Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA URBANO DOS SANTOS ADVOGADA: ANDRESSA DA SILVA SENA - OAB/PB 32.853
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 E OUTROS; GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP 188.483 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A OBRIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA. IOF. LEGALIDADE DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de regularidade da contratação e das taxas aplicadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade do contrato juntado aos autos, que faz menção a instituição financeira diversa da ré; (ii) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e violação ao dever de informação; (iii) a existência de cobrança em duplicidade do IOF; e (iv) a configuração de danos morais e direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A menção a instituição financeira distinta no instrumento contratual decorre de cessão de crédito, a qual, nos termos do art. 290 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, não retira a exigibilidade da dívida nem invalida o negócio jurídico, servindo o documento para comprovar os elementos essenciais da operação. 4. Conforme orientação sedimentada pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, a taxa de 2,28% a.m. não se mostra desproporcional à média de mercado à época da contratação. 5. O dever de informação foi cumprido mediante a discriminação da taxa nominal e do Custo Efetivo Total (CET). Inexistindo prova técnica que infirme os cálculos bancários, não se aplica a Súmula 530 do STJ, pois os parâmetros econômicos foram expressamente pactuados. 6. A cobrança de IOF financiado é legítima, desde que discriminada no contrato, não tendo a parte autora apresentado prova mínima de lançamento em duplicidade ou erro material na exação. 7. Ausente a comprovação de ato ilícito ou cobrança indevida, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência total da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de praticar atos de preservação do direito cedido. 2. É legítima a taxa de juros remuneratórios que, devidamente informada ao consumidor por meio do Custo Efetivo Total (CET), não apresente discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A alegação genérica de “duplicidade”, desacompanhada de memória de cálculo idônea ou identificação do lançamento repetido, é insuficiente para desconstituir a cobrança, prevalecendo a conclusão sentencial. Assim, a cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 42, 46 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP; STJ, Súmula 530, Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804799-30.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA URBANO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação pela juntada de contrato pertencente a instituição financeira diversa (Banco BMG) e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Argumenta que houve violação ao dever de informação, pois a taxa de juros efetivamente cobrada (2,28%) é superior à que consta no instrumento apresentado (2,11%), sendo abusiva. Requer a aplicação da taxa média de mercado, com base na Súmula 530 do STJ, ou, subsidiariamente, a taxa descrita no contrato. Alega, ainda, a cobrança do IOF em duplicidade e a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Defende a regularidade do contrato apresentado e da taxa de juros pactuada, que se encontra dentro dos parâmetros de normalidade. Afirma a legalidade da cobrança do IOF financiado e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral ou repetição de indébito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a verificar: (i) se o instrumento contratual juntado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é apto a comprovar a contratação atribuída a SEVERINA URBANO DOS SANTOS, apesar de menção a instituição financeira diversa; (ii) se há abusividade nos juros remuneratórios e/ou violação ao dever de informação; (iii) se ocorreu cobrança indevida/duplicada de IOF; e (iv) se disso decorrem repetição de indébito e dano moral. Não assiste razão à Apelante. Da Alegação de Nulidade pela Juntada de Contrato Divergente A alegação de nulidade pela juntada de contrato com referência ao Banco BMG não prospera. O que se extrai do conjunto documental é a ocorrência de cessão do crédito, sem que isso, por si, descaracterize a relação jurídica originária nem elimine a aptidão do documento para demonstrar os elementos essenciais da operação (identificação da consumidora, modalidade, valor financiado, prazo, taxa, CET e parcelas). O próprio histórico de empréstimos consignados juntado pela parte autora sinaliza a migração do ajuste, circunstância que dá coerência ao encadeamento contratual e explica a referência a contrato anterior. Ainda que se cogitasse ausência de notificação específica acerca da cessão, tal fato não invalida o negócio nem extingue a obrigação, pois a regra do art. 290 do Código Civil tem finalidade de proteger o devedor quanto ao risco de pagamento ao credor originário, e não de impor requisito de validade ao ato de cessão. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Da Taxa de Juros Remuneratórios e do Dever de Informação No tocante aos juros remuneratórios, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se revisão apenas de modo excepcional, quando comprovada vantagem exagerada ou descompasso relevante com parâmetros de mercado e com as circunstâncias do caso, em harmonia com os arts. 6º, III, 46 e 51 do CDC. Na espécie, a taxa indicada como aplicada (2,28% a.m.) não se revela desarrazoada a ponto de, isoladamente, justificar intervenção judicial para substituição compulsória do encargo, sobretudo quando o juízo de origem realizou cotejo com a taxa média da modalidade à época e concluiu, motivadamente, pela inexistência de excesso apto a qualificar onerosidade abusiva. Cumpre registrar, ainda, que em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) estabelecia um teto máximo para os juros do consignado de 2,14% ao mês. Ademais, a alegada divergência entre “taxa do contrato” (2,11% a.m.) e “taxa cobrada” (2,28% a.m.) também não se sustenta, tal como posta. Primeiro, porque o contrato destaca a taxa de juros mensal, a taxa de juros anual e o Custo Efetivo Total (CET) — indicador que representa o custo global do crédito, englobando encargos e tributos da operação — o que atende ao dever de transparência que rege as operações de crédito ao consumidor. Segundo, porque a demonstração trazida pela Apelante apoia-se em parecer unilateral, sem a força necessária para infirmar a documentação contratual e a lógica financeira do CET, inexistindo, nos autos, prova técnica judicial ou demonstração aritmética incontroversa de que o banco teria aplicado juros nominais distintos do que foi contratado. Por consequência, não se aplica a Súmula 530 do STJ na extensão pretendida, pois o verbete se dirige a hipóteses em que não há pactuação clara da taxa ou não se dispõe do instrumento apto a demonstrá-la, o que não é o caso: existe contrato e nele constam os parâmetros econômicos essenciais da avença, inclusive o CET. Vejamos: Súmula n. 530 do STJ Enunciado DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Quanto ao IOF, inexiste prova de cobrança em duplicidade. O IOF é tributo incidente sobre operação de crédito, e é usual que figure como componente do custo do financiamento. A jurisprudência do STJ admite a pactuação do financiamento do IOF no bojo do contrato, desde que discriminado, o que se verifica no instrumento juntado, que explicita o valor do imposto integrado ao montante financiado. A alegação genérica de “duplicidade”, desacompanhada de memória de cálculo idônea ou identificação do lançamento repetido, é insuficiente para desconstituir a cobrança, prevalecendo a conclusão sentencial. Assim, a cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024. O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403.835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26.0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74.2023.8.26.0405, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025) Reconhecida a regularidade dos encargos debatidos, inexiste base para repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não se demonstrou pagamento indevido. Igualmente, não há dano moral: a controvérsia versa sobre encargos contratuais e sua interpretação, sem demonstração de conduta ilícita qualificada, de violação concreta a direito da personalidade ou de repercussão anormal que ultrapasse o mero dissabor. A condenação extrapatrimonial exige efetiva lesão, não presumida pela simples existência de discussão contratual. Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator