Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825255-22.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, no qual JOSENILDO BASTOS DE OLIVEIRA (Exequente) busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido em face de BANCO PAN (Executado), decorrente de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. O Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 04/02/2021 (ID 38988326), sendo o Executado intimado para pagamento ou impugnação em 12/02/2021 (ID 39399761). Em 10/11/2021, o Executado apresentou uma manifestação (ID 51122692) que foi interpretada pelo Exequente como uma impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, conforme petição de 28/02/2022 (ID 54978182). Após remessa à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo em 29/01/2025 (ID 106843972), que apurou um valor total de R$ 1.139,83 em favor do Exequente, além de honorários. O referido cálculo explicitou a utilização do Sistema PRICE para apuração dos juros. As partes foram intimadas a se manifestar sobre esse cálculo em 30/01/2025 (ID 106925496). Em 19/02/2025, o Executado manifestou-se (ID 108098433), reconhecendo o valor da Contadoria de R$ 1.139,83, mas reiterando que seu cálculo anterior, de 10/11/2021, no valor de R$ 1.100,96 seria o "correto", atribuindo a diferença à mera atualização. Requereu a expedição de alvará. Por sua vez, em 24/02/2025, o Exequente apresentou petição (ID 108335758), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo Executado em 10/11/2021, o que, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, impediria o exame de alegações de excesso. No mérito, alegou que o cálculo da Contadoria violou a coisa julgada ao utilizar a Tabela PRICE, contrariando a metodologia de juros capitalizados prevista no contrato e no título executivo, além de desconsiderar valores tidos como incontroversos desde a fase de conhecimento. Citou farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central do presente cumprimento de sentença reside na correção do cálculo do débito, especificamente quanto à metodologia dos juros aplicados e à observância dos limites da coisa julgada, bem como à tempestividade da manifestação do Executado. Da Preliminar de Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O Exequente argumenta que a impugnação apresentada pelo Executado em 10/11/2021 (ID 51122692) foi intempestiva. A intimação para cumprimento de sentença foi efetivada em 12/02/2021 (ID 39399761), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário e, decorrido este, mais 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput e § 5º, do CPC. Verifica-se que a manifestação do Executado em 10/11/2021 ocorreu bem após o transcurso do prazo legal para impugnação, que se encerrou in albis em 2021. A rigor, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e, uma vez reconhecida, impede o exame das alegações de excesso, conforme expressa disposição do art. 525, § 5º, do CPC: "A impugnação será liminarmente rejeitada e o juiz não examinará alegações de excesso." Entretanto, a alegação de violação da coisa julgada, suscitada pelo Exequente em sua petição de 24/02/2025 (ID 108335758) ao se referir ao cálculo da Contadoria e à metodologia da Tabela PRICE, transcende a mera alegação de excesso. A coisa julgada é um princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) que confere imutabilidade e intangibilidade à decisão judicial transitada em julgado. A desobediência aos seus limites pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria segurança jurídica. Assim, embora reconheça a intempestividade da impugnação do Executado quanto a alegações de excesso que poderiam ter sido formuladas em 2021, a discussão sobre a alegada violação da coisa julgada pela metodologia de cálculo da Contadoria (Tabela PRICE) merece ser analisada. Do Mérito da Impugnação: Violação da Coisa Julgada e Inadequação da Tabela PRICE O cerne da controvérsia reside na adequação da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, que empregou o Sistema PRICE para apurar os juros, totalizando R$ 1.139,83. O Exequente argumenta que tal metodologia viola a coisa julgada, pois o contrato original (e a condenação transitada em julgado) previa juros capitalizados, e não o método da Tabela PRICE, que resultaria em um valor divergente daquele apurado e tido como incontroverso na fase de conhecimento. É importante salientar que a função da Contadoria Judicial é auxiliar o juízo na liquidação do julgado, atuando como perito imparcial. Contudo, essa atuação está adstrita aos limites da decisão judicial transitada em julgado e aos parâmetros nela estabelecidos, não podendo a Contadoria inovar ou se sobrepor à coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido clara e uniforme no sentido de que, em cumprimento de sentença que envolve a restituição de juros sobre tarifas ilegais, a apuração dos valores deve observar a metodologia de juros constante na avença contratual, geralmente juros capitalizados, sendo vedada a aplicação indevida da Tabela PRICE quando esta não foi a base do contrato. A decisão transitada em julgado estabelece os parâmetros para a liquidação, e a Contadoria deve observá-los rigorosamente. O cálculo da Contadoria (ID 106843972) expressamente indica "Sistema de cálculo: PRICE". Se o título executivo judicial ou o contrato original estabeleceu juros capitalizados ou outra metodologia de cálculo, a adoção da Tabela PRICE para apurar os juros em fase de cumprimento de sentença configura, de fato, violação à coisa julgada, pois altera os critérios definidos para a liquidação do julgado. Ademais, a alegação do Exequente de que os valores inicialmente indicados na petição inicial de cumprimento de sentença e não contestados pelo Executado em tempo hábil se tornaram incontroversos, nos termos do art. 508 do CPC, é relevante. Portanto, acolho a tese do Exequente de que o cálculo da Contadoria, ao aplicar a Tabela PRICE em discordância com os parâmetros do título executivo e a jurisprudência paraibana, violou a coisa julgada. É imperioso que o cálculo seja refeito observando-se a metodologia adequada, que reflita a natureza do contrato e o que foi determinado na condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado em 10/11/2021 (ID 51122692) e de suas alegações de excesso, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. ACOLHO, todavia, a alegação de VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA quanto à metodologia de cálculo dos juros. Em consequência, REJEITO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial sob ID 106843972, por entender que a aplicação do Sistema PRICE contraria os termos do título executivo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborado NOVO CÁLCULO, observando-se a metodologia de juros capitalizados, conforme a natureza do contrato objeto da condenação e a jurisprudência pertinente, sem a utilização da Tabela PRICE. O novo cálculo deverá considerar os valores tidos como incontroversos, atualizando-os e aplicando os encargos conforme o título executivo. Após a apresentação do novo cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal