Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:09
Publicação
27/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ S/AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808036-20.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:09
Publicação
27/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAÚ S/AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808036-20.2020.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:31
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:31
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:10
Publicação
26/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:53
Provimento em Parte
20/03/2026, 18:56
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:18
Mérito
17/03/2026, 17:25
Publicação
02/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:56
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
26/02/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ver sentença de ID 123804305.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ver sentença de ID 123804305.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808036-20.2020.8.15.2001
Vistos, etc. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272) em face da decisão (ID 110525699) que acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para complementar a fundamentação da sentença. A embargante sustenta, em suma, que a decisão complementar incorreu em novas omissões e obscuridades, notadamente quanto à definição de "tempo relevante" para o dano moral, à omissão quanto ao exame de prova documental crucial (carta SKY) e fato incontroverso (uso do cartão final 5442), e, principalmente, em razão da alegação de fato novo (a persistência da negativação em abril de 2025). Contrarrazões no ID 111871487 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. Destaque-se que a matéria levantada nestes novos embargos já foi resolvida por meio da sentença complementada (ID 110525699), que exauriu o exame dos pontos controvertidos da lide. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Faço constar que, embora a autora alegue a existência de fato novo (e-mails de abril de 2025) para justificar a persistência da negativação, tal alegação não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração. A verificação da origem do débito atual demandaria dilação probatória e abertura de contraditório, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808036-20.2020.8.15.2001
Vistos, etc. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272) em face da decisão (ID 110525699) que acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para complementar a fundamentação da sentença. A embargante sustenta, em suma, que a decisão complementar incorreu em novas omissões e obscuridades, notadamente quanto à definição de "tempo relevante" para o dano moral, à omissão quanto ao exame de prova documental crucial (carta SKY) e fato incontroverso (uso do cartão final 5442), e, principalmente, em razão da alegação de fato novo (a persistência da negativação em abril de 2025). Contrarrazões no ID 111871487 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. Destaque-se que a matéria levantada nestes novos embargos já foi resolvida por meio da sentença complementada (ID 110525699), que exauriu o exame dos pontos controvertidos da lide. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Faço constar que, embora a autora alegue a existência de fato novo (e-mails de abril de 2025) para justificar a persistência da negativação, tal alegação não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração. A verificação da origem do débito atual demandaria dilação probatória e abertura de contraditório, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808036-20.2020.8.15.2001
Vistos, etc. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272) em face da decisão (ID 110525699) que acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para complementar a fundamentação da sentença. A embargante sustenta, em suma, que a decisão complementar incorreu em novas omissões e obscuridades, notadamente quanto à definição de "tempo relevante" para o dano moral, à omissão quanto ao exame de prova documental crucial (carta SKY) e fato incontroverso (uso do cartão final 5442), e, principalmente, em razão da alegação de fato novo (a persistência da negativação em abril de 2025). Contrarrazões no ID 111871487 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. Destaque-se que a matéria levantada nestes novos embargos já foi resolvida por meio da sentença complementada (ID 110525699), que exauriu o exame dos pontos controvertidos da lide. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Faço constar que, embora a autora alegue a existência de fato novo (e-mails de abril de 2025) para justificar a persistência da negativação, tal alegação não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração. A verificação da origem do débito atual demandaria dilação probatória e abertura de contraditório, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808036-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808036-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808036-20.2020.8.15.2001.
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada sob o ID 98269145, que julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na sentença, notadamente quanto à análise da negativação de seu nome junto ao BACEN e SERASA, bem como sobre os encargos moratórios alegadamente indevidos e a ausência de fundamentação quanto aos danos morais postulados. Alega, ainda, que o juízo deixou de se manifestar sobre documentos essenciais e sobre pontos controvertidos da inicial. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de maior detalhamento da fundamentação. Com efeito, embora a sentença tenha abordado os principais fundamentos do indeferimento da pretensão autoral — ausência de prejuízo, resolução administrativa da controvérsia, e irrelevância da exibição de documentos —, constata-se que a análise de elementos relevantes da lide, como a alegação de negativação indevida e os encargos financeiros controvertidos, poderia ter sido mais bem explicitada, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. Assim, por cautela e em atenção aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF), acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para complementar a fundamentação da sentença. No que se refere à negativação, a autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes (BACEN e SERASA). Contudo, não há prova da manutenção da restrição por tempo relevante, tampouco demonstração de prejuízo concreto. Ademais, o estorno dos lançamentos foi efetivado antes da propositura da demanda, o que corrobora a ausência de dano. Consta dos autos (ID 28049055 - pág. 15) a devolução dos lançamentos questionados, os quais foram efetivamente estornados nos mesmos valores lançados, conforme se verifica da simples análise dos documentos. Vejamos: A autora questiona 3 (três) parcelas da GOL, no valor de R$ 511,39 cada, e 10 (dez) parcelas da SKY, no valor de R$ 64,95 cada. As imagens anexadas permitem concluir, com clareza, que os valores foram devidamente devolvidos, como demonstrado a seguir: Quanto aos encargos financeiros, é sabido que são regularmente previstos em contratos de cartão de crédito. Ademais, é lícito à instituição financeira refinanciar o saldo remanescente quando o pagamento da fatura ocorre de forma parcial, bem como cobrar juros e demais encargos alegados, como in casu. Registre-se que a autora efetuou pagamento parcial da fatura, mesmo após orientação da instituição ré quanto à necessidade de quitação integral. O parcelamento automático do saldo devedor, com a incidência de encargos, está amparado na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não se constatando qualquer abusividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO - Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora que não comporta provimento – Inadimplência do consumidor que deixou de pagar o valor remanescente da fatura até o vencimento da subsequente – Ingresso do consumidor no crédito rotativo bem caracterizado – Legítima a renegociação de dívida de cartão de crédito que observou os termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, em caso de inadimplência ou pagamento parcial da fatura, fato incontroverso – Encargos e juros financeiros previstos nas faturas do cartão de crédito que dispensam a prévia notificação ou concordância do consumidor – Ausência de abuso, ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006918-11.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que, em caso de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa). No entanto, não se trata da hipótese dos autos, já que a dívida foi estornada antes do ajuizamento da ação, e não se comprovou qualquer constrangimento ou abalo concreto à imagem da autora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ROUPAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO. DEMORA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A mera demora em se proceder ao estorno do valor pago por meio de cartão de crédito, não gera danos de ordem moral, sobretudo diante da existência de procedimento próprio a ser observado pela administradora do cartão e em razão da ausência de prova dos alegados danos. 2. Tratando-se de pedido de cancelamento de compra realizada mediante cartão de crédito, deve a fornecedora proceder ao reembolso na fatura do consumidor. 3. Comprovado nos autos que houve o estorno da compra cancelada pelo consumidor na fatura do cartão de crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização, porquanto inexistente qualquer ato ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0030893-05.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 13:47:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00308930520238272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) Logo, a complementação da fundamentação não altera o julgamento de improcedência da ação, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, agora acrescidos dos esclarecimentos acima.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO em parte, apenas para complementar a fundamentação da sentença, nos termos desta decisão, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou improcedente o pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0808036-20.2020.8.15.2001.
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada sob o ID 98269145, que julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na sentença, notadamente quanto à análise da negativação de seu nome junto ao BACEN e SERASA, bem como sobre os encargos moratórios alegadamente indevidos e a ausência de fundamentação quanto aos danos morais postulados. Alega, ainda, que o juízo deixou de se manifestar sobre documentos essenciais e sobre pontos controvertidos da inicial. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de maior detalhamento da fundamentação. Com efeito, embora a sentença tenha abordado os principais fundamentos do indeferimento da pretensão autoral — ausência de prejuízo, resolução administrativa da controvérsia, e irrelevância da exibição de documentos —, constata-se que a análise de elementos relevantes da lide, como a alegação de negativação indevida e os encargos financeiros controvertidos, poderia ter sido mais bem explicitada, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. Assim, por cautela e em atenção aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF), acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para complementar a fundamentação da sentença. No que se refere à negativação, a autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes (BACEN e SERASA). Contudo, não há prova da manutenção da restrição por tempo relevante, tampouco demonstração de prejuízo concreto. Ademais, o estorno dos lançamentos foi efetivado antes da propositura da demanda, o que corrobora a ausência de dano. Consta dos autos (ID 28049055 - pág. 15) a devolução dos lançamentos questionados, os quais foram efetivamente estornados nos mesmos valores lançados, conforme se verifica da simples análise dos documentos. Vejamos: A autora questiona 3 (três) parcelas da GOL, no valor de R$ 511,39 cada, e 10 (dez) parcelas da SKY, no valor de R$ 64,95 cada. As imagens anexadas permitem concluir, com clareza, que os valores foram devidamente devolvidos, como demonstrado a seguir: Quanto aos encargos financeiros, é sabido que são regularmente previstos em contratos de cartão de crédito. Ademais, é lícito à instituição financeira refinanciar o saldo remanescente quando o pagamento da fatura ocorre de forma parcial, bem como cobrar juros e demais encargos alegados, como in casu. Registre-se que a autora efetuou pagamento parcial da fatura, mesmo após orientação da instituição ré quanto à necessidade de quitação integral. O parcelamento automático do saldo devedor, com a incidência de encargos, está amparado na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não se constatando qualquer abusividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO - Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora que não comporta provimento – Inadimplência do consumidor que deixou de pagar o valor remanescente da fatura até o vencimento da subsequente – Ingresso do consumidor no crédito rotativo bem caracterizado – Legítima a renegociação de dívida de cartão de crédito que observou os termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, em caso de inadimplência ou pagamento parcial da fatura, fato incontroverso – Encargos e juros financeiros previstos nas faturas do cartão de crédito que dispensam a prévia notificação ou concordância do consumidor – Ausência de abuso, ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006918-11.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que, em caso de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa). No entanto, não se trata da hipótese dos autos, já que a dívida foi estornada antes do ajuizamento da ação, e não se comprovou qualquer constrangimento ou abalo concreto à imagem da autora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ROUPAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO. DEMORA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A mera demora em se proceder ao estorno do valor pago por meio de cartão de crédito, não gera danos de ordem moral, sobretudo diante da existência de procedimento próprio a ser observado pela administradora do cartão e em razão da ausência de prova dos alegados danos. 2. Tratando-se de pedido de cancelamento de compra realizada mediante cartão de crédito, deve a fornecedora proceder ao reembolso na fatura do consumidor. 3. Comprovado nos autos que houve o estorno da compra cancelada pelo consumidor na fatura do cartão de crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização, porquanto inexistente qualquer ato ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0030893-05.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 13:47:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00308930520238272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) Logo, a complementação da fundamentação não altera o julgamento de improcedência da ação, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, agora acrescidos dos esclarecimentos acima.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO em parte, apenas para complementar a fundamentação da sentença, nos termos desta decisão, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou improcedente o pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Processo: 0808036-20.2020.8.15.2001.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença prolatada sob o ID 98269145, que julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na sentença, notadamente quanto à análise da negativação de seu nome junto ao BACEN e SERASA, bem como sobre os encargos moratórios alegadamente indevidos e a ausência de fundamentação quanto aos danos morais postulados. Alega, ainda, que o juízo deixou de se manifestar sobre documentos essenciais e sobre pontos controvertidos da inicial. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de maior detalhamento da fundamentação. Com efeito, embora a sentença tenha abordado os principais fundamentos do indeferimento da pretensão autoral — ausência de prejuízo, resolução administrativa da controvérsia, e irrelevância da exibição de documentos —, constata-se que a análise de elementos relevantes da lide, como a alegação de negativação indevida e os encargos financeiros controvertidos, poderia ter sido mais bem explicitada, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. Assim, por cautela e em atenção aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF), acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para complementar a fundamentação da sentença. No que se refere à negativação, a autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes (BACEN e SERASA). Contudo, não há prova da manutenção da restrição por tempo relevante, tampouco demonstração de prejuízo concreto. Ademais, o estorno dos lançamentos foi efetivado antes da propositura da demanda, o que corrobora a ausência de dano. Consta dos autos (ID 28049055 - pág. 15) a devolução dos lançamentos questionados, os quais foram efetivamente estornados nos mesmos valores lançados, conforme se verifica da simples análise dos documentos. Vejamos: A autora questiona 3 (três) parcelas da GOL, no valor de R$ 511,39 cada, e 10 (dez) parcelas da SKY, no valor de R$ 64,95 cada. As imagens anexadas permitem concluir, com clareza, que os valores foram devidamente devolvidos, como demonstrado a seguir: Quanto aos encargos financeiros, é sabido que são regularmente previstos em contratos de cartão de crédito. Ademais, é lícito à instituição financeira refinanciar o saldo remanescente quando o pagamento da fatura ocorre de forma parcial, bem como cobrar juros e demais encargos alegados, como in casu. Registre-se que a autora efetuou pagamento parcial da fatura, mesmo após orientação da instituição ré quanto à necessidade de quitação integral. O parcelamento automático do saldo devedor, com a incidência de encargos, está amparado na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não se constatando qualquer abusividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO - Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora que não comporta provimento – Inadimplência do consumidor que deixou de pagar o valor remanescente da fatura até o vencimento da subsequente – Ingresso do consumidor no crédito rotativo bem caracterizado – Legítima a renegociação de dívida de cartão de crédito que observou os termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, em caso de inadimplência ou pagamento parcial da fatura, fato incontroverso – Encargos e juros financeiros previstos nas faturas do cartão de crédito que dispensam a prévia notificação ou concordância do consumidor – Ausência de abuso, ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006918-11.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que, em caso de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa). No entanto, não se trata da hipótese dos autos, já que a dívida foi estornada antes do ajuizamento da ação, e não se comprovou qualquer constrangimento ou abalo concreto à imagem da autora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ROUPAS. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO. DEMORA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A mera demora em se proceder ao estorno do valor pago por meio de cartão de crédito, não gera danos de ordem moral, sobretudo diante da existência de procedimento próprio a ser observado pela administradora do cartão e em razão da ausência de prova dos alegados danos. 2. Tratando-se de pedido de cancelamento de compra realizada mediante cartão de crédito, deve a fornecedora proceder ao reembolso na fatura do consumidor. 3. Comprovado nos autos que houve o estorno da compra cancelada pelo consumidor na fatura do cartão de crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização, porquanto inexistente qualquer ato ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0030893-05.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 13:47:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00308930520238272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) Logo, a complementação da fundamentação não altera o julgamento de improcedência da ação, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, agora acrescidos dos esclarecimentos acima.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO em parte, apenas para complementar a fundamentação da sentença, nos termos desta decisão, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou improcedente o pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfrentamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste à autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Em relação aos pedidos referentes a “SALDO FINANCIADO”, “ENCARGOS(FINANCIAMENTO + MORATÓRIO)”, “LANÇAMENTOS ATUAIS”, “FINANCIAM FAT”, “IOF PARCELAMENTO FATURA”, bem como sejam devolvidos à autora os valores pagos a maior na FATURA VENCIMENTO 27/03/2018(valor: R$ 640,84) e na FATURA VENCIMENTO 27/04/2019(valor: R$ 664,86), com correção monetária, e pagamento em dobro((art. 42 do CDC), além de que sejam devolvidos à autora os valores inseridos nas faturas do cartão HIPERCARD de vencimentos em 27/04/2018, 27/05/2018, 27/06/2018, 27/07/2018, 27/08/2018, 27/09/2018, 27/10/2018 e 27/11/2018, sob os títulos de SEG CARTÃO PROTEGIDO e SEG PROTEÇÃO RESIDÊNCIA, no total parcial de R$ 161,44 (referentes aos valores, cada, de R$ 6,86 e R$ 13,32, respectivamente), bem como os registrados nas faturas vencimentos 27/12/2018, 27/01/2019, 27/02/2019 e 27/03/2019, estes últimos meses no total parcial de R$ 84,32(referentes aos valores, cada, de R$ 13,92 e R$ 7,16), totalizando R$ 161,44 + R$ 84,32 = R$ 245,76, não restam comprovados que tais cobranças estejam relacionados às cobranças indevidas, vez que estas se restringem a determinadas compras, quais sejam: SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39, e não ao contrato integral, do cartão de crédito. As cobranças que ora se questionam remete ao contrato do cartão de crédito, mediante seu uso regular (juros de mora, iof, encargos de financiamento) são inerentes ao contrato de cartão de crédito, isto é, todo contrato prevê, além de que alguns destes decorrem de inadimplemento da fatura, o que não restou evidenciado nos autos, até mesmo porque, em sua inicial, o autor afirma que pagou integralmente a fatura, por orientação de uma funcionária do promovido. Portanto, não incidiu encargos de mora sobre a operação, quitando-se o que foi pago maior com a restituição dos valores recebidos. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfrentamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste à autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Em relação aos pedidos referentes a “SALDO FINANCIADO”, “ENCARGOS(FINANCIAMENTO + MORATÓRIO)”, “LANÇAMENTOS ATUAIS”, “FINANCIAM FAT”, “IOF PARCELAMENTO FATURA”, bem como sejam devolvidos à autora os valores pagos a maior na FATURA VENCIMENTO 27/03/2018(valor: R$ 640,84) e na FATURA VENCIMENTO 27/04/2019(valor: R$ 664,86), com correção monetária, e pagamento em dobro((art. 42 do CDC), além de que sejam devolvidos à autora os valores inseridos nas faturas do cartão HIPERCARD de vencimentos em 27/04/2018, 27/05/2018, 27/06/2018, 27/07/2018, 27/08/2018, 27/09/2018, 27/10/2018 e 27/11/2018, sob os títulos de SEG CARTÃO PROTEGIDO e SEG PROTEÇÃO RESIDÊNCIA, no total parcial de R$ 161,44 (referentes aos valores, cada, de R$ 6,86 e R$ 13,32, respectivamente), bem como os registrados nas faturas vencimentos 27/12/2018, 27/01/2019, 27/02/2019 e 27/03/2019, estes últimos meses no total parcial de R$ 84,32(referentes aos valores, cada, de R$ 13,92 e R$ 7,16), totalizando R$ 161,44 + R$ 84,32 = R$ 245,76, não restam comprovados que tais cobranças estejam relacionados às cobranças indevidas, vez que estas se restringem a determinadas compras, quais sejam: SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39, e não ao contrato integral, do cartão de crédito. As cobranças que ora se questionam remete ao contrato do cartão de crédito, mediante seu uso regular (juros de mora, iof, encargos de financiamento) são inerentes ao contrato de cartão de crédito, isto é, todo contrato prevê, além de que alguns destes decorrem de inadimplemento da fatura, o que não restou evidenciado nos autos, até mesmo porque, em sua inicial, o autor afirma que pagou integralmente a fatura, por orientação de uma funcionária do promovido. Portanto, não incidiu encargos de mora sobre a operação, quitando-se o que foi pago maior com a restituição dos valores recebidos. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfrentamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste à autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Em relação aos pedidos referentes a “SALDO FINANCIADO”, “ENCARGOS(FINANCIAMENTO + MORATÓRIO)”, “LANÇAMENTOS ATUAIS”, “FINANCIAM FAT”, “IOF PARCELAMENTO FATURA”, bem como sejam devolvidos à autora os valores pagos a maior na FATURA VENCIMENTO 27/03/2018(valor: R$ 640,84) e na FATURA VENCIMENTO 27/04/2019(valor: R$ 664,86), com correção monetária, e pagamento em dobro((art. 42 do CDC), além de que sejam devolvidos à autora os valores inseridos nas faturas do cartão HIPERCARD de vencimentos em 27/04/2018, 27/05/2018, 27/06/2018, 27/07/2018, 27/08/2018, 27/09/2018, 27/10/2018 e 27/11/2018, sob os títulos de SEG CARTÃO PROTEGIDO e SEG PROTEÇÃO RESIDÊNCIA, no total parcial de R$ 161,44 (referentes aos valores, cada, de R$ 6,86 e R$ 13,32, respectivamente), bem como os registrados nas faturas vencimentos 27/12/2018, 27/01/2019, 27/02/2019 e 27/03/2019, estes últimos meses no total parcial de R$ 84,32(referentes aos valores, cada, de R$ 13,92 e R$ 7,16), totalizando R$ 161,44 + R$ 84,32 = R$ 245,76, não restam comprovados que tais cobranças estejam relacionados às cobranças indevidas, vez que estas se restringem a determinadas compras, quais sejam: SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39, e não ao contrato integral, do cartão de crédito. As cobranças que ora se questionam remete ao contrato do cartão de crédito, mediante seu uso regular (juros de mora, iof, encargos de financiamento) são inerentes ao contrato de cartão de crédito, isto é, todo contrato prevê, além de que alguns destes decorrem de inadimplemento da fatura, o que não restou evidenciado nos autos, até mesmo porque, em sua inicial, o autor afirma que pagou integralmente a fatura, por orientação de uma funcionária do promovido. Portanto, não incidiu encargos de mora sobre a operação, quitando-se o que foi pago maior com a restituição dos valores recebidos. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/08/2024, 16:58
Trânsito em julgado
12/08/2024, 15:23
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:08
Mérito
27/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:29
Para julgamento de mérito
08/05/2024, 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:52
Mero expediente
28/01/2024, 18:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:22
Para julgamento de mérito
06/12/2023, 07:19
Mero expediente
04/12/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
03/12/2023, 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:59
Mero expediente
16/11/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 20:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:54
Não-Provimento
30/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:21
Mérito
12/09/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:27
Para julgamento de mérito
23/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:47
Para julgamento de mérito
23/08/2023, 15:23
Mero expediente
23/08/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/08/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808036-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808036-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfretamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste á autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. P.R.I. ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfretamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste á autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. P.R.I. ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
14/04/2023, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: ANNA TEREZA LYRA CAJU
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808036-20.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de ação de anulatória de débito com repetição in débito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documento, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora, alega, em suma, na inicial, que era possuidora do cartão de crédito HIPERCARD nº. 6062.8217.8566.8451 cancelado desde 26/03/2018, a seu pedido, em decorrência de cobranças não reconhecidas, precisamente nas faturas com VENCIMENTOS em 27/02/2018, 27/03/2018 e 27/04/2018, sob as rubricas SKY NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO/10 parcelas de R$ 64,95 (data da origem do débito: 27/01/2018) e GOL TRANSP AEREOS/3 parcelas de RS 511.39 (data de origem do débito. Afirma que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento de sua contestação da cobrança, pelos requeridos, nas faturas subjacentes, fato este que culminou com a cobrança de encargos moratórios. Pede a procedência da presente demanda para condenar a ré em danos morais e materiais, repetição em dobro e exibição de documento que não teve acesso. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de perda do objeto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Verifica-se que a parte requerida suscitou perda do objeto, vez que houve o estorno das despesas oriundas do cartão de crédito. De fato, verifica-se que houve o estorno, tal como alegado na contestação. No entanto, mostra-se necessária a devida apreciação da existência de eventuais danos provenientes da dita cobrança, cuja análise, portanto, demanda o enfretamento do mérito, de modo que rejeito a preliminar em tela. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se ressaltar, ainda, que o aludido diploma normativo confere ao consumidor um sistema protetivo, diante do reconhecimento legal de sua vulnerabilidade, frente ao fornecedor. Ocorre que, muito embora haja uma maior proteção ao consumidor por força daquele diploma, tal fato, por si só, não confere o acolhimento indiscriminado das pretensões deduzidas pelo consumidor, ante a patente necessidade de demonstração inequívoca da respetiva verossimilhança das alegações. Dito isto, analisando-se o caso vertente, entendo que razão não assiste á autora, conforme fundamentação abaixo. Inicialmente, é de se compreender que houve o estorno das operações de crédito reclamadas pelo consumidor, na fatura com vencimento em 27/04/2018, de modo que não se comprova qualquer prejuízo por parte da autora. Ressalte-se, ainda, que o imbróglio foi resolvido na seara administrativa, onde houve a devida restituição das despesas suportadas pela autora. Ademais, convém salientar que a requerente somente procurou o judiciário após aproximadamente 02 (dois) anos do ocorrido, fato este que, por si só, afasta eventual alegação de danos morais. Denota-se, ainda, impertinente a postulação de exibição de documentos pelos promovidos, no sentido de se comprovar a origem das despesas desconhecidas, vez que tal providência em nada repercutirá no deslinde da lide. Pelo exposto, levando-se em consideração a restituição, mediante estorno em fatura, das despesas contestadas em cartão de crédito, bem como o ajuizamento da lide em prazo considerável em relação ao fato noticiado, além da desnecessidade de exibição de documentos no sentido de atestar a origem do débito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC. P.R.I. ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito