Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB/CE 13.463 EMBARGADA: RAYANE EVELYN SILVA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - OAB/PB 20.592 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca. Contradição Quanto Ao Art. 85, § 2º, Do Cpc. Valor Irrisório Da Condenação. Adequação Da Verba Honorária. Embargos Parcialmente Acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora, mantendo a sentença quanto à abusividade da multa por fidelização e ao afastamento dos danos morais, mas majorando os honorários advocatícios para 20% e fixando a sucumbência recíproca em 50% para cada litigante. A embargante sustenta contradição e erro material, ao argumento de que a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários agravaram sua situação processual sem recurso próprio, em suposta reformatio in pejus, e requer o restabelecimento do percentual de 15% ou a fixação no patamar mínimo de 10%, com base de cálculo sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao majorar os honorários advocatícios e redistribuir a sucumbência após negar provimento à apelação da autora; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários recursais configura reformatio in pejus quando decorre do desprovimento integral do recurso; e (iii) determinar se, diante do valor irrisório da condenação, os honorários devem ser adequados para assegurar remuneração proporcional ao trabalho advocatício. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal a majoração dos honorários fixados anteriormente quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 4. O desprovimento integral da apelação da autora justifica a majoração dos honorários recursais, pois houve trabalho adicional em grau recursal, especialmente com a apresentação de contrarrazões. 5. A fixação da sucumbência recíproca em 50% para cada litigante reflete o decaimento de ambas as partes, uma vez que a autora obteve êxito no pleito material de restituição do valor pago, mas foi vencida no pedido de indenização por dano moral. 6. A redistribuição proporcional da sucumbência decorre da aplicação dos critérios previstos nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC e não configura prejuízo indevido à embargante. 7. O valor da condenação mostra-se irrisório para servir como base exclusiva de cálculo dos honorários advocatícios, pois não assegura remuneração digna e proporcional ao trabalho profissional desenvolvido. 8. A necessidade de explicitar a fundamentação quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e infringentes, para adequar a verba honorária. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, com manutenção da sucumbência recíproca em 50% para cada litigante, atende à proporcionalidade, evita remuneração irrisória do advogado e preserva a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. 2. A sucumbência recíproca deve refletir o decaimento proporcional das partes quando a autora obtém êxito apenas em parte dos pedidos formulados. 3. O valor irrisório da condenação autoriza a adequação dos honorários advocatícios para assegurar remuneração justa e proporcional ao trabalho profissional. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos integrativos e infringentes para sanar contradição relativa à fundamentação da verba honorária. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, TJPB, Apelação Cível nº 0848425-42.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806959-28.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41261769) opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face do acórdão de ID 40935219, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora, ora embargada, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da multa por fidelização, mas afastou o pleito de danos morais. No capítulo referente à sucumbência, o julgado embargado majorou os honorários advocatícios para 20% e fixou a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante, com base no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais (ID 41261769), a embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha consignado a manutenção da sentença de primeiro grau, promoveu alteração substancial na verba honorária, que havia sido fixada na origem em 15% exclusivamente sobre o valor da condenação em desfavor da ré. Alega que não houve interposição de recurso por sua parte, de modo que a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários em seu desfavor configurariam indevida reformatio in pejus. Aduz, ainda, que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, e não o valor da causa, requerendo o restabelecimento do percentual de 15% ou a fixação no patamar mínimo de 10%. Contrarrazões apresentadas (ID 41874981) É o relatório. VOTO A embargante aponta contradição no acórdão que, ao negar provimento ao apelo da autora, promoveu a majoração da verba honorária e a redistribuição da sucumbência, o que, no seu entender, agravaria sua situação processual sem que tenha havido recurso de sua parte. Analisando detidamente o acórdão atacado (ID 40935219), observa-se que este Colegiado manteve integralmente o entendimento de que a cobrança da multa por fidelização foi indevida, ratificando a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago (R$ 1.003,32), bem como a inexistência de dano moral indenizável. A sentença de origem havia condenado a ré ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que, ao julgar o recurso de apelação da autora — que buscava a condenação em danos morais e a reforma parcial da sentença —, este Tribunal manteve o desprovimento integral da insurgência autoral. Em tal cenário, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido: TEMA REPETITIVO 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso concreto, a majoração para 20% justifica-se pelo trabalho adicional em sede de contrarrazões e pelo tempo de tramitação do feito. Quanto à alegação de reformatio in pejus, cumpre esclarecer que a fixação da sucumbência recíproca em 50% para cada litigante decorre logicamente da manutenção da sentença de parcial procedência, em que a autora decaiu do pedido de danos morais (valor de R$ 5.000,00) e a ré sucumbiu quanto à declaração de inexistência do débito e repetição do indébito (valor de R$ 1.002,00). Embora a sentença tenha imposto o ônus exclusivamente à ré, a análise colegiada em grau de recurso permitiu o ajuste técnico da distribuição sucumbencial para refletir com maior precisão o proveito econômico e o decaimento das partes, o que não configura prejuízo indevido, mas aplicação estrita dos critérios de proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, reconhece-se a necessidade de integrar a fundamentação para esclarecer a manutenção desses parâmetros, conforme será detalhado na etapa seguinte. A insurgência da embargante concentra-se na majoração da verba honorária e na fixação da sucumbência recíproca operadas no julgamento colegiado. Todavia, a análise técnica do processado revela que a decisão embargada aplicou adequadamente as normas processuais vigentes, restando apenas o aperfeiçoamento da fundamentação para dirimir qualquer dúvida interpretativa. Inicialmente, quanto à majoração dos honorários de 15% para 20%, o comando encontra amparo direto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso em exame, a parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais, pretensão esta que foi integralmente rejeitada por este Colegiado. Nesse sentido, a aplicação da majoração recursal observa estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059, que condiciona o aumento da verba ao desprovimento integral ou não conhecimento do recurso interposto. Dessa forma, tendo o recurso da autora sido desprovido em sua totalidade, a manutenção do percentual de 20% é medida que se impõe, servindo como desestímulo à protelação e remuneração condigna do patrono da parte vencedora na fase recursal. No que tange à fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante, tal medida reflete com fidelidade a realidade do decaimento das partes. A demanda originária continha pedidos de natureza material (restituição de R$ 1.003,32) e moral (indenização de R$ 5.000,00). Ao final, a autora obteve êxito apenas no pleito material, restando vencida quanto ao dano moral, que representava a maior parcela econômica da pretensão inicial. Portanto, a distribuição do ônus sucumbencial em partes iguais não configura prejuízo indevido à embargante, mas sim a correta subsunção dos fatos à norma, uma vez que ambas as partes foram, em medida proporcional, vencedoras e vencidas. O reconhecimento desses fundamentos em sede de aclaratórios atende ao dever de integração do julgado, sanando a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado prático do acórdão de ID 40935219. Nesse cenário a regra deve ser interpretada à luz da finalidade da norma, que busca garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico. Fixar os honorários sobre o valor irrisório da condenação puniria o profissional que logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos perpetrados contra consumidora. Assim, a insurgência para reduzir o encargo sucumbencial, deve ser acolhida ante a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ R$ 60.002,00) apresenta-se, no caso concreto, como solução inadequada para assegurar uma remuneração digna e proporcional ao advogado, devendo evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do trabalho profissional. Portanto, acolho os embargos do banco com efeitos integrativos e infringentes para sanar a contradição quanto ao enfrentamento do art. 85, § 2º, do CPC, adequando os honorários sucumbenciais nos termos do Art. 86 do CPC para R$ 2.000,00 mantendo a proporção de 50% para cada litigante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. Justifica-se o acolhimento dos aclaratórios pela natureza irrisória do montante condenatório, o que autoriza o afastamento do primeiro critério da hierarquia legal em favor de um parâmetro que garanta a justa retribuição pelo trabalho advocatício. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. ACLARAMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que dera parcial provimento a recurso de apelação e reformara sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade em período delimitado e fixando honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da escolha dessa base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à motivação para adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante relacionado à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. A condenação reconhecida no acórdão restringiu-se a período reduzido, resultando em proveito econômico de valor irrisório, o que tornaria insuficiente a remuneração do advogado caso tal montante fosse utilizado como base de cálculo. 5. A adoção do valor atualizado da causa, terceira opção prevista no art. 85, § 2º, mostra-se adequada diante da irrisoriedade do valor da condenação, não configurando hipótese de fixação por equidade. 6. A escolha busca assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido, em interpretação teleológica do dispositivo legal, sem violar a ordem de preferência normativa. 7. A omissão limita-se à ausência de explicitação dessas razões, impondo-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico, embora mensuráveis, sejam irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não configura fixação por equidade. 3. A omissão quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários deve ser sanada por embargos declaratórios quando ausente motivação expressa no acórdão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB; 0801531-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08484254220238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição quanto ao enfrentamento do art. 85, § 2º, do CPC, adequando os honorários sucumbenciais nos termos do Art. 86 do CPC para R$ 2.000,00 mantendo a proporção de 50% para cada litigante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora