o valor da condenação (danos materiais) e não sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que a manutenção da base de cálculo sobre o valor da causa tornaria a condenação excessivamente onerosa e desproporcional à complexidade da demanda. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 41887160. É o relatório. VOTO Os aclaratórios buscam sanar suposto erro material e omissão no acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta a instituição financeira embargante que a fixação da verba sobre o valor da causa desrespeita a ordem de preferência estabelecida pelo Art. 85, § 2º, do CPC, pois, havendo condenação mensurável, esta deveria servir de base exclusiva para o cálculo. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado. De fato, o acórdão embargado adequou a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa sem, contudo, aprofundar a análise sobre a hierarquia dos critérios de fixação previstos na legislação processual civil, especialmente diante do provimento parcial do apelo da autora que resultou em condenação pecuniária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deve ser observada de forma preferencial. De acordo com a norma e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem incidir, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os critérios anteriores. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1.746.072/PR) reforçou a obrigatoriedade da observância dessa ordem, vedando a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. No entanto, o referido precedente também ressalvou que o arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é perfeitamente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso concreto, verifica-se que a condenação imposta consiste na restituição em dobro no valor de R$ 187,64. Caso fosse aplicada a regra da incidência sobre o valor da condenação (10%), a verba honorária resultaria na quantia aproximada de R$ 18,76, valor este que se revela manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Nesse cenário a regra deve ser interpretada à luz da finalidade da norma, que busca garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico. Fixar os honorários sobre o valor irrisório da condenação puniria o profissional que logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos perpetrados contra consumidora. Assim, em que pese a insurgência do banco para reduzir o encargo sucumbencial, a manutenção da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ 10.187,64) apresenta-se como a solução mais adequada para assegurar uma remuneração digna e proporcional ao advogado, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do trabalho profissional. Portanto, acolho os embargos do banco com efeitos integrativos para sanar a omissão quanto ao enfrentamento do art. 85, § 2º, do CPC, esclarecendo que a eleição do valor da causa como base de cálculo justifica-se pela natureza irrisória do montante condenatório, o que autoriza o afastamento do primeiro critério da hierarquia legal em favor de um parâmetro que garanta a justa retribuição pelo trabalho advocatício. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. ACLARAMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que dera parcial provimento a recurso de apelação e reformara sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade em período delimitado e fixando honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da escolha dessa base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à motivação para adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante relacionado à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. A condenação reconhecida no acórdão restringiu-se a período reduzido, resultando em proveito econômico de valor irrisório, o que tornaria insuficiente a remuneração do advogado caso tal montante fosse utilizado como base de cálculo. 5. A adoção do valor atualizado da causa, terceira opção prevista no art. 85, § 2º, mostra-se adequada diante da irrisoriedade do valor da condenação, não configurando hipótese de fixação por equidade. 6. A escolha busca assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido, em interpretação teleológica do dispositivo legal, sem violar a ordem de preferência normativa. 7. A omissão limita-se à ausência de explicitação dessas razões, impondo-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico, embora mensuráveis, sejam irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não configura fixação por equidade. 3. A omissão quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários deve ser sanada por embargos declaratórios quando ausente motivação expressa no acórdão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB; 0801531-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08484254220238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, acolho os embargos exclusivamente para fins de integração dos fundamentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS conferindo efeitos integrativos para sanar a omissão apontada. No que tange aos honorários sucumbenciais, mantenho seu arbitramento sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, para assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho advocatício, ante o valor irrisório da condenação pecuniária. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora